TJPB - 0816559-21.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 17:13
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816559-21.2020.8.15.2001 AUTORA: CASTILIANA RIBEIRO DE FRANCA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo no id 10778956), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 28/02/2025 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa – PB, 14 de fevereiro de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CASTILIANA RIBEIRO DE FRANCA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 08:41
Juntada de cálculos
-
23/01/2025 01:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816559-21.2020.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: CASTILIANA RIBEIRO DE FRANCA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte demandada foi condenada ao pagamento de quantia certa.
Intimada, a parte sucumbente efetuou o depósito judicial integral do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais.
A parte credora, ao ser intimada, requereu apenas a liberação da quantia depositada, tendo sido expedidos os respectivos alvarás para o levantamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a quitação integral do débito e a manifestação expressa da parte credora pela liberação dos valores depositados autorizam a extinção do processo de cumprimento de sentença por satisfação da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 924, II, do CPC/2015 estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
O pagamento integral do débito, devidamente comprovado, seguido da manifestação expressa da parte credora concordando com a liberação dos valores depositados, caracteriza a satisfação da obrigação nos termos da lei.
A expedição dos alvarás de levantamento, sem qualquer impugnação, confirma a quitação plena e autoriza a extinção do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto.
Tese de julgamento: O pagamento integral do débito, com a liberação dos valores depositados e a concordância expressa da parte credora, caracteriza a satisfação da obrigação, autorizando a extinção do processo de cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput, e 924, II.
Vistos etc.
Trata-se de ação, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada (parte sucumbente) ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente comprovou o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais.
Intimada, a parte credora requereu apenas a liberação da quantia depositada.
Expedição dos alvarás. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte ré e a demandante (parte credora), ao ser intimada, manifestou expressa concordância, razão pela qual já foram expedidos os devidos alvarás para levantamento do valor depositado.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, nos termos do Código de Normas Judicial.
Por fim, nada mais a ser feito, transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/01/2025 19:42
Determinado o arquivamento
-
16/01/2025 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 10:34
Juntada de Informações
-
13/01/2025 16:00
Juntada de Alvará
-
13/01/2025 16:00
Juntada de Alvará
-
08/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumpriento ao despacho de ID104888629, INITIMO a parte ré para, em 15 dias, pagar o valor remanescente de R$ 9.718,95, referente aos danos morais, haja vista que este não foi contemplado na primeira determinação de pagamento.
Em 09/12//2024 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital -
09/12/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 09:57
Juntada de Informações
-
06/12/2024 10:23
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 10:23
Juntada de Alvará
-
05/12/2024 11:49
Expedido alvará de levantamento
-
05/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Em análise superficial, própria do art. 524, §1º, do CPC, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte vencedora, para subsidiar o cumprimento de sentença, mostram-se aparentemente compatíveis com o título executivo judicial.
Sendo assim, DEFIRO o pedido executório e DETERMINO: 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar à parte autora os R$ 39.941,78 apurados pelo(a) promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até setembro de 2024, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; 6.
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, INTIME-SE a parte credora para, em 05 dias, informar: 6.1 – os valores cabíveis a si e a seu(s) advogados, inclusive contrato de honorários, se houver de requerê-los; 6.2 – seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás sejam expedidos. 7.
Com as informações acima, EXPEÇAM-SE os alvarás. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, INTIME-SE a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias, fazendo-se conclusão. 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, nos termos do Código de Normas Judicial. 10.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/11/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 22:31
Outras Decisões
-
17/10/2024 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:32
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:32
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/04/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 00:26
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:38
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 13/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:36
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 01:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/10/2022 23:59.
-
17/01/2021 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 14:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
18/11/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 01:08
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 11/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 15:16
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 02:16
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 03/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 01:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2020 01:42
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 08/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2020 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2020 15:48
Expedição de Mandado.
-
17/08/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 01:22
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 01:22
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 20/07/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 18:52
Outras Decisões
-
31/05/2020 20:14
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:28
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 15:37
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 18:41
Outras Decisões
-
16/03/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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