TJPB - 0802077-91.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 09:05
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:42
Juntada de cálculos
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26/04/2024 07:13
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 12:56
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 17:30
Juntada de Alvará
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22/04/2024 17:30
Juntada de Alvará
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18/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 16:12
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802077-91.2023.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
31/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 21:04
Conclusos para decisão
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29/01/2024 20:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2024 10:15
Recebidos os autos
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08/01/2024 10:15
Juntada de Certidão de prevenção
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01/08/2023 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:58
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2023 12:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:22
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2023 21:40
Conclusos para decisão
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25/06/2023 20:43
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2023 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA - CPF: *74.***.*68-35 (AUTOR).
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05/04/2023 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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