TJPB - 0862843-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA CUNHA DE ALMEIDA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0862843-82.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Seguro] AUTOR: CRISTIANE APARECIDA CUNHA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: CARLA CONSTANCIA FREITAS DE CARVALHO - PE28022 REU: BANCO CSF S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, juntando memorial atualizado do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Exceção de Pré-executividade em 15 (quinze) dias JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:46
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANE APARECIDA CUNHA DE ALMEIDA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:11
Juntada de comunicações
-
01/02/2024 15:05
Juntada de comunicações
-
01/02/2024 15:01
Juntada de comunicações
-
01/02/2024 00:29
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0862843-82.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Seguro] AUTOR: CRISTIANE APARECIDA CUNHA DE ALMEIDA REU: BANCO CSF S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e §§ do CPC.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença (Classe 156/CNJ), aguardando os autos em cartório o cumprimento voluntário da sentença.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/01/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:50
Juntada de Projeto de sentença
-
28/01/2024 10:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/01/2024 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/01/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/12/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:36
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 17:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/01/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/11/2023 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803898-44.2019.8.15.2001
Casa do Radiador Ferramentas e Parafusos...
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2022 12:26
Processo nº 0803898-44.2019.8.15.2001
Casa do Radiador Ferramentas e Parafusos...
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2019 15:55
Processo nº 0808210-18.2023.8.15.2003
Dayanne Ketlen Ferreira de Souza
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/12/2023 13:44
Processo nº 0821019-51.2020.8.15.2001
Carlos Antonio Nobrega
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2020 10:44
Processo nº 0865614-33.2023.8.15.2001
Francisca Lucia Moura de Medeiros
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2023 16:37