TJPB - 0804351-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:49
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:49
Juntada de Certidão de prevenção
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09/06/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 00:16
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804351-63.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA DE PAIVA FERREIRACURADOR: LUCIANO GONCALVES DA CRUZ REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação revisional de contrato de empréstimo consignado c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência ajuizada por beneficiária de aposentadoria por invalidez, representada por seu curador, contra instituição financeira, sob a alegação de que os juros aplicados no contrato seriam abusivos e superiores à taxa média de mercado.
A parte autora pleiteia: (i) a limitação dos juros a 2,1% ao mês ou 27% ao ano; (ii) a devolução em dobro dos valores pagos a maior; (iii) a condenação do réu em danos morais no valor de R$ 20.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros aplicada no contrato celebrado entre as partes é abusiva e superior à média de mercado; (ii) estabelecer se há direito à repetição de indébito; (iii) determinar se há responsabilidade civil da instituição financeira para fins de indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, nem à revogada regra do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, devendo os juros ser fixados conforme as condições de mercado.
A abusividade da taxa de juros somente pode ser reconhecida quando demonstrado que a taxa contratada é exorbitante em relação à média do mercado para o tipo de financiamento em questão, o que não foi comprovado nos autos.
A simples utilização de juros compostos ou da Tabela Price não configura, por si só, prática abusiva, sendo necessária a demonstração de amortizações negativas ou encargos excessivos, o que não ocorreu no caso concreto.
A inexistência de ilegalidade na taxa de juros contratada afasta o direito à repetição de indébito e a alegação de enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira.
A ausência de conduta ilícita e de dano concreto impede o reconhecimento de dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A taxa de juros aplicada por instituições financeiras não está sujeita ao limite do Decreto nº 22.626/1933, devendo observar as condições de mercado.
Para que seja reconhecida a abusividade dos juros em contrato bancário, é necessária a demonstração de que a taxa pactuada é exorbitante em relação à média do mercado à época da contratação.
A mera adoção da Tabela Price e dos juros compostos não caracteriza, por si só, abusividade contratual.
Não demonstrada a cobrança indevida de valores, não há direito à repetição de indébito.
A inexistência de ilicitude na conduta do banco impede a configuração de dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); Decreto nº 22.626/1933; CPC, arts. 330, § 2º, 355, I, 487, I, 98, § 3º e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 964291-3, 15ª C.
Cível, Rel.
Des.
Jurandyr Souza Junior.
Vistos, etc.
MARIA APARECIDA DE PAIVA FERREIRA representada por seu curador LUCIANO GONÇALVES DA CRUZ, ajuizou o que denominou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Aduziu, resumidamente, que celebrou com o demandado contrato empréstimo consignado com desconto junto ao seu benefício previdenciário.
Alegou, ainda, que a autora é analfabeta e interditada, sendo representada por seu companheiro e curador, também analfabeto.
Aduz que após o depósito do valor contratado, os autores perceberam que os valores descontados no benefício previdenciário da autora estavam muito altos, corroendo toda a renda mensal da autora, limitando seu acesso à medicamentos e mantimentos.
Alega que os autores não possuem instrução necessária para que pudessem compreender a abusividade do contrato de empréstimo, em relação ao percentual de juros aplicado, tendo, o réu, segundo a parte autora, se favorecido da condição dos autores para impor condições abusivas e ilegais no empréstimo realizado.
Ocorre que, no âmbito do pacto contratual firmado, a instituição financeira ré inclui cláusulas abusivas e ilegais que a oneraram excessivamente: aplicação de juros acima da taxa média de mercado.
Com base no alegado, a promovente requereu o benefício da justiça gratuita e a concessão da tutela antecipada para determinar que o réu revisasse os descontos ocorridos na conta bancária da autora, até a decisão final do processo.
No mérito, pugnou pela: a) confirmação da tutela de urgência; b) alteração do percentual de juros para 2,1% ao mês ou 27% ao ano; c) devolução, em dobro, dos valores cobrados a maior. d) condenação do réu em indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deferida a gratuidade judiciária, foi indeferida a tutela de urgência (Id. 89889867).
Citada, a parte ré ofertou contestação (Id. 91757549).
Em preliminar, suscitou a inépcia da inicial, impugnou o benefício da gratuidade judiciária, assim como o valor indicado como incontroverso.
No mérito, em síntese, alegou: a) validade do contrato celebrado; b) legalidade da cobrança dos juros; c) o não cabimento de repetição de indébito; d) ausência de danos morais a serem indenizados.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação (Id. 92512383).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, a parte demandada apesar de intimada, não se manifestou.
A autora pugnou pela realização de prova pericial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Como se verá a seguir, o processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
DA PROVA PERICIAL Inicialmente, observo que a autora, intimada, requereu a produção de perícia contábil.
Acontece que, examinando detidamente os autos, verifico que a controvérsia posta em exame tem natureza jurídica e não contábil, porquanto o que a demandante argui ilegal o banco réu sustenta que é legal.
Desse modo, não se afigura relevante, ao menos para a apreciação do mérito, aferir, desde logo, o valor cobrado a maior em razão de eventual abusividade. À vista disso, o cálculo de valores que, somente em tese, devam ser extirpados das parcelas contratadas e restituídos à parte autora, a título de indébito, há de ser objeto de eventual liquidação de sentença, e apenas se a ação for julgada procedente.
Outrossim, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros, pretendida pela demandante, deve não apenas anteceder aos cálculos, como também servir de parâmetro à sua elaboração.
Ante essas considerações, INDEFIRO a produção de perícia contábil requerida pela parte autora, em razão desta se revelar absolutamente desnecessária ao julgamento de mérito.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Preambularmente, observo que, apesar de impugnar o benefício concedido à parte demandante, a parte ré não trouxe, nem conseguiu apontar qualquer indício de que a parte promovente reúne condições de arcar com as despesas do processo.
Portanto, a insurgência da parte promovida mostra-se infundada e revela mero inconformismo, razão pela qual cai por terra a impugnação analisada.
Desse modo, REJEITO a impugnação em análise.
DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL A ré, pugna em preliminar, pela extinção do processo sem resolução do mérito, sob a alegação de inépcia da inicial por descumprimento do art. 330, § 2º do CPC.
Ocorre, porém, que compulsando os autos, verifico que a autora estabeleceu o percentual de juros que julga excessivo, assim como requereu alteração do contrato para estabelecer percentual específico de juros ao mês e ao ano.
Sendo assim, tem-se que a parte autora especificou o percentual que julga indevido e excessivo, sendo esta a parte controvertida do contrato discutido.
Assim, a preliminar arguida não merece acolhimento.
Portanto, REJEITO a preliminar da inépcia da petição inicial.
DO MÉRITO Analisando toda a documentação constante dos autos, verifica-se que a parte autora celebrou com o demandado contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 15.578,41 (quinze mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e um centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos).
Acontece que, conforme se recolhe das alegações expostas na exordial, a promovente mostra-se inconformada com a taxa de juros.
Pois bem, foram esses os pontos controvertidos trazidos pela demandante, resultando nos pedidos formulados nestes autos, quais sejam a alteração do percentual de juros para 2,1% ao mês ou 27% ao ano, a devolução, em dobro, dos valores cobrados a maior e a condenação do réu em indenização por danos morais.
A petição inicial, toda ela, cinge-se à questão da limitação da taxa de juros.
Começo, então, por dizer que, como é cediço, as instituições financeiras não estão vinculadas ao Decreto 22.626/33, não incidindo sobre estas o limite de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Aliás, a norma do §3º, do art. 192 da Constituição, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, foi revogada, há muito tempo, pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Ademais, essa norma constitucional originária tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar que nunca veio a ser editada.
Portanto, os juros remuneratórios são aqueles praticados no mercado e variam de negócio para negócio, dependendo da oferta e da procura.
A média da taxa de juros praticada no mercado, só deve servir de referência para imposição obrigatória em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado.
Ora, nada disso foi demonstrado aqui.
Em verdade, a autora, embora tenha alegado que a taxa de juros contratada é onerosamente excessiva, sequer demonstrou minimamente que a taxa de juros contratada estava excessivamente acima da média do mercado para o tipo de financiamento entabulado, na época da contratação.
Ou seja, não há nem ao menos argumentação consistente de que houve onerosidade excessiva.
A base que a promovente indica para afirmar a abusividade, no que concerne aos juros, é a utilização exclusiva de taxa mensal com limite de 2,1% ao mês, de forma simples, sem levar em conta as regras estabelecidas no contrato que firmou, inclusive no atinente à capitalização.
Cabe, neste raciocínio, destacar entendimento expressado em diversos julgados, entre os quais refiro o do TJPR (15ª C.
Cível - AC 964291-3, Rel.: Jurandyr Souza Junior), perfeitamente aplicável a este caso, no sentido de que a fórmula de juros compostos foi utilizada unicamente na elaboração da proposta da instituição financeira, a qual, declaração unilateral de vontade que é, não se condiciona pela vedação ao anatocismo, até por que não é apta para gerar obrigações ao consumidor.
Assim, do cálculo realizado na proposta, estipulou-se um preço certo e determinado insuscetível de variações futuras.
O contrato, dessa forma, somente se aperfeiçoou a partir do momento em que a demandante manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo banco réu.
Nesse ponto, é inegável que a autora aderiu ao contrato atraído pelo valor das prestações às quais estaria submetido no decorrer do prazo contratual e, não, propriamente pela taxa de juros que fora empregada no cálculo do débito.
Destarte, se não concordasse com o valor do financiamento, caber-lhe-ia rejeitar, desde logo, a proposta do promovido.
Entretanto, aceitou-a de bom grado para, só depois, postular a revisão judicial do contrato.
Ora, a promovente aderiu voluntariamente às parcelas determinadas, insuscetíveis de variação, atraído, indubitavelmente, pelo valor destas, ainda que obtidas pela aplicação da taxa de juros contratualmente prevista.
Portanto, acaso não concordasse com o valor do financiamento, deveria ter rejeitado a proposta e, não, aceitá-la para ulteriormente postular a revisão do contrato, situação que não deixa de caracterizar um venire contra factum próprio.
Aliás, o contrato, cujo instrumento encontra-se nos autos e foi trazido pelo demandante (Id. 84861855), estabeleceu expressamente, no item “Taxa de juros”, o valor da taxa mensal (2,14%) e da taxa anual (29,38%) dos juros.
Apenas para não ficar sem registro, uma palavra deve ser dita acerca de eventual utilização da Tabela Price.
Ora, a Tabela Price é um método usado para amortização de empréstimo, cuja principal característica é apresentar prestações (ou parcelas) iguais.
A Tabela Price usa o regime de juros compostos para calcular o valor das parcelas de um empréstimo e, dessa parcela, há uma proporção relativa ao pagamento de juros e amortização do valor emprestado.
Não há alegação de que tal método tenha sido utilizado para a formação das parcelas.
Entretanto, se o foi e isto implicou em capitalização de juros, como se viu, a capitalização, desde que expressamente pactuada, é possível nos contratos bancários.
Portanto, a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações, em princípio, não é ilegal.
Para que se considerasse abusivo o seu uso, segundo remansosa jurisprudência, seria necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso em exame.
Por todas as razões expostas, não havendo ilegalidade na fixação das taxas de juros, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em pagamento a menor das parcelas e indenização por danos morais.
Ante o exposto, INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, bem como REJEITO AS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA e DE INÉPCIA DA INICIAL e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 23:30
Conclusos para decisão
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
08/07/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
JOÃO PESSOA8 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
08/06/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE PAIVA FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES DA CRUZ em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 89889867: "DECISÃO Vistos, etc.
MARIA APARECIDA DE PAIVA FERREIRA ajuizou o que denominou “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Aduziu, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com o réu, com desconto a ser realizado diretamente no seu benefício previdenciário.
Seguiu narrando que considera elevado o valor da parcela do referido empréstimo.
Disse, ainda, que tentou resolver a presente situação junto ao Banco, de forma administrativa, contudo, sem êxito.
Destacou, também, que é pessoa interditada, sendo representada neste ato pelo seu companheiro.
Com base no alegado, requerendo a justiça gratuita, pleiteou pela concessão da tutela de urgência, para que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário.
Pugnou, também, pela revisão dos descontos ocorridos na conta bancária da autora, nos valores apontados até decisão final do processo, por estarem acima do patamar determinado em lei.
Sob Id. 84887031, verificando-se que a documentação anexa à exordial carecia de complementação, determinou-se a intimação da parte autora para sanar os vícios apontados.
Em atendimento à determinação de emenda, a promovente peticionou no id. 85111450.
Ao id. 88853100, este juízo determinou nova intimação da autora.
Petição da demandante, com documentos (id. 89346036).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os autos, mais precisamente os documentos de id. 84861859, constato que o pagamento das custas judiciais poderá inviabilizar o acesso da autora à justiça.
Assim, defiro a gratuidade pleiteada pela autora.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Como sabido, para a concessão de tutelas de urgência, devem restar preenchidos os pressupostos necessários para tanto, quais sejam: que o pedido esteja revestido de verossimilhança (fumus boni iuris) e que a urgência demonstrada reclame o deferimento do pedido a fim de prevenir ameaça ou lesão ao direito da parte requerente (periculum in mora), tudo conforme o art. 300 do CPC.
Por sua vez, a Corte Especial do STJ já definiu que "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl 34966/RS, DJe de 13/09/2018).
No caso dos autos, embora haja a sinalização da existência do negócio jurídico realizado entre as partes (empréstimo; Id 84861855), não se evidencia a existência de perigo de dano que autorize a imediata suspensão dos descontos advindos da contratação, tendo em que a vista mesma decorreu de abril/2022 e somente quase dois anos depois a parte moveu a presente causa, com o objetivo de discutir os termos da avença.
Por esse tempo decorrido, não há perigo de dano que enseje a suspensão imediata dos descontos da contratação de empréstimo.
Ademais, o deferimento da tutela de urgência está intrinsecamente ligado ao mérito da demanda, de modo que, a fim de melhor aquilatar a forma que se deu a contratação, com sua regularidade ou não, necessária a instauração do contraditório, oportunizando-se a oitiva da parte adversa, com dilação probatória.
Assim, ante a inexistência da presença cumulativa dos requisitos legais, descabe o deferimento da tutela de plano, sem prejuízo de sua reanálise, se houver o surgimento de novos elementos processuais.
Nesse contexto, indefiro a tutela provisória.
Intime-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito" JOÃO PESSOA7 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
07/05/2024 04:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 04:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DE PAIVA FERREIRA - CPF: *78.***.*24-94 (AUTOR).
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06/05/2024 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:36
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804351-63.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, apesar de a parte promovente ter encartado ao Id. 85111459 a parte externa do envelope de uma correspondência, tal documento, por si só, não é capaz de demonstrar a efetiva habitação da autora, tampouco sua época de envio, haja vista que ele estampa apenas nome e o endereço, sem, no entanto, ostentar nenhuma outra informação, nem sobre data, nem sobre seu conteúdo, etc.
Em outras palavras, o documento apresentado pela parte demandante não passa de uma etiqueta com seu nome e endereço.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/04/2024 12:46
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804351-63.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a exordial, observo que o pedido formulado no item “d” encontra-se genérico, uma vez a parte autora não indicou quais as cláusulas que reputa abusivas, nem discriminou qual o percentual de juros que entende cabível, muito menos quanto importa o valor incontroverso decorrente da aplicação das taxas que entende aplicáveis, contrariando os termos do art. 330, § 2º, do CPC.
Ademais, constato que a demandante não quantificou os valores que pretende receber a título de indébito.
Acontece que a necessidade de quantificar os valores que pretende receber do demandado decorre dos artigos 322 e 324 do CPC/2015, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo diploma legal, o que não é o caso dos autos.
Sendo assim, faz-se indispensável que se emende a inicial para tornar seu pedido certo e bem delinear os contornos da lide.
Outrossim, observo que o valor atribuído à causa contraria os ditames legais, uma vez que, combinando os incisos II e VI, do art. 292, do CPC, o valor da causa, nas ações de revisão contratual cumuladas com outros pedidos, deverá corresponder ao valor do contrato ou de sua parte controvertida mais o montante relativo aos demais pedidos cumulados.
Por outro lado, constato que a parte autora encartou aos autos comprovante de residência em nome de um terceiro estranho à lide.
Ante o exposto, intime-se a demandante para, em 15 dias: a) apontar quais as cláusulas pretende controverter, indicar a taxa de juros que entende cabível e quantificar o valor incontroverso do débito com base no percentual anteriormente declinado, sob pena de indeferimento da inicial. b) quantificar o valor que pretende receber do demandado a título de repetição de indébito, sob pena de indeferimento da exordial. c) atribuir à causa seu correto valor na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial. d) anexar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/01/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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