TJPB - 0826707-91.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:42
Deferido o pedido de
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25/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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19/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
13/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 09:11
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
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07/06/2025 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 00:39
Decorrido prazo de REBECCA COSTA CAVALCANTI PEDROZA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ISABELLE COSTA CAVALCANTI PEDROZA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS DESPACHO APELAÇÃO CIVEL Nº 0826707-91.2020.8.15.2001 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ: MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO APELANTE: ROBERTA BUSETTI, LETICIA BUSETTI ADVOGADOS: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB/PB 11.589, IGOR ANTONIO MAIA FERREIRA OAB/PB 28.212 APELADAS: MARIA DORIS DE ALMEIDA RAPOSO ADVOGADOS: FERNANDO TORREÃO DE CARVALHO OAB/DF 20.800 ANDRÉ FONSECA ROLLER OAB/DF 20.742 Vistos, etc.
Cuida-se de apelação cível, interposta por ROBERTA BUSETTI em face da sentença vinculada ao evento de ID nº 34532928, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Ab initio, é preciso repisar o fato de que a finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
As regras previstas tanto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal quanto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, preceituam que a concessão dessa benesse exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
Assim, é atribuição do magistrado examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
Com efeito, compulsando os autos, e em que pese o pedido de gratuidade formulado, verifico que a apelante não logrou colacionar prova da hipossuficiência alegada, que ficou adstrita a uma mera alegação.
De rigor, portanto, o indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES À RECONSIDERAÇÃO OU REFORMA DA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . 1.
Inexistindo fato novo ou argumento capaz de alterar a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, deve ser mantida a decisão objurgada. 2.
Ao teor do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, a justiça gratuita somente será concedida a quem comprovar a insuficiência de recursos .
Ademais, a Corte Especial deste Tribunal de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual ?faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais?, o que não ocorreu no caso destes autos, impondo-se, assim, o seu indeferimento.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO 5598623-06.2022 .8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA COM AMPARO NOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007071-32.2023 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J . 02.05.2023) Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada.
INTIME-SE a apelante, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção desta insurreição.
Cumprida a diligência supra determinada, sigam os autos conclusos, para os devidos fins de direito.
Cumpra-se.
Intimações e demais expedientes necessários.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Juiz de Direito Convocado - Relator -
27/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:46
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2025 11:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:16
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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