TJPB - 0807355-39.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/05/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:56
Outras Decisões
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26/03/2025 17:56
Nomeado perito
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24/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ALEX SANDER CANDIDO BRANCO em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/11/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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21/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/05/2024 07:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/05/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/02/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 10:57
Recebidos os autos.
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14/02/2024 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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02/02/2024 11:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/02/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO - 0807355-39.2023.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSE RAMALHO DOS SANTOS COUTINHO Advogado do(a) AUTOR: HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA - PB11140 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por JOSÉ RAMALHO DOS SANTOS COUTINHO, já qualificado, em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., igualmente singularizada.
Alega, em síntese, que: 1) é usuário da unidade consumidora devidamente inscrita no CDC n.º 5/1386181-0; 2) pondera que no ano de 2022 foi surpreendido com equipe de fiscalização da promovida a qual constatou uma ligação direta da fase de entrada, motivo pelo qual impôs a cobrança de recuperação de consumo arbitrada unilateralmente no valor de R$ 4.023,62; 3) aduz que na ocasião a pessoa diversa que acompanhou a fiscalização assinou o TOI sem saber do conteúdo; 4) afirma ter efetuado anteriormente uma extensão da energia do condomínio com autorização da síndica e condôminos para ser usada provisoriamente na geladeira de seu apartamento; 5) alega que após a imposição da multa, todas as suas faturas passaram a ser cobradas com base na média de consumos anteriores; 6) que nunca lhe fora noticiado qualquer irregularidade no medidor em anos anteriores, bem como encontra-se adimplente com as demais faturas e disposto a pagar eventual recuperação de consumo desde que calculada de forma razoável e proporcional.
Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar que a promovida seja impedida de efetuar corte de energia elétrica na residência do autor por se tratar de dívida pretérita e de inserir o nome da demandante em cadastros restritivos de crédito.
Caso já tenha ocorrido a indevida inscrição ou corte, que sejam restabelecida a energia e retirado o nome da demandante dos cadastros de inadimplentes.
Juntou documentos.
No ID: 81669070, foi determinada a intimação da parte autora para que emendasse a inicial para comprovar sua hipossuficiência, o que fez por meio da petição de ID: 82927491.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
I) Da gratuidade judiciária Diante da documentação apresentada junto ao ID: 82927491, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária, o que faço com espeque no artigo 98 do CPC.
II) Da tutela de urgência A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
Discute-se nos autos acerca da possibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica em razão de dívida decorrente da recuperação de consumo dos meses 05/2020 à 09/2022 (ID: 81626496, pág. 10).
Por conseguinte, não consiste o caso dos autos na hipótese de inadimplemento de conta regular, mas de cobrança de diferença de consumo pretérito, sob a alegação de impossibilidade de realização da leitura e feita pela média de consumo, além de suposta ligação direta.
A alegada diferença de medição de energia elétrica, inclusive quanto ao montante do suposto débito e a ocorrência de eventual ligação clandestina desafia a produção de provas, centrando o pedido de tutela de urgência no risco de corte de energia exclusivamente por débito pretérito.
Em análise detida dos autos, observa-se que a inadimplência se dá tão somente em razão da cobrança da recuperação de consumo de período anterior a 09/2022.
Conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp Repetitivo 1.412.433/RS (Tema 699 do STJ), é possível o corte no fornecimento do serviço em caso de recuperação de consumo, contanto que: a) observados os princípios do contraditório e da ampla defesa; b) o período discutido englobe apenas os 90 (noventa) dias anteriores à constatação da irregularidade; e c) executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito.
In casu, o demandante alega que não lhe foi concedido o direito à ampla defesa e o contraditório, tendo sido argumentado que, em verdade, houve a cobrança unilateral do débito sem a oportunização e esclarecimento acerca dos padrões utilizados para o cálculo da dívida.
Assim, entendo que estão presentes os requisitos antes examinados para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito alegado quando se trata de débito pretérito.
Ou seja, em sede de cognição sumária, por se tratar de relação de consumo, e antes de se examinar se efetivamente é devido o valor apurado pela promovida, não há como penalizar a parte com a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Em casos como o dos autos, o entendimento é no sentido de que é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, pois configura constrangimento ao consumidor, que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido.
Assim, entendo que estão presentes os requisitos antes examinados para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito alegado quando se trata de débito pretérito.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NA UNIDADE MEDIDORA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO.
Não obstante a alegada pendência de obrigação, há perigo de dano irreparável ao agravante, em razão da ameaça de privação do fornecimento de serviço público essencial, enquanto discute, na esfera judicial, o débito de recuperação de consumo, sendo necessária a abstenção da ré em proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica. (0801774-77.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2019) Agravo de instrumento – “Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição indébito c/c indenização de danos materiais e morais e tutela antecipada” - Energia elétrica – Reestabelecimento de fornecimento – Cobrança de débitos pretéritos - Irresignação - Alegação de que o inadimplemento não é de débito pretérito - Presença dos requisitos legais para concessão do pedido liminar – Fatura não foi relativa ao mês de consumo – Recuperação de consumo – Impossibilidade de corte no fornecimento – Entendimento jurisprudencial - Reforma da decisão agravada – Provimento. - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito. “O corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos" (STJ - AgRg no AREsp 53.518/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, DJe 21/8/12). (0801087-03.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2019) Feitas essas considerações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial, para determinar que a empresa promovida se abstenha de cortar o fornecimento de energia da unidade consumidora da promovente inscrita no CDC n.º5/1386181-0, enquanto durar a presente lide e também de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, em relação à fatura com impugnada.
Intime-se a promovida por mandado, com urgência.
Por oportuno, para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro a multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de suspensão de fornecimento da energia e de permanência da negativaçao, limitando ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
31/01/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:24
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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31/01/2024 08:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RAMALHO DOS SANTOS COUTINHO - CPF: *88.***.*15-72 (AUTOR).
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31/01/2024 08:24
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 10:25
Conclusos para despacho
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29/11/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:29
Determinada a emenda à inicial
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02/11/2023 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/11/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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