TJPB - 0800381-62.2020.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800381-62.2020.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato].
EXEQUENTE: JANDUI ALVES DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BANCO PAN.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JANDUI ALVES DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN.
A parte demandada garantiu o juízo (Id. 82214852), e apresentou impugnação alegando excesso de execução.
Rejeitda a impugnação, foram os cálculos, da contadoria, homologados (Id. 104783224).
Intimado para depositar o valor complementar (R$ 13.312,34), o demandado efetuou o depósito no valor de (R$ 14.194,32), conforme se verifica do Id. 105866142.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Defiro o requerimento de destaque dos honorários advocatícios contratuais haja vista a apresentação do respectivo contrato (Id. 77978291).
P.
R.
I.
Comunicados nos autos os depósitos, expeçam-se alvarás na forma requerida na petição de Id. 106466808.
Calculadas as custas (Id. 104937544) e intimado para efetuar o recolhimento, o executado deixou decorrer o prazo sem o devido pagamento.
Assim, após a expedição dos alvarás, considerando o depósito de R$ 14.194,32 (Id. 105866142) pelo Banco PAN, determine-se o pagamento das custas processuais (id. 104937544) com o remanescente do valor depositado.
Antes, porém, atualize-se o valor das custas e, em seguida, intime-se o demandado para complementar o valor para pagamento da dívida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição do valor referente ao saldo devedor, na dívida ativa.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800381-62.2020.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido cumprimento de sentença na qual o autor almeja receber a quantia total de R$ 67.118,14, sendo R$ 60.330,92 relativa à verba principal e R$ 6.787,22 aos honorários sucumbenciais (Id. 77978288 e ss).
Em sede de impugnação, o promovido alega o excesso de execução.
Aduz, em suma, a falta de compensação dos valores transferidos e que a dívida corresponderia a R$ 39.875,38 (Id. 81330219 e ss).
Posteriormente, o executado garantiu o juízo (DJO - Id. 82214852).
Houve réplica (Id. 86417790).
Este juízo indeferiu o pleito de compensação (Id. 86486851).
O exequente apresentou as fichas financeiras requeridas (Id. 86993408 e ss).
Em seguida, aportou a planilha de cálculos da Contadoria Judicial realizada em agosto de 2024, indicando débito total de R$ 61.369,39, que acrescido da multa do art. 523, § 1°, do CPC, alcança a cifra de R$ 73.643,26 (Id. 98861960 e ss).
Intimados, o exequente concordou com os cálculos (Id. 99391030).
O promovido, por sua vez, questionou a planilha (Id. 99430999) aduzindo, em síntese, que a Contadoria não deduziu do quantum debeatur o valor depositado em juízo, dado em garantia. É o breve relatório.
Decido.
De plano, registro que os cálculos apresentados pela Contadoria gozam de fé pública, devendo ser presumidas sua legitimidade e veracidade.
Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que é permitida a sua desconstituição, desde que haja provas robustas apontando os equívocos existentes.
Ademais, a Contadoria do Juízo é órgão auxiliar da Justiça, dotado de imparcialidade.
Veja-se: “A presunção de veracidade a que é atribuída aos cálculos da contadoria judicial decorre da equidistância inerente a tal órgão, que realizará o seu munus baseado nos elementos probatórios adunados aos autos com a imparcialidade necessária para a formação do convencimento do julgador.” (TRF-2 - AI 0001087-95.2020.4.02.0000, Relator RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, J. 01/12/2020) Vale salientar que o depósito judicial para fins de garantia do juízo, a fim de conferir efeito suspensivo à impugnação e sem a disponibilização ao credor, por si só, não configura real pagamento (pagamento voluntário), de modo que não impede a atualização do débito até a data do efetivo pagamento, nem afasta a incidência da multa prevista no art. 523, § 1°, do CPC (Precedentes1).
Na hipótese, tenho por hígidos os cálculos judiciais, porquanto não demonstrado erro ou imprecisão na sua elaboração.
Assim, considerando que a quantia perseguida pelo autor não excede ao valor do débito devido, não há que se falar em excesso de execução.
Ante o exposto, ao passo que REJEITO a impugnação, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (Id. 98861960 e ss).
Sem condenação em honorários (STJ: Tema nº 4082 e Súmula n° 5193).
O valor dado em garantia (R$ 60.330,92) é insuficiente para saldar a dívida (R$ 73.643,26).
Assim, determino: 1.
Calcule-se as custas finais, tendo por base o valor do débito ora homologado; 2.
Em seguida, intime-se o promovido para, em 10 dias: i) efetuar o recolhimento das custas, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa; ii) depositar o valor complementar do débito (R$ 73.643,26 - R$ 60.330,92 = R$ 13.312,34), sob pena de sequestro da quantia via sistema SISBAJUD; 3.
Por fim, intime-se o exequente para informar da quitação da dívida, em 05 dias, bem como fornecer seus dados bancários.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523 , § 1º , do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.” (STJ - AgInt no AREsp 2125949/GO, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4, DJe 23/11/2023) “Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor.
Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.” (STJ - REsp 1820963/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, DJe 16/12/2022) 2“Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.” 3“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800381-62.2020.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, abro vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias (Id. 86486851). 21 de agosto de 2024 -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800381-62.2020.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O banco réu impugnou o cálculo autoral, alegando o excesso de execução no valor de R$ 19.175,78 (Id. 81330219 e ss).
Em suma, aduz a inclusão de valores não comprovados e a falta de compensação de quantia sacada pelo autor.
Foi garantido o juízo (Id. 82214852).
Houve réplica (Id. 86417790). É o breve relatório.
Decido.
Constam nos autos as fichas financeiras dos anos de 2006 a 2019 (Id. 31345260 - Pág. 1/14).
Em seu memorial (Id. 77978293 - Pág. 1 e ss), porém, o autor inseriu valores supostamente descontados no ano de 2020, sem anexar a respectiva ficha financeira.
Por sua vez, o devedor alega a falta de compensação, todavia, lastreia seu pedido em “print” de fatura (Id. 81330219 - Pág. 5), documento desprovido de força probante, pois produzido de forma unilateral e de fácil manipulação, senão vejamos: “A juntada de cópias de telas sistêmicas e faturas mensais, produzidas unilateralmente sem qualquer outro elemento de prova não é suficiente para sustentar o alegado pela defesa.” (TJMT 10019412020188110045, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 28/09/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) Os parâmetros para a correta elaboração dos cálculos estão claramente expostos no acórdão lançado no Id. 76876324 - Pág. 11/12, dentre os quais: a prescrição quinquenal, os juros moratórios de 1% ao mês, a correção monetária pelo INPC, o termo a quo de incidência, o rateio do ônus sucumbencial, etc.
Com efeito, cabe ao magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, de modo que pode se valer da Contadoria Judicial, órgão auxiliar e de confiança do Juízo.
Destarte, determino: 1.
Indefiro o pleito de compensação; 2.
Intime-se o autor para apresentar a sua ficha financeira do ano de 2020, em 05 dias; 2.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de elaborar memorial descritivo do débito, observando o determinado no acórdão (Id. 76876324 - Pág. 11/12); 3.
Aportando os cálculos, sem nova conclusão, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias.
P.
I. e cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2023 05:57
Baixa Definitiva
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01/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/08/2023 05:55
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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22/07/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 05:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:17
Conhecido o recurso de JANDUI ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *38.***.*74-04 (APELANTE) e provido em parte
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27/06/2023 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2023 11:49
Juntada de Certidão de julgamento
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26/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2023 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2023 06:44
Conclusos para despacho
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12/04/2023 06:41
Juntada de Petição de cota
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23/03/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 09:01
Conclusos para despacho
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25/01/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 17:06
Conclusos para despacho
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01/12/2022 17:06
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:22
Recebidos os autos
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01/12/2022 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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