TJPB - 0805001-13.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805001-13.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: RECORRENTE: LEONARDO LINS WANDERLEI, CAMILLE AUGUSTA GENU FERRAZ Advogados do(a) RECORRENTE: DAYANE VERAS BEZERRA - RJ240585, RENATO MARQUES DOS SANTOS - RJ229072 Promovido(a): RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO Vistos, etc. À luz do julgamento do recurso inominado do autor, cujo voto está inserido ao id 112800973, intime-o para, em 5 dias, indicar meios de prosseguir com a execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/05/2025 08:12
Baixa Definitiva
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19/05/2025 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 08:11
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de RENATO MARQUES DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:04
Decorrido prazo de RENATO MARQUES DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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31/03/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:45
Sentença desconstituída
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28/03/2025 07:45
Conhecido o recurso de CAMILLE AUGUSTA GENU FERRAZ - CPF: *21.***.*23-39 (RECORRENTE) e LEONARDO LINS WANDERLEI - CPF: *17.***.*18-03 (RECORRENTE) e provido
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27/03/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILLE AUGUSTA GENU FERRAZ - CPF: *21.***.*23-39 (RECORRENTE).
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04/12/2024 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2024 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:01
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
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03/12/2024 06:22
Baixa Definitiva
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03/12/2024 06:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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03/12/2024 06:22
Cancelada a Distribuição
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02/12/2024 13:37
Determinada a devolução dos autos à origem para
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02/12/2024 06:05
Conclusos para despacho
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02/12/2024 06:05
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:39
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 08:39
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805001-13.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: LEONARDO LINS WANDERLEI, CAMILLE AUGUSTA GENU FERRAZ Advogados do(a) EXEQUENTE: DAYANE VERAS BEZERRA - RJ240585, RENATO MARQUES DOS SANTOS - RJ229072 Advogados do(a) EXEQUENTE: DAYANE VERAS BEZERRA - RJ240585, RENATO MARQUES DOS SANTOS - RJ229072 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão da sentença que extinguiu o processo por inexistência de bens penhoráveis.
Sustenta que deveria ter sido intimado pessoalmente, antes de o processo ter sido extinto.
Dedico. É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de contradição no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. "(...) os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais (...)” (RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
As razões do pedido dos embargos confundem a extinção do processo por inexistência de bens penhoráveis com abandono de causa pelo autor, que não foi o caso dos autos.
As partes autoras foram devidamente intimados (id. 100177522) para apresentar requisitos necessários ao cumprimento da diligência requerida, inclusive sob pena de indeferimento da medida e extinção do processo.
Ou seja, com a intimação, as partes estavam cientes dos termos da possível extinção, com fundamento no art. 54, parágrafo 3º, da LJE.
Nas razões do recurso, os embargantes alegam que o pedido foi julgado parcialmente procedente, mas colacionam trecho da sentença que extinguiu o processo em razão da ausência de bens penhoráveis.
Em seguida, confronta o tópico com entendimento do STJ sobre abandono de causa pelo autor, que não foi o caso dos autos, como já dito.
Por fim, alega que não se esgotaram os meios de constrição, pois só foi tentado SISBAJUD no processo.
Contudo, claramente é possível ver que o juízo, de ofício, buscou outros meios de satisfazer a dívida (id. 98866116), mas sem sucesso, além de outras medidas ao longo do processo, revelando mero inconformismo dos embargantes.
Ressalto por derradeiro que, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre ponto pelo qual este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805001-13.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: LEONARDO LINS WANDERLEI, CAMILLE AUGUSTA GENU FERRAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO MARQUES DOS SANTOS - RJ229072 Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO MARQUES DOS SANTOS - RJ229072 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805001-13.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: LEONARDO LINS WANDERLEI, CAMILLE AUGUSTA GENU FERRAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO MARQUES DOS SANTOS - RJ229072 Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO MARQUES DOS SANTOS - RJ229072 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, em 5 dias, informar pormenorizadamente os endereços, qualificações, nomes, etc, das instituições pelas quais requer que este juízo oficie, e quais as relações que elas guardam com a empresa executada, a fim de viabilizar a execução, sob pena de indeferimento da medida e extinção do processo, nos termos do art. 54, parágrafo 3º, da LJE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805001-13.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: LEONARDO LINS WANDERLEI, CAMILLE AUGUSTA GENU FERRAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO MARQUES DOS SANTOS - RJ229072 Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO MARQUES DOS SANTOS - RJ229072 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido simples de penhora SISBAJUD nas contas do diretor da executada.
O pedido deve ser indeferido de plano, uma vez que não há incidente de desconsideração da personalidade jurídica deferido, ou sequer instaurado no presente processo.
Friso que o direcionamento da execução para atingir bens do sócio diretamente só é possível quando se tratar de microempresa individual, ou empresário individual, que não é o caso dos autos.
A executada é sociedade anônima, e, para atingir bens dos seus sócios/diretores, é necessária instauração e posterior deferimento do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente desta decisão e para indicar meios de prosseguir com a execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805001-13.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: LEONARDO LINS WANDERLEI, CAMILLE AUGUSTA GENU FERRAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO MARQUES DOS SANTOS - RJ229072 Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO MARQUES DOS SANTOS - RJ229072 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 98854383).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora nos registros de DECLARAÇÃO (referente ao período de 2021 a 2022) entregue para NI.
Deixo de realizar a juntada das telas devido ao excessivo número de arquivos.
Segue ainda a pesquisa realizada no DOI relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024).
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0805001-13.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEONARDO LINS WANDERLEI, CAMILLE AUGUSTA GENU FERRAZ REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: RENATO MARQUES DOS SANTOS OAB: RJ229072 Endereço: desconhecido Advogado: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA OAB: RJ187702 Endereço: AV PAULO DE FRONTIN, - até 217 - lado ímpar, PRACA DA BANDEI, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20260-010 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 8 de abril de 2024 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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