TJPB - 0821019-51.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 13:15
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 01:01
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TEMA 1.300, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/08/2025 07:08
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:42
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NOBREGA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:00
Determinada Requisição de Informações
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10/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/05/2025 04:36
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 08:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/04/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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22/03/2025 12:19
Juntada de Petição de informação
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20/03/2025 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 18:47
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:07
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:49
Juntada de comunicações
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28/11/2024 11:27
Juntada de Alvará
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18/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821019-51.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: CARLOS ANTONIO NOBREGA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc. 01.
Defiro o pedido de ID 103409466.
Prazo de 10 dias. 02.
Expeça-se alvará em favor do perito. 03.
Após, intime-se o perito para que se manifeste a respeito da petição de ID 103246843 bem como sobre a manifestação do banco demandado, caso apresente.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 20:26
Expedido alvará de levantamento
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11/11/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 20:13
Conclusos para despacho
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07/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 21:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/10/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 19:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/10/2024 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821019-51.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/10/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 01:33
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
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17/09/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NOBREGA em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821019-51.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: CARLOS ANTONIO NOBREGA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do Banco do Brasil S/A, aos argumentos de que o valor apresentado pelo perito, era excessivo, por não obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta para tanto não ser difícil concluir que, devido ao largo conhecimento do perito no que diz respeito à matéria em discussão, deveria ele ter promovido esboço preliminar que definisse, aproximadamente, as despesas que incorreria e o tempo necessário aos trabalhos periciais, de tal forma a viabilizar que o réu avaliasse a coerência e, ao final, não se surpreendesse, tal como se surpreendeu, com os honorários requeridos.
Alega que a jurisprudência atual, a que se destaca abaixo, é unânime em eleger o bom senso no arbitramento dos honorários dos auxiliares da administração da Justiça, que estão para essa, auxiliando nos processos, e não podendo à evidência, se ater aos parâmetros dos critérios indefinidos para cobrança de honorários.
Afirma que, como regra geral para estimativa da remuneração do trabalho do perito, considera-se o tempo despendido por ele, o custo de recursos materiais utilizados e a complexidade do trabalho a ser realizado.
Findou o requerido por impugnar o valor estimado dos honorários apontados pelo Sr.
Perito, requerendo seja arbitrado valor que atenda ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Intimado o experto apresentou a réplica (ID. 90934104), mantendo o valor da proposta em R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais), primitivamente apresentada e justificando suas razões nos seguintes termos: "Veja que a parte apresentou impugnação à proposta de honorários de modo genérico, limitando-se a alegar que o valor estimado para os honorários alto, sem comprovar tal fato.
Ora, ao afirmar genericamente que o valor está alto a parte ignora os parâmetros utilizados para se definir tal valor, bem como ignora os critérios de especialização do perito e responsabilidade do expert, nos termos do art. 158, CPC.
Portanto, tendo em vista o volume do trabalho, a especialização do profissional e a complexidade da matéria, REQUER-SE que seja mantido o valor da verba honorária previamente apresentada.
Cabe a este expert ressaltar que o valor dos honorários cobrados foi calculado de acordo com a metodologia utilizada tendo por base a quantidade de horas necessárias para elaborar o trabalho com a qualidade exigida pelo Judiciário.
Isto posto, REQUER A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, deferindo, definitivamente, os aludidos honorários, por ser medida legal e de direito, determinando, por via de consequência, à parte responsável pelo adiantamento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para os honorários periciais, para que se possa realizar o trabalho a contento.
Assim, preliminarmente, REQUER o deferimento total dos honorários calculados anteriormente no valor total de R$ 6.345,00 (Seis mil trezentos e quarenta e cinco reais) de modo que este numerário recolhido em depósito bancário à ordem do juízo, seja entregue ao perito, conforme regramento do art. 95, CPC, sem prejuízo da atualização monetária cabível até a data da efetivação do depósito à ordem desse juízo." É relatório.
DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que razão não assiste ao banco demandado impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como esta a alegar o promovido, posto se cuidar de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP do autor, gerenciadas e administrada pelo Banco demandado, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais acostada no (ID. 84686973) Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda, a exemplo da revisão das microfilmagens e extratos disponibilizados, documentos de complexa compreensão e grande volume, além da reconstituição dos saldos da conta PASEP, com base na aplicabilidade de índices diversos da legislação vigente, além de considerar as diversas conversões de moedas que o país passou ao longo desse período.
Não obstante, vale salientar que a demanda possui cálculos apresentados pela parte autora que serão revisados e pontuados no Laudo.
Ora, conforme o Experto informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; bem como o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho, a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 135,00 (Centro e trinta e cinco reais) por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais). É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Dentro do contexto, não se há de negar que a hipótese não é de redução da proposta apresentada, mas sim de homologá-la, para que surta seus efeitos jurídicos legais.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, fixando os seus honorários no valor de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais), e assim determino a intimação da Banco do Brasil S/A, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima arbitrado de R$ 6.345,00 (seis mil trezentos e quarenta e cinco reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
Por fim defiro o pedido formulado pela parte autora, para apresentação de assistente técnico e quesitos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:45
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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10/06/2024 11:22
Determinada diligência
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10/06/2024 11:22
Determinada Requisição de Informações
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31/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
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22/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/05/2024 00:51
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:30
Determinada Requisição de Informações
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09/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
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29/02/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 22:34
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:25
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por CARLOS ANTONIO NÓBREGA em desfavor do Banco do Brasil cobrança diferenças de créditos de PASEP.
O Banco do Brasil pugnou, em sua contestação, a produção de prova pericial. É o relatório DECIDO Assim sendo, e considerando que o Banco demandado em sua contestação protestou e requereu a produção de todos os meios de provas em direito admitida, que, no caso em tela se consubstancia em uma perícia contábil.
Resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, converter o julgamento em diligência e deferir o pleito do banco demandado, para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio Pedro Alexandre Nunes de Oliveira, contador, estabelecido na Rua Maria do Carmo Pereira Gama, 56, Escritório Contabilidade Como se faz, José Américo – João Pessoa, E-mail: [email protected], Fone (083) 988310221, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, 18 de maio de 2022 Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito -
31/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/12/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 06:37
Juntada de comunicações
-
07/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:43
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NOBREGA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:02
Publicado Comunicações em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 07:46
Juntada de comunicações
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09/10/2023 14:05
Nomeado perito
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07/07/2023 12:30
Conclusos para despacho
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07/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 08:23
Juntada de
-
15/07/2021 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 03:43
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NOBREGA em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 21:04
Outras Decisões
-
15/06/2021 21:04
Determinada diligência
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15/06/2021 21:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
15/06/2021 21:04
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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14/06/2021 09:52
Conclusos para julgamento
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05/06/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 08:50
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2020 09:45
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2020 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 18:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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