TJPB - 0819452-53.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819452-53.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSUE ANTONIO DA SILVA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Acordo entre as partes – Homologação – Extinção do processo.
Vistos.
BANCO DO BRASIL S/A intentou a presente ação em face de JOSUÉ ANTÔNIO DA SILVA, conforme petitório inicial.
Na fase de cumprimento de sentença, as partes firmaram acordo para pagamento do débito (Id 99956814), requerendo sua homologação e extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, principalmente na fase executiva, com a satisfação da obrigação por meio de acordo entre as partes, deve ser homologada por sentença, a composição.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo ao Id 99956814 e, com supedâneo no art. 924, II do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o presente cumprimento de sentença.
Honorários conforme acordado.
Custas já adimplidas.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819452-53.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Expeça-se alvará em favor do banco exequente para levantamento das quantias contritas aos Ids 84874781 e 84874782, conforme dados bancários para crédito informados na petição de Id 89612414.
No mais, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819452-53.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição com Id 85493305 a parte executada, JOSUÉ ANTONIO DA SILVA, apresenta embargos de declaração alegando existir omissão na decisão ao Id 84873747, reiterando seu pedido de desbloqueio dos valores constritos sob alegação de que comprovado nos autos o caráter alimentar dos respectivos valores.
Resposta da parte adversa ao Id 86523710.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em que pese a insurgência do executado, inexiste omissão a ser sanada.
Como já explicitado na decisão vergastada, 'da documentação acostada aos autos, não restou demonstrado eventual caráter salarial das verbas constritas junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Santander, tampouco que a quantia retida tenha por finalidade garantir a sua sobrevivência'.
Com efeito, não alega o embargante qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório na decisão combatida, mostrando-se seu pedido em verdadeira rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inviável em sede de embargos aclaratórios.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão objurgada, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que a inquinem.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância do decisum, mormente quando já fundamentado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios, posto entender que não há reparos a serem feitos na decisão singular por intermédio do recurso em tela.
P.I.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819452-53.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença onde foi realizada a constrição judicial de ativos financeiros em nome do executado JOSUÉ ANTONIO DA SILVA.
Em petição de Id 81608192 a parte executada vem a juízo informar que as quantias tornadas indisponíveis junto à Caixa Econômica Federal e Banco Santander são impenhoráveis, pois tratam-se de verbas de caráter alimentar, pelo que requereu urgência no desbloqueio.
Manifestação da parte adversa ao Id 84562388.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A versão do executado é de que a penhora online atingiu numerário oriundo dos seus vencimentos, e por isso impenhorável à luz do que dispõe o art. 833, IV do CPC.
Entretanto, da documentação acostada aos autos, não restou demonstrado eventual caráter salarial das verbas constritas junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Santander, tampouco que a quantia retida tenha por finalidade garantir a sua sobrevivência.
Embora afirme que o montante penhorado em conta se afiguraria impenhorável por ser proveniente de seu salário, pela documentação acostada, não se permite a real percepção da origem dos valores constritos.
Como se sabe, o princípio da responsabilidade patrimonial sujeita todos os bens do executado à satisfação da dívida.
A impenhorabilidade, como exceção a essa regra, apresenta-se como fato extintivo do direito.
Por isso, cabe a quem alega o ônus de prová-la. À míngua de prova segura da natureza alimentar, impõe-se a rejeição de desbloqueio dos valores constritos em conta corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Santander.
Em anexo, segue comprovante de transferência dos valores para conta judicial vinculada ao feito.
P.I.
No mais, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação à proposta de acordo ao Id 81609153 - Pág. 4, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
19/04/2023 12:31
Baixa Definitiva
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19/04/2023 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/04/2023 12:30
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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01/04/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSUE ANTONIO DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 30/03/2023 23:59.
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08/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:09
Conhecido o recurso de JOSUE ANTONIO DA SILVA - CPF: *20.***.*68-34 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2023 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 14:20
Juntada de Certidão de julgamento
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06/03/2023 14:14
Juntada de Certidão de julgamento
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24/02/2023 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 11:14
Conclusos para despacho
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19/01/2023 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2022 20:55
Conclusos para despacho
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13/12/2022 20:54
Juntada de
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21/11/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 21:11
Conclusos para despacho
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29/09/2022 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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29/09/2022 07:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/09/2022 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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27/09/2022 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 21:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/09/2022 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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27/04/2022 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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27/04/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 10:00
Conclusos para despacho
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09/04/2022 16:56
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:04
Conclusos para despacho
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05/02/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSUE ANTONIO DA SILVA em 04/02/2022 23:59:59.
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03/12/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 10:02
Conclusos para despacho
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17/11/2021 00:12
Decorrido prazo de JOSUE ANTONIO DA SILVA em 16/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 11:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSUE ANTONIO DA SILVA - CPF: *20.***.*68-34 (APELANTE).
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01/11/2021 11:25
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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27/08/2021 09:07
Conclusos para despacho
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27/08/2021 00:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 26/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 15:30
Conclusos para despacho
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30/06/2021 15:30
Juntada de Certidão
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30/06/2021 15:30
Juntada de Certidão
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29/06/2021 20:40
Recebidos os autos
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29/06/2021 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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