TJPB - 0811696-51.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0811696-51.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente ação foi proposta em face de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, voltada à prestação de saúde suplementar, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, consoante prescrito no art. 1°, da Resolução TJPB nº 32/2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
O Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 1º da Resolução nº 32/2025.
Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de setembro de 2025, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025.
Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº 32/2025, e art. 2° do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - no Tribunal de Justiça da Paraíba, que detém competência absoluta para processamento do feito.
Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0811696-51.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ROSSANA NOBREGA ARANA(*11.***.*22-01); CLARISSA GUSMAO SERRES DA SILVA(*10.***.*04-74); SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA(35.***.***/0001-00); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS(*93.***.*32-00); BRUNO GARRIDO GOMES(*85.***.*54-64); HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(*67.***.*22-54); Vistos etc.
Em nova tentativa de reiterar a ordem de bloqueio, constata-se a impossibilidade de bloquear valores via SISBAJUD.
Diante da impossibilidade de cumprimento da ordem de bloqueio via SISBAJUD, embora a parte executada tenha conta bancária para vinculação de ordem de bloqueio, oficie-se a instituição financeira constante na minuta em anexo (Unibanco-União BCOS Bras S/A) para proceder a bloqueio da quantia executada ali indicada, na conta da parte devedora Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico CNPJ 08.***.***/0001-77 (Agência 7609, Conta 8200108) e transferência para conta judicial vinculada a este processo, sob pena de crime de desobediência.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0811696-51.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ROSSANA NOBREGA ARANA(*11.***.*22-01); CLARISSA GUSMAO SERRES DA SILVA(*10.***.*04-74); SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA(35.***.***/0001-00); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39); CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS(*93.***.*32-00); BRUNO GARRIDO GOMES(*85.***.*54-64); HERMANO GADELHA DE SÁ(*68.***.*74-91); YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA(*67.***.*22-54); Vistos etc.
Em nova tentativa de reiterar a ordem de bloqueio, constata-se a impossibilidade de bloquear valores via SISBAJUD.
Diante da impossibilidade de cumprimento da ordem de bloqueio via SISBAJUD, embora a parte executada tenha conta bancária para vinculação de ordem de bloqueio, oficie-se a instituição financeira constante na minuta em anexo (Unibanco-União BCOS Bras S/A) para proceder a bloqueio da quantia executada ali indicada, na conta da parte devedora Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico CNPJ 08.***.***/0001-77 (Agência 7609, Conta 8200108) e transferência para conta judicial vinculada a este processo, sob pena de crime de desobediência.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811696-51.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 85758390, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 17:53
Baixa Definitiva
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30/01/2024 17:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/01/2024 17:53
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 00:10
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 26/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:01
Decorrido prazo de CLARISSA GUSMAO SERRES DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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25/11/2023 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/11/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 15:05
Juntada de Certidão de julgamento
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07/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
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18/10/2023 02:03
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/09/2023 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:12
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2023 14:30
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2023 15:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/07/2023 00:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/07/2023 00:23
Juntada de Certidão de julgamento
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25/07/2023 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 18:01
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:34
Conclusos para despacho
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27/06/2023 22:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2023 16:02
Recebidos os autos
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10/05/2023 10:58
Conclusos para despacho
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10/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:51
Recebidos os autos
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10/05/2023 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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