TJPB - 0805001-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 12:10
Determinado o arquivamento
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02/06/2025 17:06
Conclusos para despacho
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31/05/2025 06:49
Decorrido prazo de CAMILLE AUGUSTA GENU FERRAZ em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:49
Decorrido prazo de LEONARDO LINS WANDERLEI em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:46
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805001-13.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: RECORRENTE: LEONARDO LINS WANDERLEI, CAMILLE AUGUSTA GENU FERRAZ Advogados do(a) RECORRENTE: DAYANE VERAS BEZERRA - RJ240585, RENATO MARQUES DOS SANTOS - RJ229072 Promovido(a): RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO Vistos, etc. À luz do julgamento do recurso inominado do autor, cujo voto está inserido ao id 112800973, intime-o para, em 5 dias, indicar meios de prosseguir com a execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:11
Juntada de Certidão de prevenção
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03/12/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
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03/12/2024 06:22
Recebidos os autos
-
03/12/2024 06:22
Juntada de Certidão de prevenção
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28/11/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805001-13.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: LEONARDO LINS WANDERLEI, CAMILLE AUGUSTA GENU FERRAZ Advogados do(a) EXEQUENTE: DAYANE VERAS BEZERRA - RJ240585, RENATO MARQUES DOS SANTOS - RJ229072 Advogados do(a) EXEQUENTE: DAYANE VERAS BEZERRA - RJ240585, RENATO MARQUES DOS SANTOS - RJ229072 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
BEL.
LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV.
BELA.
ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito, ) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:52
Outras Decisões
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06/11/2024 00:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2024 00:01
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805001-13.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: LEONARDO LINS WANDERLEI, CAMILLE AUGUSTA GENU FERRAZ Advogados do(a) EXEQUENTE: DAYANE VERAS BEZERRA - RJ240585, RENATO MARQUES DOS SANTOS - RJ229072 Advogados do(a) EXEQUENTE: DAYANE VERAS BEZERRA - RJ240585, RENATO MARQUES DOS SANTOS - RJ229072 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão da sentença que extinguiu o processo por inexistência de bens penhoráveis.
Sustenta que deveria ter sido intimado pessoalmente, antes de o processo ter sido extinto.
Dedico. É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de contradição no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. "(...) os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais (...)” (RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
As razões do pedido dos embargos confundem a extinção do processo por inexistência de bens penhoráveis com abandono de causa pelo autor, que não foi o caso dos autos.
As partes autoras foram devidamente intimados (id. 100177522) para apresentar requisitos necessários ao cumprimento da diligência requerida, inclusive sob pena de indeferimento da medida e extinção do processo.
Ou seja, com a intimação, as partes estavam cientes dos termos da possível extinção, com fundamento no art. 54, parágrafo 3º, da LJE.
Nas razões do recurso, os embargantes alegam que o pedido foi julgado parcialmente procedente, mas colacionam trecho da sentença que extinguiu o processo em razão da ausência de bens penhoráveis.
Em seguida, confronta o tópico com entendimento do STJ sobre abandono de causa pelo autor, que não foi o caso dos autos, como já dito.
Por fim, alega que não se esgotaram os meios de constrição, pois só foi tentado SISBAJUD no processo.
Contudo, claramente é possível ver que o juízo, de ofício, buscou outros meios de satisfazer a dívida (id. 98866116), mas sem sucesso, além de outras medidas ao longo do processo, revelando mero inconformismo dos embargantes.
Ressalto por derradeiro que, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre ponto pelo qual este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:03
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Hílton Souto Maior, s/n, Mangabeira VII, João Pessoa - PB, 58055-018 Telefone:(83) 3238-6333 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EMBARGOS DE DECLARAÇÂO Nº DO PROCESSO: 0805001-13.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LEONARDO LINS WANDERLEI, CAMILLE AUGUSTA GENU FERRAZ EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 8º Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto nos autos pela parte adversa.
Prazo: 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
João Pessoa, em 5 de outubro de 2024 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
05/10/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 00:35
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805001-13.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: LEONARDO LINS WANDERLEI, CAMILLE AUGUSTA GENU FERRAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO MARQUES DOS SANTOS - RJ229072 Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO MARQUES DOS SANTOS - RJ229072 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:40
Decorrido prazo de LEONARDO LINS WANDERLEI em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:40
Decorrido prazo de CAMILLE AUGUSTA GENU FERRAZ em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:13
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805001-13.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: LEONARDO LINS WANDERLEI, CAMILLE AUGUSTA GENU FERRAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO MARQUES DOS SANTOS - RJ229072 Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO MARQUES DOS SANTOS - RJ229072 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, em 5 dias, informar pormenorizadamente os endereços, qualificações, nomes, etc, das instituições pelas quais requer que este juízo oficie, e quais as relações que elas guardam com a empresa executada, a fim de viabilizar a execução, sob pena de indeferimento da medida e extinção do processo, nos termos do art. 54, parágrafo 3º, da LJE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
12/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:57
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805001-13.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: LEONARDO LINS WANDERLEI, CAMILLE AUGUSTA GENU FERRAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO MARQUES DOS SANTOS - RJ229072 Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO MARQUES DOS SANTOS - RJ229072 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido simples de penhora SISBAJUD nas contas do diretor da executada.
O pedido deve ser indeferido de plano, uma vez que não há incidente de desconsideração da personalidade jurídica deferido, ou sequer instaurado no presente processo.
Friso que o direcionamento da execução para atingir bens do sócio diretamente só é possível quando se tratar de microempresa individual, ou empresário individual, que não é o caso dos autos.
A executada é sociedade anônima, e, para atingir bens dos seus sócios/diretores, é necessária instauração e posterior deferimento do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente desta decisão e para indicar meios de prosseguir com a execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:20
Indeferido o pedido de LEONARDO LINS WANDERLEI - CPF: *17.***.*18-03 (EXEQUENTE)
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29/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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28/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805001-13.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: LEONARDO LINS WANDERLEI, CAMILLE AUGUSTA GENU FERRAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO MARQUES DOS SANTOS - RJ229072 Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO MARQUES DOS SANTOS - RJ229072 Promovido(a): EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 98854383).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora nos registros de DECLARAÇÃO (referente ao período de 2021 a 2022) entregue para NI.
Deixo de realizar a juntada das telas devido ao excessivo número de arquivos.
Segue ainda a pesquisa realizada no DOI relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024).
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
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21/08/2024 08:15
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2024 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:08
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805001-13.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LEONARDO LINS WANDERLEI, CAMILLE AUGUSTA GENU FERRAZ Advogado do(a) AUTOR: RENATO MARQUES DOS SANTOS - RJ229072 Advogado do(a) AUTOR: RENATO MARQUES DOS SANTOS - RJ229072 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO Alterada a Classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Com o pagamento, venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
17/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 07:58
Conclusos para despacho
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17/06/2024 07:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 07:54
Processo Desarquivado
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10/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 07:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/04/2024 08:40
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO LINS WANDERLEI em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:16
Decorrido prazo de CAMILLE AUGUSTA GENU FERRAZ em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:59
Juntada de Projeto de sentença
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05/04/2024 08:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/04/2024 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/04/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/04/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 08:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/04/2024 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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