TJPB - 0800111-96.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 20:08
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2025 15:16
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2025 21:43
Juntada de Petição de resposta
-
24/04/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2025 18:46
Juntada de Alvará
-
23/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 06:56
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de Município de Serra Redonda em 13/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:49
Juntada de Petição de resposta
-
20/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Município de Serra Redonda em 19/12/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:56
Juntada de RPV
-
02/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 18:22
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:17
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2024 02:06
Decorrido prazo de SARAH MARIA MENDONCA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:08
Decorrido prazo de Município de Serra Redonda em 23/06/2024 18:22.
-
21/06/2024 01:36
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 07:39
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) 0800111-96.2024.8.15.0201 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: S.
M.
M.
D.
O.TUTOR: GABRIELA DA SILVA MENDONCA REU: MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por SARAH MARIA MENDONÇA DE OLIVEIRA, menor impúbere, representada por sua genitora, sra.
GABRIELA DA SILVA MENDONÇA, ambas qualificadas nos autos, em face do MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA, almejando o fornecimento, com urgência, do alimento especial, conforme prescrição médica, pois a criança apresenta quadro de diarreia com sangue e dermatite associado à alergia à proteína do leite de vaca. É informado, ainda, que a família é hipossuficiente.
Para tanto, anexou diversos documentos.
Foi concedida a gratuidade processual e deferida a tutela antecipada (Id. 84947566 - Pág. 1/4).
Citado, o Município não contestou a pretensão, sendo declarado revel (Id. 88889466).
As partes e o Parquet não especificaram provas (Id. 89489748, Id. 90435988 e Id. 92357894).
A autora peticionou informando a necessidade de novo alimento, adequado a sua idade, e em quantidade diversa (Id. 92357657 ao Id. 92357660). É o breve relato.
Decido.
O feito tramitou de forma regular e comporta julgamento no estado em que se encontra, pois o arcabouço probatório é suficiente para formar o convencimento desta magistrada, dispensando maior instrução.
Tratando-se de demanda contra a Fazenda Pública, que é dotada de direito indisponível, a revelia não produz seu efeito material, em consonância com o disposto no art. 345, II, do CPC, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pela parte autora na petição inicial.
Neste sentido: “não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis” (STJ - Aglnt no REsp 1358556/SP, Rel.ª Min.ª REGINA HELENA COSTA, T1, J. 27/10/2016, DJe 18/11/2016) Pois bem.
A Constituição Federal (art. 196) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 11) preveem proteção prioritária da criança e ao adolescente, assegurando-lhes acesso integral às linhas de cuidado da saúde.
Os referidos diplomas estabelecem que é dever do Estado assegurar, com absoluta prioridade, a proteção integral à saúde e à alimentação de modo a permitir-lhes o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência, colocando-os a salvo de toda forma de negligência.
Os laudos médicos indicam que a infante foi diagnosticada com alergia à proteína do leite de vaca - APLV não IgE mediado - (CID 10 - T78.4), e apresentava quadro de diarreia com raios de sangue (CID 10 - K52.2).
Inicialmente, lhe foi prescrito o alimento especial “PREGOMIN PEPTI”, 400g, 10 (dez) latas por mês (Id. 84887912 - Pág. 1 e Id. 85919312 - Pág. 1).
Posteriormente, com o avançar da idade, a médica orientou a substituição da fórmula por outra mais adequada “PREGOMIN PEPTI PLUS”, 400g, 15 (quinze) latas por mês (Id. 92357660 - Pág. 1/2).
O alimento possui registro na ANVISA n° 665770112, com validade até 31/12/2028, e a imprescindibilidade do suplemento requerido está evidenciada, sob pena de comprometer a vida da petiz.
Calha salientar que a alteração de medicamento postulado na inicial não representa alteração no pedido, como entende o e.
STJ: “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que ‘a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não se configura como modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. É comum durante um tratamento médico que haja alteração dos fármacos, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao art. 264 do CPC, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/88, o qual garante o direito à saúde à população’ (REsp 1.062.960/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 29.10.2008)” (STJ - REsp: 1973649/MG, Rel.ª Min.ª REGINA HELENA COSTA, DJ 14/06/2022) Fixada a necessidade, a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de fornecimento de medicamentos e insumos é matéria pacificada na jurisprudência, nos termos do RE 855.175-SE1 de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe 13.03.2015).
Deste modo, o cidadão pode exigir de qualquer um deles, sem qualquer ordem de preferência ou hierarquia, o cumprimento do seu dever de fornecimento o alimento necessário (art. 23, inc.
II, CF).
O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles.
Ademais, a tutela jurisdicional não caracteriza invasão da discricionariedade, pois cabe ao Poder Judiciário garantir, no caso concreto, a observância pelo Poder Executivo de direitos garantidos ao cidadão.
Não há qualquer ingerência na definição de políticas públicas ou na fixação de prioridades pela Administração, apenas o dever de zelar pela aplicação das leis em vigor.
Na espécie, o pedido veio fundado em laudos médicos a indicar a imprescindibilidade do insumo, diante do quadro clínico constatado, razão pela qual deve ser fornecido, por ser indispensável à nutrição e à sobrevivência da criança.
Conforme entendimento da jurisprudência, “O simples fato de o laudo patológico haver sido elaborado por um profissional particular não desconstitui a aptidão probatória do documento, de modo que o acolhimento da pretensão de recebimento de medicação a ser fornecida pelo Estado não está condicionada, imperativamente, à existência de um diagnóstico produzido por médico vinculado ao Sistema Único de Saúde.
Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1606408/PI.”2.
Deste modo, o alto custo do alimento, aliado à hipossuficiência familiar e à necessidade de preservar a saúde da petiz enferma, impõe ao Estado (lato sensu) o dever de custear o fornecimento da fórmula prescrita, consoante disposto no art. 196 da Carta Magna3, c/c arts. 2º e 4º, da Lei nº 8.080/904.
Não olvidemos que o direito à saúde, por estar vinculado fortemente à dignidade da pessoa humana, erigido, em consequência, a categoria de direitos e garantias fundamentais, deve prevalecer diante do risco de vulneração da ordem administrativa e financeira do ente estatal.
Corroborando todo o exposto: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITE ESPECÍFICO PARA RECÉM-NASCIDO COM INTOLERÂNCIA À LACTOSE E PROTEÍNA DE SOJA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO ENTE FEDERADO.
REJEIÇÃO.
ART. 196 DA CARTA MAGNA.
DIREITO FUNDAMENTAL.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT DO CPC.
SEGUIMENTO NEGADO.
Fornecimento de suplemento.
Saúde.
Direito fundamental.
Necessidade comprovada.
Hipossuficiência.
Obrigação do ente municipal.
Arts. 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta corte de justiça.
Desprovimento do apelo.
Deve o município responsabilizar-se pelo fornecimento do suplemento alimentar requerido por menor portador de alergia a proteína do leite de vaca, sobretudo quando os pais não possuem condições de arcar com a compra sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família, e se constata que tal alimento é indispensável ao seu desenvolvimento. art. 5º.
Na aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. (lei de introdução às normas do direito brasileiro).” (TJPB - AC 0002001-64.2013.815.0371, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Especializada Cível, DJPB 22/04/2015, Pág. 12) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ALERGIA A PROTEÍNA DO LEITE DE VACA (CID R63.8).
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DO ALIMENTO.
LEITE NEOCATE LCP.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA DE ASSISTÊNCIA AOS HIPOSSUFICIENTES.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Por ser a assistência à saúde matéria de competência solidária entre os entes federativos, pode a pessoa acometida de doença exigir tratamento e/ou medicamentos de qualquer um deles. - A negativa de fornecimento de um medicamento ou alimento imprescindível para o autor, cuja negativa gera risco à saúde, é ato que viola a Constituição Federal, pois a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. - Nego provimento ao apelo.” (TJPB - AC 0826845-44.2020.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022) “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUSTEIO DA FORMULA ALIMENTAR.
PACIENTE PORTADORA DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO PARADIGMA AO CASO DOS AUTOS.
ITEM REQUERIDO DIVERGENTE DE MEDICAMENTO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE.
NECESSIDADE COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Não há que se falar em obrigatoriedade de observância aos requisitos fixados pelo STJ no REsp Repetitivo nº 1.657.156/RJ (Tema 106), pois a questão temática abordada no paradigma refere-se a fornecimento de medicamentos não constantes da lista do SUS, enquanto no caso dos autos pleiteia-se o custeio de suplemento alimentar ou, mais especificamente, alimento indispensável ao crescimento saudável de criança portadora de alergia à proteína do leite. 2.
Evidenciada nos autos a imprescindibilidade do fornecimento do tratamento solicitado e a urgente necessidade alimentar da menor, indiscutível é a responsabilidade da Fazenda Pública Municipal quanto ao custeio do tratamento requerido na peça preambular.” (TJPB - RN 0801889-61.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2021) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a tutela de urgência concedida, para determinar ao MUNICÍPIO DE SERRA REDONDA que forneça in natura e gratuitamente à autora o alimento “PREGOMIN PEPTI PLUS”, 400g, 15 (quinze) latas por mês, conforme prescrição médica (Id. 92357660 - Pág. 1/2), até o término do tratamento.
A autora deverá comprovar junto à edilidade, de forma trimestral e por meio de laudo médico, a imprescindibilidade do insumo, inclusive, no tocante à quantidade.
As 15 (quinze) primeiras latas devem ser disponibilizadas no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de sequestro5 da quantia necessária à compra do alimento, além das cominações legais pertinentes à espécie.
Servindo a decisão como ofício, notifique-se o Secretário Municipal de Saúde, encaminhando-lhe cópia desta, para efeito de dar-lhe cumprimento Sem condenação em custas (art. 29, Lei Estadual n° 5.672/92).
Condeno em honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 800,00 (art. 85, § 8º, CPC, e Precedentes6).
P.
R.
I.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inc.
III, CPC).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, CPC).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para se pronunciar em igual prazo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após, com ou sem resposta, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE 855178 - RG.
Rel.
Min.
Luiz Fux.
DJe 16/3/2015) 2TJPB - AC 00173587320158152001, Relator: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, J. 22/01/2019, 4ª Câmara Especializada Cível. 3Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. (...) Art. 4º - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). 5“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer - Fornecimento de medicamento - Direito à saúde - Art. 196 da CF - Tutela antecipada deferida - Não cumprimento - Determinação de bloqueio de verba pública - Possibilidade - Desprovimento. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que admite o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, especialmente nos casos de tratamento de saúde e fornecimento de medicamentos e cirurgias.” (TJPB - AI Nº 20113065020148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, j. em 22-09-2015) 6“Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.” (STJ - AgInt no AREsp 1923626/SP, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1, DJe 30/06/2022) -
19/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 09:07
Juntada de Petição de cota
-
19/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:31
Juntada de Petição de resposta
-
22/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) 0800111-96.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Embora citado, o Município não apresentou contestação, razão pela qual declaro a sua revelia.
A parte autora juntou novo laudo médico (Id. 85919312).
Prestigiando o contraditório e a ampla defesa, determino: 1.
Intimem-se as partes para, em 05 dias (prazo que deve ser contado em dobro para a FB), especificar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, preclusão e julgamento antecipado da lide. 2.
No mesmo prazo, poderá a Fazenda Pública falar sobre o documento acostado ao Id. 85919312. 3.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Parquet.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:38
Decretada a revelia
-
16/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 01:20
Decorrido prazo de Município de Serra Redonda em 19/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:40
Juntada de Petição de resposta
-
01/02/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800111-96.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para ciência de todo o teor da decisão de Id. 84947566, e para, no prazo de 15 dias, apresentar laudo médico conclusivo sobre o diagnóstico proposto, que especifique o prazo do tratamento e informe da (in)existência de alimento/tratamento alternativo. 31 de janeiro de 2024 -
31/01/2024 12:57
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:10
Juntada de Petição de cota
-
31/01/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:04
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 08:00
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 07:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811696-51.2022.8.15.2001
Sempre Saude Familia Administradora de B...
Clarissa Gusmao Serres da Silva
Advogado: Rossana Nobrega Arana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2023 10:50
Processo nº 0811696-51.2022.8.15.2001
Clarissa Gusmao Serres da Silva
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2022 16:08
Processo nº 0838974-90.2023.8.15.2001
Banco Honda S/A.
Juarez Alves
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 12:52
Processo nº 0816559-21.2020.8.15.2001
Castiliana Ribeiro de Franca
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2020 16:14
Processo nº 0804733-56.2024.8.15.2001
Diego de Aquino Pereira
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2024 15:31