TJPB - 0807644-06.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:12
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA SALETE MARQUES DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/04/2025 23:59.
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14/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/02/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 22:08
Conclusos para despacho
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16/12/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 21:28
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA SALETE MARQUES DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:43
Conhecido o recurso de MARIA SALETE MARQUES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*28-05 (APELANTE) e provido em parte
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21/10/2024 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
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06/09/2024 07:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:52
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 13:52
Distribuído por sorteio
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807644-06.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: MARIA SALETE MARQUES DOS SANTOS REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA SALETE MARQUES DOS SANTOS em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
Transcorrido o prazo sem apesentação de contestação.
A parte autora informou que "Os descontos discutidos nestes autos são aqueles contidos no extrato bancário com a nomenclatura ''Seguro pretamista'' - ID n. 89223868.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em razão do transcurso do prazo sem apresentação de contestação, DECRETO A REVELIA da parte ré.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado permaneceu inerte.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “Seguro Prestamista”; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “Seguro Prestamista”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso..
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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