TJPB - 0801110-48.2023.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
 
 João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801110-48.2023.8.15.0051 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [] EXEQUENTE: JOAQUIM MIGUEL AMORIM FILHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório na forma da lei.
 
 Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
 
 Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Não havendo interesse recursal, dispensa-se o trânsito em julgado.
 
 Arquive-se.
 
 SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_**-PB, data do protocolo eletrônico.
 
 PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO RANGEL Juiz(a) de Direito
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                                            26/04/2024 07:55 Baixa Definitiva 
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                                            26/04/2024 07:55 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            26/04/2024 07:54 Transitado em Julgado em 25/04/2024 
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                                            26/04/2024 00:02 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA em 25/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 00:00 Publicado Acórdão em 04/04/2024. 
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                                            04/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            03/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL MISTA PERMANENTE COMARCA DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO nº. 0801110-48.2023.8.15.0051 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BERNARDINO BATISTA RECORRIDO: JOAQUIM MIGUEL AMORIM FILHO RELATOR: Juiz Vandemberg de Freitas Rocha.
 
 ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
 
 DURAÇÃO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ASSEGURADA EM LEI LOCAL.
 
 ABONO CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO E NÃO SOBRE 30 DIAS.
 
 INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE FÉRIAS E RECESSO.
 
 DIFERENÇA DEVIDA AO SERVIDOR.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos com as partes acima identificadas.
 
 ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER O RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Relator: Relatório O recorrente se insurge contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e lhe condenou ao pagamento do valor correspondente ao adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre o número de dias das férias concedida (45 dias), a partir desta sentença, bem como a diferença do adicional de 1/3 (um terço) das férias, calculados sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos últimos 5 períodos concessivos anteriores à propositura da demanda (agosto de 2018).
 
 Em seu Recurso inominado, o ente promovido argui a nulidade do processo por violação ao devido processo legal, eis que não tem conhecimento da instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de São João do Rio do Peixe.
 
 No mérito, alega que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê o mínimo de trinta dias de férias, sendo necessário diferenciar férias de recesso escolar, pelo que requer a reforma da sentença.
 
 Contrarrazões pela manutenção do julgado.
 
 VOTO Conforme julgado no IRDR n.º 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), na ausência de efetiva e expressa instalação de juizados especiais da fazenda pública nas comarcas do estado da paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE.
 
 Assim, não caracterizada a violação ao devido processo legal, rejeito a preliminar arguida.
 
 No mérito, como consignado na decisão recorrida, a Lei Municipal que trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Bernardino Batista (Lei n.º 460/2013) prevê: Art. 29.
 
 Fica assegurado aos Profissionais da Educação o direito ao gozo de férias anuais, por: I – 45 (quarenta e cinco) dias para o Professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino; Diante dessa previsão legal, o professor em efetivo exercício da docência tem o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, não havendo nenhuma distinção, pelo legislador municipal, entre férias e recesso para os professores.
 
 Nesse sentir, mostra-se escorreita a decisão recorrida ao determinar a implantação e o pagamento retroativo, respeitada a prescrição, do pagamento do terço de férias sobre o período integral, incluindo 15 (quinze) dias de férias restantes.
 
 Sobre a temática, em caso análogo, vejam-se os seguintes arestos de nossa Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PILAR.
 
 DURAÇÃO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ASSEGURADA EM LEI LOCAL (LEI 403/2011).
 
 ABONO CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO E NÃO SOBRE 30 DIAS.
 
 DIFERENÇA DEVIDA AO SERVIDOR.
 
 DESPROVIMENTO. - Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, “a Constituição Federal garante aos trabalhadores o chamado abono de férias, na razão de 1/3 a mais do salário normal sem, contudo, estabelecer qualquer limite temporal.
 
 Assim, se a lei garante aos professores, investidos na função docente, o usufruto de 45 dias de férias anuais, o respectivo abono deve ser calculado com base no período a que o trabalhador faz jus” (0801141-10.2018.8.15.0321, Rel.
 
 Des.
 
 João Alves da Silva, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2019).” (0800496-08.2018.8.15.0281, Rel.
 
 Des.
 
 Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MALTA.
 
 DURAÇÃO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ASSEGURADA EM LEI LOCAL (LEI MUNICIPAL 25/98).
 
 ABONO CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO E NÃO SOBRE 30 DIAS.
 
 DIFERENÇA DEVIDA AO SERVIDOR.
 
 DESPROVIMENTO. - Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, “a Constituição Federal garante aos trabalhadores o chamado abono de férias, na razão de 1/3 a mais do salário normal sem, contudo, estabelecer qualquer limite temporal.
 
 Assim, se a lei garante aos professores, investidos na função docente, o usufruto de 45 dias de férias anuais, o respectivo abono deve ser calculado com base no período a que o trabalhador faz jus” (0801141-10.2018.8.15.0321, Rel.
 
 Des.
 
 João Alves da Silva, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2019).” (0800356-97.2018.8.15.0531, Rel.
 
 Des.
 
 Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MALTA.
 
 DURAÇÃO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ASSEGURADA EM LEI LOCAL.
 
 ABONO CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO E NÃO SOBRE 30 DIAS.
 
 DIFERENÇA DEVIDA AO SERVIDOR.
 
 DESPROVIMENTO. - Em havendo lei municipal garantindo o gozo de 45 dias de férias para os professores, não merece censura a sentença que determina o pagamento do terço de férias sobre a totalidade do período de férias anuais.” (0800357-82.2018.8.15.0531, Rel.
 
 Des.
 
 Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/04/2021).
 
 Diante do exposto, voto por CONHECER O RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 
 Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa.
 
 Sessão virtual de 25 de março a 01 de abril de 2024.
 
 Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator
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                                            02/04/2024 09:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/04/2024 19:28 Voto do relator proferido 
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                                            01/04/2024 19:28 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA - CNPJ: 01.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            01/04/2024 15:19 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            01/04/2024 14:30 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/03/2024 00:06 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA em 18/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 00:00 Decorrido prazo de JOAQUIM MIGUEL AMORIM FILHO em 14/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 14:26 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/02/2024 00:00 Publicado Decisão em 26/02/2024. 
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                                            24/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
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                                            23/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0801110-48.2023.8.15.0051 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA RECORRIDO: JOAQUIM MIGUEL AMORIM FILHOREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE BERNADINO BATISTA Vistos etc. 1.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade do RI, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. 2.
 
 Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento.
 
 Diligências necessárias.
 
 Campina Grande, data e assinatura digitais.
 
 Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator
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                                            22/02/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 10:32 Determinada diligência 
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                                            22/02/2024 10:32 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            22/02/2024 10:32 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            22/02/2024 09:31 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2024 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2024 19:32 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2024 19:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/02/2024 19:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
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