TJPB - 0807371-72.2018.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:40
Juntada de Petição de cota
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02/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807371-72.2018.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: JONATAS VIEGAS DA SILVA REU: W L S L NETTO ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI - EPP SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
Cheques.
Devolução pelo motivo 20: roubo, furto ou extravio.
Inexigibilidade.
Documento inábil – Relação jurídica subjacente.
Inexistência de prova mínima da prestação dos serviços – Ausência de comprovação do direito – Acolhimento dos embargos à monitória.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por JONATAS VIEGAS DA SILVA em face de WLSL NETTO ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI - EPP, com o objetivo de receber a quantia de R$ 875,03 (oitocentos e setenta e cinco reais e três centavos), valor este atribuído à causa.
O autor alegou, em sua petição inicial (id 12425314), ser credor do referido valor, representado por dois cheques não pagos, emitidos pela ré em decorrência de serviços de instalação de equipamentos de informática e monitoramento de segurança.
Para comprovar o alegado, juntou cópias dos cheques, procuração e documentos pessoais.
Na exordial, requereu e obteve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (id 13205767).
Expedido o mandado de citação, a parte ré não foi localizada no endereço inicial, conforme certidão do oficial de justiça que informou que o imóvel estava fechado (id 15689749).
A parte autora, então, indicou novos endereços para diligência em diversas ocasiões (ids 17397455, 28636876, 71863346), porém todas as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, conforme certidões negativas juntadas aos autos (ids 23014701, 33755461, 73163482).
Foram realizadas buscas por endereços através dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD (ids 53145069, 59243572) e expedidos ofícios a concessionárias de serviço público (ids 65488627, 65489201, 65489202), mas as diligências não lograram êxito em localizar um novo paradeiro da empresa ré.
Esgotados os meios de localização, foi deferida a citação por edital (id 84983876), que foi devidamente publicado (id 85032155).
Diante da ausência de manifestação da ré citada fictamente, o juízo nomeou a Defensoria Pública para atuar como curadora especial (id 101403766).
A curadoria apresentou Embargos Monitórios (id 104027756) por negativa geral, impugnando todas as alegações da inicial com base na prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC, sem arguir preliminares.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos (id 108723578), sustentando que a defesa era meramente formal e reiterando o pedido de procedência da ação.
Não foi designada audiência de conciliação.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (id 66755841), tanto a parte autora quanto a curadoria especial informaram não ter outras provas a requerer, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ids 108723578, 112914451).
O processo, então, seguiu concluso para sentença. É o relatório, no que importa. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO Trata-se de ação monitória em que a parte autora aduz possuir provas escritas sem eficácia de título executivo que seriam os cheques devolvidos (ids 12425362 e 12425369).
Em síntese, afirma a parte autora que é credora dos valores estipulados no título de crédito em razão de serviço prestado.
O presente tema está fundado no que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.700 - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.
Segundo a lição do professor Nelson Nery Jr. “A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer a juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para satisfação de seu direito”.
A ação monitória adotada pelo direito brasileiro é a documentada, ou seja, aquela que exige uma prova escrita do alegado crédito, não bastando uma simples afirmação.
Assim, o cerne da questão reside em verificar se o documento que instrui a presente Ação Monitória é hábil a constituir um título executivo judicial.
A parte autora fundamenta sua pretensão em dois cheques (id 12425362 e 12425369) que, segundo alega, foram emitidos pela parte ré como pagamento por serviços de instalação de equipamentos de informática e monitoramento de segurança.
A curadoria especial, por sua vez, apresentou embargos por negativa geral (id 104027756), controvertendo os fatos alegados na inicial.
Em regra, o cheque prescrito é considerado prova escrita apta a aparelhar a Ação Monitória, sendo desnecessária a demonstração da causa de sua emissão (causa debendi), conforme entendimento consolidado na Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, essa presunção de liquidez e certeza do débito não é absoluta, podendo ser elidida à luz do contexto fático do caso concreto.
Na hipótese em apreço, os cheques que embasam a cobrança foram devolvidos pela instituição financeira pelo motivo da alínea "20" – "cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco", conforme se observa nos versos das cártulas (id 12425369).
Acontece que a devolução por este motivo específico possui uma particularidade relevante: conforme normatizado pelo Banco Central do Brasil (art. 5º da Resolução BACEN n.º 3.972/2011), a sustação por furto, roubo ou extravio de folha em branco exige a prévia apresentação de um Boletim de Ocorrência policial.
Assim, a própria chancela do banco sacado, ao registrar a devolução pelo motivo 20, constitui forte indício de que a emissão das cártulas não partiu do correntista, mas sim de terceiro de má-fé, o que compromete a própria existência do título de crédito.
Tal circunstância retira do documento a presunção de exigibilidade, tornando-o, por si só, inábil para fundamentar o pleito monitório.
A devolução pela alínea 20 opera como um fato obstativo à pretensão do autor, invertendo o ônus probatório.
Caberia, portanto, ao autor, diante da robusta alegação de vício na origem do título, comprovar a efetiva existência da relação jurídica subjacente que teria dado causa à emissão dos cheques, a fim de demonstrar a legitimidade de seu crédito.
Contudo, a parte autora não se desincumbiu desse ônus.
Ao longo de toda a instrução processual, limitou-se a juntar os cheques viciados, sem apresentar qualquer outro elemento de prova escrita, como contrato de prestação de serviços, nota fiscal, ordem de serviço, e-mails ou qualquer outro documento que comprovasse minimamente a alegada prestação de serviços de instalação de equipamentos de informática e monitoramento de segurança.
A princípio, quando instada a especificar as provas que pretendia produzir (id 66755841), a parte autora declarou expressamente não ter mais provas a serem produzidas (id 108723578).
Neste sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios: AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE DEVOLVIDO PELA ALÍNEA 20 – - Sentença que julgou procedente o pedido monitório – Pretensão do réu de reforma.
CABIMENTO: O autor ajuizou ação monitória com base em cheque devolvido pelo motivo 20, ou seja, cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco.
Inexigibilidade da dívida estampada no cheque.
Endossatário que se limita a sustentar recebimento da cártula por endosso em branco.
Falta de cautelas no recebimento do cheque, confiando no então portador.
Inadmissibilidade da constituição do título executivo judicial.
Sentença reformada para acolher os embargos monitórios e julgar improcedente a ação monitória.
Sentença reformada. [...].
PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1013950-79.2019.8.26.0071; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS NA ORIGEM.
RECONVENÇÃO REJEITADA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE/RECONVINTE.
MÉRITO.
MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUE DEVOLVIDO PELO MOTIVO DA ALÍNEA 20 - ROUBO, FURTO OU EXTRAVIO DE FOLHAS.
RECONVENÇÃO PUGNANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AJUIZAMENTO DE MONITÓRIA COM BASE EM CHEQUE SUSTADO QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESUME UM ABALO MORAL.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO PROVADO.
EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO NA VIDA SOCIAL OU FINANCEIRA.
MERO ABORRECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0308712-43.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2020) (Grifei).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo réu em face da sentença que, rejeitando os embargos monitórios, julgou procedente a ação monitória lastreada em dois cheques prescritos. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
O Boletim de Ocorrência é documento que pode ser facilmente obtido pelo próprio demandado/embargante monitório mediante diligência junto à Delegacia de Polícia Civil em que registrado o furto das cártulas.
Prescinde, portanto, da expedição de ofício à Polícia Civil. 3.1.
Mérito.
A ação monitória lastreia-se na cobrança de dos cheques n.º 900799 e 900800 emitidos pelo réu, respectivamente, em dezembro de 2016 e janeiro de 2017, com previsão para compensação em 20 e 23 de junho de 2017.
A empresa autora, atuante no ramo de fomento mercantil (factoring), afirma ter adquirido os cheques de terceiros, os quais, ao serem apresentados para compensação, foram devolvidos pelo motivo 20 ("cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco"). [...] 3.5.
Incumbia, pois, à empresa de factoring, enquanto cessionária, o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança, apresentando provas que corroborassem não apenas a realização do instrumento de cessão de crédito com o credor originário da dívida, mas também a existência e a validade do título em que se funda o crédito alegado.
Todavia, nada trouxe em tal sentido, limitando-se a juntar os cheques prescritos, sem mínima identificação a respeito de sua origem nem das informações acerca de sua aquisição pela operação de factoring.
Com efeito, do cotejo com as alegações formuladas pelo réu e do documento apresentado com os embargos monitórios, não é possível atestar a efetiva existência do crédito, o que impossibilita a cobrança pretendida pela autora. 4.
Sentença reformada para julgar improcedente a ação monitória. 5.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50024341720218210021, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 13-11-2024) (Grifei).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE NÃO DOTADO DE EFICÁCIA EXECUTIVA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
DOCUMENTO DEVOLVIDO PELO BANCO SACADO PELA ALÍNEA '20'.
FOLHA DE CHEQUE EM BRANCO SUSTADA POR MOTIVO DE EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRENCIA POLICIAL.
CIRCUNSTÂNCIA OBSTATIVA DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO NA AÇÃO MONITÓRIA. 1.
O Banco Central, por meio de sua Resolução n.º 3.972/2011, normatizou que instituições financeiras devem exigir, para a efetivação da sustação ou revogação de cheque por motivo de perda, roubo ou furto da folha em branco, apresentação de Boletim de Ocorrência Policial descritivo do fato, de maneira que, a devolução do título, pelo Banco sacado, motivada na correspectiva alínea "20", basta à comprovação de não ter sido o correntista responsável pela emissão da cártula apresentada à compensação bancária, circunstância que retira do documento qualquer exigibilidade ou possibilidade de cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0879.14.000490-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2020, publicação da súmula em 29/10/2020) (Grifei).
Dessa forma, diante da inexigibilidade dos documentos escritos apresentados e da ausência de qualquer comprovação da relação jurídica que lhes teria dado origem, a improcedência do pedido monitório é medida que se impõe.
Acolhem-se, portanto, os embargos monitórios para julgar improcedente a pretensão autoral. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos monitórios para JULGAR IMPROCEDENTE a ação monitória, conforme art. 487, I do CPC.
Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 27 de agosto de 2025.
JUIZ DE DIREITO 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
27/08/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:41
Determinado o arquivamento
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27/08/2025 20:41
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 20:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 19:03
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 01:21
Decorrido prazo de JONATAS VIEGAS DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:09
Juntada de Petição de cota
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06/05/2025 14:44
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807371-72.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos dos embargos opostos. 2.
Após, a especificação de provas.
Prazo: 15 dias, observado o prazo da Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12a Vara Cível -
13/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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20/11/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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04/10/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:09
Nomeado defensor dativo
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21/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:09
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0807371-72.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
14/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:50
Decorrido prazo de W L S L NETTO ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI - EPP em 01/04/2024 23:59.
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05/02/2024 00:18
Publicado Edital em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 12ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital. 4ª Seção.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0807371-72.2018.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 12ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: JONATAS VIEGAS DA SILVA em desfavor de Nome: W L S L NETTO ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI - EPP, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido: W L S L NETTO ALIMENTOS DO BRASIL EIRELI - EPP, CNPJ: 16.***.***/0001-08, na pessoa de seu representante legal, por este não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 875,03 (oitocentos e setenta e cinco reais e três centavos), acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, em 15 (quinze) dias, caso em que serão dispensado(s) de custas processuais, ou, em igual prazo, oferecer embargos, tudo sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 1 de fevereiro de 2024.
Eu, THIAGO GOMES DUARTE.
Analista Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, MM.
Juiz de Direito. -
01/02/2024 11:56
Expedição de Edital.
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31/01/2024 12:49
Determinada diligência
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31/01/2024 12:49
Deferido o pedido de
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14/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 22:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/04/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 00:21
Juntada de Informações
-
30/12/2022 05:07
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 08:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/11/2022 10:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/11/2022 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2022 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2022 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 16:56
Indeferido o pedido de JONATAS VIEGAS DA SILVA - CPF: *65.***.*20-35 (AUTOR)
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01/11/2022 16:56
Deferido o pedido de
-
29/08/2022 22:36
Conclusos para despacho
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05/07/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:29
Juntada de informação
-
27/05/2022 13:45
Deferido o pedido de
-
25/02/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 12:01
Juntada de Certidão
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11/01/2022 11:57
Juntada de Informações prestadas
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21/10/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2021 09:42
Conclusos para despacho
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30/04/2021 11:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/04/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 21:58
Conclusos para despacho
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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30/08/2020 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2020 11:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2020 00:36
Expedição de Mandado.
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17/06/2020 23:44
Juntada de Certidão
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16/06/2020 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 20:48
Conclusos para despacho
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28/02/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2019 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2019 16:10
Expedição de Mandado.
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24/07/2019 16:00
Juntada de Certidão
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15/04/2019 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 17:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 00:49
Decorrido prazo de JONATAS VIEGAS DA SILVA em 20/11/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 08:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2018 13:11
Expedição de Mandado.
-
22/03/2018 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/02/2018 14:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2018 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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