TJPB - 0801110-48.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAQUIM MIGUEL AMORIM FILHO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:57
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801110-48.2023.8.15.0051 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [] EXEQUENTE: JOAQUIM MIGUEL AMORIM FILHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo interesse recursal, dispensa-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_**-PB, data do protocolo eletrônico.
PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO RANGEL Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:08
Homologada a Transação
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07/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:15
Juntada de Projeto de sentença
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06/08/2024 22:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:15
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801110-48.2023.8.15.0051 EXEQUENTE: JOAQUIM MIGUEL AMORIM FILHO EXECUTADO: MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA DESPACHO Vistos, etc. 1.
Apresentada a petição, acompanhada da memória de cálculo (demonstrativo discriminado e atualizado do crédito), INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, na pessoa do seu representante judicial, para no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, NCPC).
Certifique-se o (des) atendimento ao prazo, vindo-me conclusos em seguida. 2.
Se apresentada a petição inicial de execução, a Fazenda Pública intimada não apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, proceda-se à execução dos valores apresentados na planilha de cálculos que acompanha a execução, nos moldes do art. 535, §3º do NCPC, atentando-se para os procedimentos previstos na Resolução n. 115 do CNJ e Manual de RPV e Precatório do TJPB. 2.1.
Quanto ao método de execução (RPV ou Precatório), a Secretaria Judiciária atentará para a eventual existência de lei local editada pelo executado para efeito de definição do quantum dos débitos de pequeno valor, salientando, ainda, que em caso de a lei local estabelecer valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social[1], este será o valor a ser considerado (art. 100, §4º, CF na redação dada pela EC-62).
Em caso de inexistência da lei local, será adotado o parâmetro do art. 87 do ADCT/CF-88. 2.2.
Se a execução for processada pelo método do precatório, intime-se, previamente a parque exequente para efeito de requerer a renúncia do valor excedente, em 10 (dez) dias, presumindo-se a negativa em caso de omissão. 2.3.
Requisitada a expedição de Precatório, arquive-se, dando-se por extinta a execução.
Expedida a requisição de pequeno valor, aguarde-se em Secretaria Judiciária a comunicação nos autos de pagamento espontâneo no prazo de 60 (sessenta) dias. 2.4.
Considerando, ainda, que a execução dos honorários advocatícios contratuais (se anexado o instrumento de contrato até antes da expedição do RPV do débito principal, na forma do art. 22, §4º, da Lei nº 8906/94) e/ou sucumbenciais é autônoma, verificando-se que o valor somado[2] se insere no limite do RPV local, expeça-se-o em favor do advogado, aguardando-se o prazo em Secretaria Judiciária a comunicação nos autos de pagamento espontâneo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Se superior, proceda-se conforme os itens 4 e 5 acima. 2.5.
Ultrapassados os prazos de cumprimento do RPV, quer seja do valor principal, quer seja do valor dos honorários advocatícios, venham-me conclusos para sequestro.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. [1]O teto da Previdência Social para 2016 é de R$ R$ 5.189,82 (Portaria Interministerial MTPS/MF 1/2016, D.O.U.: 11.01.2016). [2]O STF, interpretando os arts. 23 e 24, §1º do EOAB, em sede de repercussão geral (RE 564132), definiu que o método de efetivação dos honorários, sucumbenciais e/ou contratuais, é definido autonomamente, em relação ao valor do crédito principal e, ainda, que aqueles devem ser conjuntamente considerados, isto é, somados, para efeito de expedição de RPV ou de precatório.São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. -
07/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:22
Conclusos para decisão
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04/06/2024 20:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2024 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 07:55
Recebidos os autos
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26/04/2024 07:55
Juntada de Certidão de prevenção
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21/02/2024 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:11
Conclusos para decisão
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25/01/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 21:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:23
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 23:30
Conclusos para despacho
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24/11/2023 23:30
Juntada de Projeto de sentença
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22/11/2023 12:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 08:44
Conclusos para despacho
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07/08/2023 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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