TJPB - 0838983-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 17:42
Juntada de Alvará
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12/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2024 19:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
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20/03/2024 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 07:59
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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04/03/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:01
Decorrido prazo de MATHEUS DELAN ANDRADE DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:06
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0838983-52.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MATHEUS DELAN ANDRADE DE SOUSA REU: 22.844.207 MARIA DAS NEVES GOMES MARTINS, JULIO CESAR COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere ao valor da indenização por dano moral, o qual altero para R$ 800,00, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pelo autor.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntàriamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei Nº 9.099/1.995, e Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o cumprimento voluntário da sentença.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 11:52
Conclusos para despacho
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11/12/2023 11:52
Juntada de Projeto de sentença
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07/12/2023 13:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/12/2023 13:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/11/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:11
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2023 10:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/11/2023 10:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/11/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 10:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/11/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/10/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:11
Outras Decisões
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16/10/2023 09:36
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/10/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 17:29
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 20:22
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 20:22
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 20:14
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 20:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/10/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/08/2023 10:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/08/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/08/2023 07:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/08/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 20:35
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 20:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/08/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/07/2023 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 13:23
Conclusos para decisão
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18/07/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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