TJPB - 0828259-57.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 19:09
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ABRAAO CAMPELO ALVES em 09/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que, intimada a parte autora para emendar a inicial nos termos da Decisão exarada no Id. 69587238, quedou-se inerte, mesmo tendo sido dilatado o prazo por duas vezes.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art. 485, I, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições do art. 321 do Código de Processo Civil.
O dispositivo dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial no caso de não atendimento aos requisitos da petição inicial estabelecidos no CPC ou outros defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento.
No caso presente, constata-se que a promovente, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a determinação judicial.
Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, que concedo neste ato.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
11/07/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:16
Indeferida a petição inicial
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11/03/2024 22:49
Conclusos para despacho
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29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ABRAAO CAMPELO ALVES em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828259-57.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Defiro a dilação de prazo requerida.
Intime-se o demandante para no prazo improrrogável de 15(quinze) dias cumprir o determinado por este juízo, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
29/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:44
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:56
Outras Decisões
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05/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
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14/06/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 07:13
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:13
Conclusos para despacho
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26/03/2022 03:27
Decorrido prazo de ABRAAO CAMPELO ALVES em 24/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/03/2022 23:59:59.
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16/02/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 04:44
Decorrido prazo de ABRAAO CAMPELO ALVES em 15/02/2022 23:59:59.
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10/01/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/12/2021 23:59:59.
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10/11/2021 10:40
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2021 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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