TJPB - 0826707-91.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
30/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de MARIA DORIS DE ALMEIDA RAPOSO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de LETICIA BUSETTI em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 10:20
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0826707-91.2020.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: MARIA DORIS DE ALMEIDA RAPOSO REU: ROBERTA BUSETTI, LETICIA BUSETTI SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
INADIMPLEMENTO.
ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO A TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO DA LOCADORA.
RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO ORIGINAL E FIADORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, ajuizada por Maria Doris de Almeida Raposo, representada por sua curadora, e Execut – Consultoria & Negócios Imobiliários Ltda., contra Roberta Busseti e Letícia Busseti.
Alegação de inadimplemento contratual referente a imóvel comercial situado na Av.
Cabo Branco, 1870, João Pessoa/PB.
Pedido de rescisão locatícia, despejo e cobrança de valores devidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as rés permanecem responsáveis pelos débitos locatícios após alegada cessão de cotas sociais da empresa estabelecida no imóvel locado e consequente transferência da locação a terceiro; (ii) definir se a fiadora responde solidariamente pelas obrigações contratuais até a efetiva devolução do imóvel à locadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de locação e seu aditivo preveem expressamente a impossibilidade de sublocação, cessão ou empréstimo do imóvel sem consentimento expresso da locadora, o que não foi demonstrado nos autos. 4.
A mera cessão de cotas sociais da empresa estabelecida no imóvel não implica exoneração da responsabilidade locatícia da ré locatária, uma vez que a alteração contratual não foi formalmente aceita pela locadora. 5.
O fiador responde solidariamente pelos débitos locatícios até a efetiva devolução do imóvel, conforme estipulado na Cláusula Quinta do contrato e de acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência. 6.
O despejo foi devidamente executado em 22/07/2021, confirmando a retomada do imóvel pela locadora, sendo devidos os aluguéis e encargos até esta data.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: A cessão de cotas sociais da empresa locatária não exime o locatário original das obrigações do contrato de locação sem a expressa anuência do locador.
O fiador responde solidariamente pelos débitos locatícios até a efetiva devolução do imóvel ao locador, salvo cláusula expressa de exoneração antecipada.
A falta de pagamento dos aluguéis e encargos contratuais autoriza a rescisão do contrato e o despejo do locatário.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 565 e 569, II; CPC.
Vistos etc.
MARIA DORIS DE ALMEIDA RAPOSO, já qualificada, representada por Alessandra Raposa de Vasconcelos Maia Leite na condição de sua Curadora, e Execut – Consultoria & Negócios Imobiliários Ltda., por advogados constituídos, ingressou em juízo com a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Encargos contra ROBERTA BUSETTI e LETÍCIA BUSETTI, igualmente qualificadas, afirmando, em síntese: - que firmou contrato de locação não residencial envolvendo o imóvel situado na Av.
Cabo Branco, 1870, Cabo Branco, nesta Capital, administrado pela Execut Negócios Imobiliários; - que o contrato de locação teve início em 01/02/2014 e o seu término previsto para 30/01/2019, ocorrendo aditivo ao contrato primitivo após o término previsto para prorrogar a locação de 01/10/2015 até 30/09/2020; - que o aluguel mensal foi fixado em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e as promovidas não honraram as obrigações estatuídas no contrato e estão devendo a quantia de R$ 131.566,84 (cento e trinta e um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), oriundo do inadimplemento de aluguéis, água, energia, IPTU, TCR e Taxa de Marinha.
Ao final, requereu a decretação da rescisão locatícia e o consequente despejo e o pagamento dos valores referentes aos aluguéis vencidos e vincendos.
Recolhimento das custas iniciais (ID 30504147).
Recebida a petição inicial (ID 30537128), regularmente citadas, as rés apresentaram contestação (ID 35162789), oportunidade em que requereram a gratuidade judiciária e denunciaram à lide Denylson Oliveira Machado e a empresa Sonho JP Restaurante Ltda. – EPP, pugnando, ainda, pela concessão de tutela provisória de urência para a exclusão da anotação restritiva de seu nome ao crédito, arguindo a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que dede 01/11/2015 não são mais responsáveis pelas obrigações decorrentes da locação do imóvel, esclarecendo que cedeu suas cotas sociais e a empresa conta com dois novos sócios e administradores, os quais ficaram de fato e de direito responsáveis pelo imóvel e, desde o ano de 2019 passam por uma situação desgastante.
Apresentada a impugnação (ID 36698656) foi determinada a especificação de provas (ID 37849506), tendo as promovidas requerido a oitiva de testemunhas (ID 38872668).
Em petição no evento n.º 42268687 foi atualizada a dívida locatícia para R$ 383.151,54 (trezentos e oitenta e três mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), pedindo tutela de urgência para efetivação do despejo.
Na decisão do movimento n.º 43471930 foi concedida tutela de evidência em favor da parte autora para determinar o despejo compulsório e determinada, ainda mais, a juntada das três últimas DIRPF para análise do pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelas suplicadas.
Juntado o auto circunstanciado de despejo com imissão de posse (ID 55469184) seguiu-se decisão saneadora (ID 563300101), na qual a denunciação à lide e a produção de prova oral restaram indeferidas.
Opostos Embargos de Declaração (ID 56935670), os aclaratórios foram rejeitados (ID 66753469).
Na petição do identificador n.º 75191323, os autores pediram o arresto cautelar sobre apartamento duplex e suas vagas de garagens, atualizando a dívida cobrada para R$ 437.231,77 (quatrocentos e trinta e sete mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos), cuja tutela cautelar foi indeferida (ID 76239031). É o relatório bastante.
Decido: Da gratuidade judiciária requerida pelas promovidas e da preliminar arguida: O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC).
Nesse sentir, as rés foram intimadas a apresentar a última DIRPF, além de comprovantes de rendimentos e dos extratos bancários referentes aos três últimos meses.
As promovidas foram intimadas por expediente em 24/05/2021 via PJe, através dos advogados habilitados à época: Contudo, as demandadas deixaram transcorrer in albis o prazo anotado, não produzindo prova mínima da pobreza legal alegada.
Com essas considerações, indefiro a justiça gratuita à parte promovida.
Outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que em 14 de novembro de 2017 foi feito aditivo de alteração contratual quanto ao novo locatário SONHO JP RESTAURANTE LTDA. – EPP, com consentimento assinado e autenticado em cartório, confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Do mérito: A pretensão autoral se assenta no descumprimento de obrigação principal da relação locatícia comercial, referente ao pagamento dos aluguéis.
Não há controvérsia sobre a locação do imóvel, ao que interessa à presente demanda, no período previsto no contrato (ID 30504655), de 01/02/2014 a 31/01/2019, no valor mensal de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e de sua prorrogação por meio do aditivo n.º 5394 (ID 30504656) de 01/10/2015 a 30/09/2020 no aluguel de R$ 15.760,00 (quinze mil, setecentos e sessenta reais).
Em sua defesa, as promovidas trazem a antítese de que não possuem mais responsabilidade sobre a locação do imóvel desde 01 de novembro de 2015, período abrangido, contudo, pela vigência do contrato firmado e seu aditivo.
Com efeito, a demandada Roberta Busseti alega a cessão de sua cota social na empresa SONHO JP RESTAURANTE LTDA. - EPP, estabelecida no imóvel locado, e que, com o seu afastamento da empresa, deixou de ser responsável pelos alugueis, afirmando, ainda mais, que foi pactuado aditivo de alteração no qual restou acordado que a partir de 14 de novembro de 2017 o locatário passaria a ser a pessoa jurídica SONHO JP RESTAURANTE LTDA., então representada pelos sócios Rebeca Sodré de Melo da Fonseca Figueiredo e Caroline Prado de Morais Pita.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a passagem do ponto comercial não tem o condão de alterar a responsabilidade pela locação, tal como firmada no contrato.
De outra senda, o alegado aditivo de alteração do contrato de locação, encartado no evento n.º 35163040, não se encontra assinado pela locadora Maria Doris de Almeida Raposo e, principalmente, por sua Curadora, quando o contrato veda a sublocação a terceiros, ceder ou emprestar o imóvel locado sem o prévio e expresso consentimento do locador, consoante Cláusula Primeira do contrato de locação (ID 30504655/1).
O documento trazido no identificador n.º 35163040 traz a assinatura, apenas, da fiadora e parte promovida Letícia Busseti, com o reconhecimento de sua firma no cartório extrajudicial competente, sendo insuficiente um carimbo de “conferido” para suprir a necessidade de assinatura da locadora, de sua representante legal ou da empresa administradora da locação.
Assim, força reconhecer que a alteração pretendida para substituir a locatária Roberta Busseti não foi concretizada, o que insurge, ademais, da troca de mensagens pelo aplicativo Whatsapp (ID 35163407 e seguintes) colacionadas pelas rés, pelas quais se demonstra que a alteração na titularidade pretendida não foi efetivada.
A alegação de que a alteração contratual pretendida pelas promovidas foi inviabilizada ou dificultada pela empresa administradora da locação (Execut) não constitui causa bastante para afastar a responsabilidade das promovidas, contraída contratualmente, e caberia àquelas realizar o distrato ou buscar a rescisão judicial do contrato de locação que firmaram, o que não fizeram.
Como já consignado no caderno virtual, ao se retirar da sociedade empresária e repassar o estabelecimento, a locatária Roberta Busseti deveria ter devolvido a posse do bem à locadora (proprietária) e não repassa-la a terceira pessoa, ainda mais sem autorização expressa daquela, como claramente previsto no contrato.
Destarte, insofismável a obrigação da locatária e promovida Roberta Busseti quanto ao pagamento do aluguel ajustado.
Segundo o Código Civil: Art. 565.
Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. [...] Art. 569.
O locatário é obrigado: [...] II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar; As promovidas são, respectivamente, a locatária e a fiadora no contrato de locação comercial pactuado, sendo esta responsável solidária em todas as obrigações decorrentes do contrato locatício, conforme disposto na Cláusula Quinta: “O(A) LOCATÁRIO(A) constitui o(s) fiador(es) retro qualificado(s) como principal(is) pagador(es), solidário(s) em todas as obrigações ora assumidas, estendendo-se a sua responsabilidade a qualquer majoração de aluguel, inclusive resultante de Ação Revisional do aluguel, impostos, taxas e condomínios, se houver, exonerando-se dos benefícios assegurados pelos artigos 827 e 835 do Código Civil”.
Os fiadores, enquanto garantidores da obrigação contraída pelo locatário, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de despejo com cobrança de aluguéis, especialmente havendo previsão contratual, como na hipótese dos autos, pelo que o fiador responde pelos débitos vencidos até a entrega das chaves, sendo certo que o imóvel somente retornou à posse da autora/locadora com o cumprimento da tutela de evidência em 22/07/2021 (ID 55469184).
Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, confirmo a tutela de evidência concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) declarar rescindido o contrato de locação não-residencial n.º 5394, referente ao imóvel situado na Avenida Cabo Branco, n.º 1870, Cabo Branco, João Pessoa/PB e decretar o despejo da locatária; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento dos aluguéis vencidos até a retomada do imóvel em 22/07/2021, com incidência da multa contratual e juros de mora previstos na Cláusula Segunda do contrato, sem prejuízo da correção monetária pelos índices estabelecidos no contrato e seu aditivo, além dos demais encargos contratualmente previstos (água, energia, IPTU, TCR e Taxa de Marinha), a ser apurado em liquidação de sentença e c) não concedo a tutela de urgência requerida pela parte promovida para suspender a restrição ao seu crédito, tendo em vista que não foi trazida prova da negativação alegada e, em especial, que eventual inscrição da dívida locatícia discutida nestes autos no cadastro de proteção ao crédito decorre do exercício regular de um direito; indeferindo, ainda mais, o pedido de encaminhamento dos autos ao Ministério Público, conforme requerido (ID 60928110), por não vislumbrar a prática de crime em tese.
Condeno as promovidas, também, a ressarcir a autora nas custas iniciais antecipadas, bem assim ao pagamento das custas processuais finais devidas ao FEPJ/PB e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular 12ª Vara Cível da Capital -
26/02/2025 13:01
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 21:57
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 19:29
Determinada diligência
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10/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DORIS DE ALMEIDA RAPOSO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:59
Decorrido prazo de LETICIA BUSETTI em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:08
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 11:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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31/08/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826707-91.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para conhecimento de todo teor da r.
Decisão de Id. 99207742, que CONHEÇEU dos presentes Embargos Declaratórios para ACOLHER O MÉRITO, e chamar o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 90981132, mantendo o decidido no ID 56330101.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
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25/06/2024 09:12
Conclusos para decisão
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de LETICIA BUSETTI em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826707-91.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:01
Deferido o pedido de
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA DORIS DE ALMEIDA RAPOSO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de LETICIA BUSETTI em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
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05/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826707-91.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; Tudo conforme ID. 84910335.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 12:48
Determinada diligência
-
11/09/2023 13:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/08/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA DORIS DE ALMEIDA RAPOSO em 22/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 20:03
Indeferido o pedido de LETICIA BUSETTI - CPF: *14.***.*99-77 (REU)
-
26/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA DORIS DE ALMEIDA RAPOSO em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:05
Decorrido prazo de LETICIA BUSETTI em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 07:29
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
04/02/2023 15:28
Decorrido prazo de ROBERTA BUSETTI em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:26
Decorrido prazo de ROBERTA BUSETTI em 02/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2022 23:05
Juntada de provimento correcional
-
24/08/2022 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:31
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2022 06:33
Decorrido prazo de MARIA DORIS DE ALMEIDA RAPOSO em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 04:12
Decorrido prazo de MARIA DORIS DE ALMEIDA RAPOSO em 11/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:56
Indeferido o pedido de ROBERTA BUSETTI - CPF: *02.***.*52-66 (REU)
-
11/03/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 12:36
Juntada de Ofício
-
31/07/2021 01:11
Decorrido prazo de ROBERTA BUSETTI em 30/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 14:23
Juntada de provimento correcional
-
23/07/2021 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 10:00
Juntada de diligência
-
14/07/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 01:12
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 01:07
Decorrido prazo de ISABELLE COSTA CAVALCANTI PEDROZA em 29/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 00:49
Decorrido prazo de LETICIA BUSETTI em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 00:42
Decorrido prazo de ROBERTA BUSETTI em 22/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 22:59
Juntada de diligência
-
01/06/2021 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 21:33
Juntada de mandado
-
27/05/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:25
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 21:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2021 09:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/01/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 01:02
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 18/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2020 00:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 00:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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