TJPB - 0861929-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 06:54
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 12:18
Juntada de Alvará
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25/04/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:56
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0861929-18.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCELLO MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Vistos etc.
Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa.
EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis.
Intime-se para isso.
Prazo legal.
Não informado ou não cumprida a determinação supracitada, expeça-se alvará convencional, intimando-o para ciência.
Inexistentes outros requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/04/2024 18:05
Indeferido o pedido de MARCELLO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*06-70 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
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08/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0861929-18.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora, para que informe os dados da conta bancária da mesma (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 28 de março de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
28/03/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias -
18/03/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 08:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/02/2024 04:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 04:27
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCELLO MARQUES DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:01
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0861929-18.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELLO MARQUES DE OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus têrmos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntàriamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2024 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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19/01/2024 13:35
Conclusos para despacho
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19/01/2024 13:35
Juntada de Projeto de sentença
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13/12/2023 10:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/12/2023 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/12/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/12/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/11/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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