TJPB - 0800009-46.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
05/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 06:47
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800009-46.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: MARIO HENRIQUE GALDINO DA COSTA X BANCO CREFISA S.A.
Nome: MARIO HENRIQUE GALDINO DA COSTA Endereço: Av.
Pedro Moreno Gondim, 151, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO CREFISA S.A.
Endereço: AV CRUZ DAS ARMAS, 854, - até 2202/2203, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-000 Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025, 12:48:13 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
22/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 01:15
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 08:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:26
Juntada de Ofício
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01/04/2025 03:08
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:50
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 10:37
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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20/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:41
Nomeado perito
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11/09/2024 22:37
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 22:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 00:53
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800009-46.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIO HENRIQUE GALDINO DA COSTA X BANCO CREFISA S.A.
Nome: MARIO HENRIQUE GALDINO DA COSTA Endereço: Av.
Pedro Moreno Gondim, 151, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO CREFISA S.A.
Endereço: AV CRUZ DAS ARMAS, 854, - até 2202/2203, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-000 Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 VALOR DA CAUSA: R$ 14.818,66 DESPACHO.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, em 05 dias, informarem se há interesse em produção de outras provas, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024, 10:50:12 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
19/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/06/2024 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/06/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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12/06/2024 08:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2024 21:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/06/2024 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/06/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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13/05/2024 14:51
Recebidos os autos.
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13/05/2024 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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11/05/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO HENRIQUE GALDINO DA COSTA - CPF: *53.***.*50-61 (AUTOR).
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02/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 22:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807817-54.2024.8.15.0000
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31/03/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2024 21:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/03/2024 19:57
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800009-46.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIO HENRIQUE GALDINO DA COSTA X BANCO CREFISA S.A.
Nome: MARIO HENRIQUE GALDINO DA COSTA Endereço: Av.
Pedro Moreno Gondim, 151, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO CREFISA S.A.
Endereço: AV CRUZ DAS ARMAS, 854, - até 2202/2203, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-000 VALOR DA CAUSA: R$ 14.818,66 DECISÃO.
MARIO HENRIQUE GALDINO DA COSTA pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
De acordo com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente as despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018.
Com efeito, ainda que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente as custas e/ou despesas processuais.
No caso em tela, a autora é pessoa que possui condição financeira normal, como a maioria das pessoas de sua comunidade, sendo servidora pública, com rendimentos estáveis e, portanto, não pode ser equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual.
Por sua vez, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Precedentes do STJ.
Assim, o pagamento, em parcela única, em torno de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para os padrões da parte autora, pode se mostrar até um pouco dificultoso para a parte, apesar de que, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por MARIO HENRIQUE GALDINO DA COSTA e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80 % (oitenta por cento) o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 03 (três) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 13 de Março de 2024, 11:50:43 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
14/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIO HENRIQUE GALDINO DA COSTA - CPF: *53.***.*50-61 (AUTOR)
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23/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:30
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800009-46.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIO HENRIQUE GALDINO DA COSTA X BANCO CREFISA S.A.
Nome: MARIO HENRIQUE GALDINO DA COSTA Endereço: Av.
Pedro Moreno Gondim, 151, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO CREFISA S.A.
Endereço: AV CRUZ DAS ARMAS, 854, - até 2202/2203, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-000 VALOR DA CAUSA: R$ 14.818,66 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024, 12:43:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
11/01/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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