TJPB - 0803517-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:30
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0803517-60.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) AUTOR: SERVICOS MEDICOS AUDIOLOGICOS E TERAPEUTICOS LTDA - ME REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO
Vistos. 1.
Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito previsto no ID 105654147 (valor referente as glosas que o executado entende ser indevidas, e que ficou previsto no acordo firmado) atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
21/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:21
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0803517-60.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) AUTOR: SERVICOS MEDICOS AUDIOLOGICOS E TERAPEUTICOS LTDA - ME REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO
Vistos. 1.
Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito previsto no ID 105654147 (valor referente as glosas que o executado entende ser indevidas, e que ficou previsto no acordo firmado) atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
26/05/2025 08:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2025 17:17
Outras Decisões
-
23/05/2025 17:17
Determinada diligência
-
06/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de SERVICOS MEDICOS AUDIOLOGICOS E TERAPEUTICOS LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:24
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0803517-60.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que foi celebrado acordo entre as partes Serviços Médicos Audiológicos e Terapêuticos LTDA (Clínica CETA), na qualidade de exequente, e ESMALE Assistência Internacional de Saúde LTDA, como executada, e que tal acordo já transitou em julgado, sendo, portanto, título executivo judicial; Considerando ainda que o valor ora exigível decorre das disposições pactuadas no referido acordo, bem como na forma e condições ali estabelecidas; Indefiro o pedido formulado no Id 105651427, uma vez que a parte autora pugna pela execução de 3 notas fiscais que já forma englobadas no acordo feito entre as partes, e portanto, devem sem pagas conforme ajustado no referido acordo (Id 93934763).
Intime-se a parte executada, ESMALE Assistência Internacional de Saúde LTDA, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias acerca do cumprimento do acordo firmado, especificando eventuais pendências relacionadas ao adimplemento das obrigações nele ajustadas.
Na oportunidade, fica esclarecido que o montante a ser cobrado nesta execução deve corresponder ao valor estabelecido no acordo homologado judicialmente, observando-se suas cláusulas, termos e prazos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 09:47
Determinada diligência
-
28/01/2025 09:47
Indeferido o pedido de SERVICOS MEDICOS AUDIOLOGICOS E TERAPEUTICOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-16 (AUTOR)
-
22/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:51
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 14:47
Transitado em Julgado em 15/12/2024
-
15/12/2024 03:42
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 10:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
31/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de SERVICOS MEDICOS AUDIOLOGICOS E TERAPEUTICOS LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2024 03:07
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
04/09/2024 00:08
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803517-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 28/08/2024 09:30 7ª Vara Cível da Capital.
-
28/08/2024 09:04
Determinado o arquivamento
-
28/08/2024 09:04
Homologada a Transação
-
28/08/2024 09:04
Homologado o pedido
-
28/08/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2024 09:30 7ª Vara Cível da Capital.
-
10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de SERVICOS MEDICOS AUDIOLOGICOS E TERAPEUTICOS LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803517-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para AUDIÊNCIA DE CONCLIAÇÃO, no próximo dia 28 de agosto de 2024, pelas 09:30 horas, na sala das audiências da 7ª Vara Cível da Capital, na sede do Fórum Cível da Capital, 4º Andar.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 18:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/04/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:16
Decorrido prazo de SERVICOS MEDICOS AUDIOLOGICOS E TERAPEUTICOS LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803517-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme r. despacho constante no ID. 84945720.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:31
Determinada a citação de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (REU)
-
31/01/2024 11:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a SERVICOS MEDICOS AUDIOLOGICOS E TERAPEUTICOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-16 (AUTOR)
-
31/01/2024 11:31
Deferido o pedido de
-
30/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERVICOS MEDICOS AUDIOLOGICOS E TERAPEUTICOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-16 (AUTOR).
-
29/01/2024 09:37
Determinada diligência
-
24/01/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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