TJPB - 0830436-91.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 06:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830436-91.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora (autora) para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
16/09/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 19:46
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 11:43
Juntada de Alvará
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04/09/2024 18:12
Determinado o arquivamento
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04/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:52
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830436-91.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
27/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830436-91.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 97318690, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
30/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 09:34
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 17:30
Decorrido prazo de JOSEFA IRACEMA BARBOSA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:30
Decorrido prazo de JOSE OSMAR CABRAL DE ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 27 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0830436-91.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSEFA IRACEMA BARBOSA, JOSE OSMAR CABRAL DE ARAUJO EMBARGADO: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA.
Consoante expressa previsão legal, é ônus do autor/ embargante demonstrar a ocorrência do alegado excesso de execução.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução movidos por JOSEFA IRACEMA BARBOSA e JOSE OSMAR CABRAL DE ARAUJO, visando discutir o débito que contra eles executa CENTRO DE ENSINO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE VESTIBULARES LTDA.
Argumentaram, em síntese, a ocorrência de excesso de execução.
Reconhecem a existência de um débito em aberto, mas discordam em relação aos meses cobrados e, naturalmente, em relação ao valor executado.
Informaram que o seu filho, então aluno da instituição demandada, foi transferido de escola no mês de maio de 2019, de modo que não é devida a cobrança referente a junho daquele ano.
Pugnaram pela extinção da execução.
Intimada, a parte embargada apresentou resposta (id 53429029), afirmando não haver excesso de execução e apontando que o valor executado se refere à parcela em atraso e à multa contratual imposta pela rescisão antecipada.
As partes, intimadas, informaram a desnecessidade de produção de provas. É o relatório.
Decido.
Não vislumbro a ocorrência de excesso de execução.
Conforme disposto na resposta aos embargos, o valor executado não se refere às parcelas de março e junho de 2019, mas à parcela de março de 2019 e à multa imposta em razão da rescisão unilateral e antecipada do contrato.
Prova contrária não produziu o embargante.
Apenas se limitou a atualizar o valor que entendia devido (referente à parcela em aberto, desconsiderando a ocorrência da multa).
Nos termos do art. 373, I, CPC, “Art. 373.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
No caso dos autos, não havendo comprovação, pelo embargante, do alegado excesso de execução, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado disposto no art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito - 
                                            
27/06/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:28
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0830436-91.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição de Id. 66190040, INTIME-SE a parte embargante para, em 10 dias, sobre ela se manifestar.
Após, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito - 
                                            
30/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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22/12/2022 22:19
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 12:43
Juntada de provimento correcional
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17/11/2022 11:30
Juntada de Petição de resposta
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04/11/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:00
Determinada diligência
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06/10/2022 07:26
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 09:00
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 21:20
Conclusos para decisão
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20/01/2022 11:55
Juntada de Petição de resposta
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14/01/2022 16:49
Juntada de Certidão
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11/11/2021 04:16
Decorrido prazo de ERIS RODRIGUES ARAUJO DA SILVA em 09/11/2021 23:59:59.
 - 
                                            
08/11/2021 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/10/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2021 14:35
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
04/10/2021 12:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/10/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/09/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2021 17:09
Outras Decisões
 - 
                                            
28/09/2021 07:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/09/2021 01:49
Decorrido prazo de ERIS RODRIGUES ARAUJO DA SILVA em 21/09/2021 23:59:59.
 - 
                                            
30/08/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/08/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2021 13:26
Outras Decisões
 - 
                                            
19/08/2021 15:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/08/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/08/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/08/2021 17:10
Outras Decisões
 - 
                                            
03/08/2021 16:33
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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