TJPB - 0819452-53.2018.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSUE ANTONIO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:22
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819452-53.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSUE ANTONIO DA SILVA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Acordo entre as partes – Homologação – Extinção do processo.
Vistos.
BANCO DO BRASIL S/A intentou a presente ação em face de JOSUÉ ANTÔNIO DA SILVA, conforme petitório inicial.
Na fase de cumprimento de sentença, as partes firmaram acordo para pagamento do débito (Id 99956814), requerendo sua homologação e extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, principalmente na fase executiva, com a satisfação da obrigação por meio de acordo entre as partes, deve ser homologada por sentença, a composição.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo ao Id 99956814 e, com supedâneo no art. 924, II do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o presente cumprimento de sentença.
Honorários conforme acordado.
Custas já adimplidas.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 10:02
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 09:37
Determinado o arquivamento
-
25/09/2024 09:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/09/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:43
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819452-53.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte exequente do teor do petitório da parte adversa ao Id 93945294, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 08:25
Determinada Requisição de Informações
-
17/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSUE ANTONIO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:05
Juntada de informação
-
12/06/2024 12:11
Juntada de Alvará
-
12/06/2024 12:11
Juntada de Alvará
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12/06/2024 12:11
Juntada de Alvará
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12/06/2024 12:10
Juntada de Alvará
-
12/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819452-53.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Expeça-se alvará em favor do banco exequente para levantamento das quantias contritas aos Ids 84874781 e 84874782, conforme dados bancários para crédito informados na petição de Id 89612414.
No mais, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 07:54
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2024 07:54
Expedido alvará de levantamento
-
05/06/2024 07:54
Deferido o pedido de
-
09/05/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSUE ANTONIO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:17
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819452-53.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição com Id 85493305 a parte executada, JOSUÉ ANTONIO DA SILVA, apresenta embargos de declaração alegando existir omissão na decisão ao Id 84873747, reiterando seu pedido de desbloqueio dos valores constritos sob alegação de que comprovado nos autos o caráter alimentar dos respectivos valores.
Resposta da parte adversa ao Id 86523710.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em que pese a insurgência do executado, inexiste omissão a ser sanada.
Como já explicitado na decisão vergastada, 'da documentação acostada aos autos, não restou demonstrado eventual caráter salarial das verbas constritas junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Santander, tampouco que a quantia retida tenha por finalidade garantir a sua sobrevivência'.
Com efeito, não alega o embargante qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório na decisão combatida, mostrando-se seu pedido em verdadeira rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inviável em sede de embargos aclaratórios.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão objurgada, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que a inquinem.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância do decisum, mormente quando já fundamentado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios, posto entender que não há reparos a serem feitos na decisão singular por intermédio do recurso em tela.
P.I.
JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 15:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/03/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819452-53.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819452-53.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença onde foi realizada a constrição judicial de ativos financeiros em nome do executado JOSUÉ ANTONIO DA SILVA.
Em petição de Id 81608192 a parte executada vem a juízo informar que as quantias tornadas indisponíveis junto à Caixa Econômica Federal e Banco Santander são impenhoráveis, pois tratam-se de verbas de caráter alimentar, pelo que requereu urgência no desbloqueio.
Manifestação da parte adversa ao Id 84562388.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A versão do executado é de que a penhora online atingiu numerário oriundo dos seus vencimentos, e por isso impenhorável à luz do que dispõe o art. 833, IV do CPC.
Entretanto, da documentação acostada aos autos, não restou demonstrado eventual caráter salarial das verbas constritas junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Santander, tampouco que a quantia retida tenha por finalidade garantir a sua sobrevivência.
Embora afirme que o montante penhorado em conta se afiguraria impenhorável por ser proveniente de seu salário, pela documentação acostada, não se permite a real percepção da origem dos valores constritos.
Como se sabe, o princípio da responsabilidade patrimonial sujeita todos os bens do executado à satisfação da dívida.
A impenhorabilidade, como exceção a essa regra, apresenta-se como fato extintivo do direito.
Por isso, cabe a quem alega o ônus de prová-la. À míngua de prova segura da natureza alimentar, impõe-se a rejeição de desbloqueio dos valores constritos em conta corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Santander.
Em anexo, segue comprovante de transferência dos valores para conta judicial vinculada ao feito.
P.I.
No mais, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação à proposta de acordo ao Id 81609153 - Pág. 4, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
30/01/2024 13:22
Indeferido o pedido de JOSUE ANTONIO DA SILVA - CPF: *20.***.*68-34 (EXECUTADO)
-
25/01/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 15:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/01/2024 03:27.
-
22/01/2024 12:58
Juntada de Petição de resposta
-
15/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:53
Determinada Requisição de Informações
-
22/11/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 21:40
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
28/08/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 08:10
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 09:23
Decorrido prazo de JOSUE ANTONIO DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 12:31
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/06/2021 21:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/06/2021 21:01
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 30/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 15:41
Decorrido prazo de JOSUE ANTONIO DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 15:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 15:44
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2020 15:37
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 01:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 30/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 14:30
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 01:32
Decorrido prazo de JOSUE ANTONIO DA SILVA em 04/07/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2018 16:53
Expedição de Mandado.
-
10/04/2018 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 16:33
Conclusos para despacho
-
29/03/2018 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2018
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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