TJPB - 0843105-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 07:43
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de IRACEMA MOVILHA DE ANDRADE em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:01
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0843105-11.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: IRACEMA MOVILHA DE ANDRADE EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução envolvendo as partes acima nominadas, referente ao contrato objeto dos autos da execução nº. 0843105-11.2023.8.15.2001.
EIS O BREVE RELATÓRIO DECIDO II FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, percebe-se que houve formulação de acordo nos autos da execução nº. 0843105-11.2023.8.15.2001, de modo que não há nada a se discutir nos presentes embargos.
Portanto, ressoa inegável a perda superveniente do objeto, razão pela qual se faz necessário a extinção do processo sem análise do mérito.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas e despesas processuais na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACEMA MOVILHA DE ANDRADE - CPF: *47.***.*53-91 (EMBARGANTE).
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14/03/2024 15:50
Determinado o arquivamento
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14/03/2024 15:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/02/2024 07:57
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica Juiz de Direito -
26/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
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30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:12
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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31/08/2023 10:11
Determinada diligência
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31/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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