TJPB - 0800859-91.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 13:23
Determinado o arquivamento
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19/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
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13/08/2025 20:45
Recebidos os autos
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13/08/2025 20:45
Juntada de Certidão de prevenção
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02/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de DB CONFECCOES S/A em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 02:44
Decorrido prazo de DB CONFECCOES S/A em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 22:55
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:27
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 20:03
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 20:01
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 06:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/04/2024 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/04/2024 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 23:10
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:37
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800859-91.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IONE CLEIDE DE LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO - PB14577 REU: MPJ COMERCIO DO VESTUARIO LTDA Advogados do(a) REU: ALEXSANDRO MONTEIRO MELO - SE3433, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 DECISÃO
Vistos.
Citada, a parte promovida arguiu a ilegitimidade passiva.
Na impugnação, a autora concordou com a ilegitimidade da MPJ Comércio do Vestuário Ltda., informando que houve um erro no momento em que fora realizada a qualificação da parte, requerendo a substituição do polo passivo pela LOJAS EMMANUELLE.
Assim, nos termos do art. 338 do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva da MPJ Comércio do Vestuário Ltda, determinando a sua exclusão da lide e a substituição pela LOJAS EMMANUELLE, acima qualificada.
Nos termos do art. 338, parágrafo único do C.P.C., condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, em favor da empresa excluída da lide, que fixo no percentual de 5% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C.
Ao cartório para proceder às alterações no sistema, incluindo no polo passivo da demanda LOJAS EMMANUELLE, inscrita no CNPJ sob o n° 06.***.***/0009-71, localizada na Av.
Josefa Taveira, n° 871, Mangabeira I, na cidade de João Pessoa/PB, CEP: 58.055-000 (qualificação constante no ID: 75345136 - Pág. 1).
Após, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/02/2024 11:52
Recebidos os autos.
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01/02/2024 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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01/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
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30/08/2023 01:00
Decorrido prazo de IONE CLEIDE DE LIMA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 15:30
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2023 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/05/2023 11:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/05/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:45
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2023 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2023 08:28
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2023 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 07:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/05/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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06/03/2023 12:36
Recebidos os autos.
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06/03/2023 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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06/03/2023 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IONE CLEIDE DE LIMA SILVA - CPF: *80.***.*23-16 (AUTOR).
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03/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
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15/02/2023 08:57
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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