TJPB - 0804491-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de STANLEY WASHINGTON TOME DA CONCEICAO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:11
Decorrido prazo de STANLEY WASHINGTON TOME DA CONCEICAO em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:27
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 00:27
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804491-97.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: STANLEY WASHINGTON TOME DA CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, BANCO INTER S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO PAN, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
DEMANDADOS NÃO FORA CITADOS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por STANLEY WASHINGTON TOME CONCEICAO em desfavor de BANCO SANTANDER(BRASIL) S.A e OUTROS, em razão do inadimplemento de instrumento particular celebrado entre as partes, alegando que a parte Promovida deixou de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas na avença, incorrendo em mora desde então.
Intimado para juntar procuração devidamente assinada - ID 84896873, a parte autora veio aos autos e procotolou petição de desistência - ID 84912063.
Não houve citação da parte demandada.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Por oportuno, registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação do demandado para anuir o pedido de desistência requerido pelo demandante, haja vista que a parte promovida não integrou a relação processual, já que sequer foi citada.
Ademais, a parte promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015[1].
Dessa forma, a homologação da desistência postulada pela parte promovente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
30/01/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 22:06
Determinado o arquivamento
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30/01/2024 22:06
Determinada diligência
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30/01/2024 22:06
Extinto o processo por desistência
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30/01/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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