TJPB - 0804690-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:27
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804690-22.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço em que se encontra o veículo, a fim de possibilitar a análise do pedido retro mencionado.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 08:08
Conclusos para despacho
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04/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de LUCIANA BERNARDO DE MACENA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:11
Indeferido o pedido de LUCIANA BERNARDO DE MACENA - CPF: *30.***.*70-68 (AUTOR)
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14/07/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCIANA BERNARDO DE MACENA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE EDSON HERMINIO BATISTA em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:51
Juntada de informação
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28/03/2025 16:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/06/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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28/03/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE EDSON HERMINIO BATISTA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:33
Decorrido prazo de José Bezerra Segundo em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:33
Decorrido prazo de BRUNO LEME GOTTI em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 21:18
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:17
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 16:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 08/04/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
22/02/2025 14:39
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE EDSON HERMINIO BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:56
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804690-22.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de LUCIANA BERNARDO DE MACENA em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804690-22.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Á réplica, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:06
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804690-22.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para dizer acerca da certidão de ID 89931257, em 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:35
Determinada diligência
-
06/05/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:31
Juntada de Informações
-
03/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:47
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804690-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a gratuidade jurídica a demandante.
LUCIANA BERNARDO DE MACENA, já qualificada na peça exordial, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA C/C COBRANÇA DE ALUGUERES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL em face de JOSÉ EDSON HERMINIO BATISTA, também qualificado na inicial, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir: Aduz a autora que financiou um veículo, marca FIAT, modelo SIENA ELX 1.0 MPI FI, ano 2009, placa JSE-6986, sendo destinado ao uso da sua sobrinha Dejerlane Macedo, em contrapartida da mesma pagar as prestações do financiamento, contudo a mesma não honrou com o pactuado, deixando a autora responsável pelo pagamento.
O demandado era namorado da sobrinha da autora e durante o relacionamento, este se apossou do veículo, subtraindo-o da posse legítima da Autora.
Após o término desse relacionamento, o Réu manteve a posse do veículo e nunca cumpriu com as obrigações de pagamento.
Assim, veio a juízo e pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para que seja reintegrada a posse do veículo, até julgamento final desta lide.
Instrui a inicial com documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os requisitos para a concessão de uma liminar são dois: o do “fumus boni juris” e o do “periculum in mora”.
O primeiro postulado significa a fumaça do bom direito, ou seja, traz o indício de que o direito do postulante é plausível.
Este requisito está representado pela documentação acostada à inicial, que demonstra a probabilidade do direito, uma vez que os elementos de prova apresentados confirmam a plausibilidade do direito alegado.
O art. 300, caput, do CPC/2015, acerca da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), assim determina: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesta senda, a autora sendo proprietária do bem em aquesto, resta inconteste o seu direito, sendo este devidamente agasalhado às provas documentais acostadas nos anexos da inicial – ID 84937419.
Desta feita, compulsando os autos, vislumbro que o presente caso dá ensejo a concessão da medida liminar prevista no art. 562 do Código de Processo Civil/2015.
Em relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tem-se que os imóveis em mãos de terceiros podem se deteriorar, ou mesmo podem ser provocados danos de difícil reparação ao autor, bem como não se pode privar o demandante do exercício de seu direito.
Ex positis, com espeque no art. 562, do CPC/2015 e no art. 1.210 do CC/2002, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a expedição liminar de mandado de reintegração de posse do veículo modelo SIENA ELX 1.0 MPI FI, Marca: FIAT, Chassis: 8AP17204L92029629, Ano Fabricação: 2009, Cor: PRATA, Placa: JSE6986, Renavan: 000000000000, devolvendo a posse a promovente, no prazo de 48 horas.
Intime-se a parte autora desta decisão, através de seus advogados constituídos.
Antes da expedição do mandado, proceda a escrivania para no prazo de 5(cinco) dias, intime-se o demandante para complementar os dados da mesma, juntando nos autos contato telefônico e outros meios de comunicação que ache necessário.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se a parte demandada para cumprimento da presente decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, 9 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/04/2024 13:03
Determinada diligência
-
09/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de LUCIANA BERNARDO DE MACENA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:27
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804690-22.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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