TJPB - 0800694-18.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800694-18.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: REGINALDO XAVIER DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias 14 de maio de 2024 FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
14/05/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:50
Homologada a Transação
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13/05/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de REGINALDO XAVIER DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800694-18.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: REGINALDO XAVIER DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 27 de março de 2024.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
27/03/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de REGINALDO XAVIER DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:41
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 00:06
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800694-18.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: REGINALDO XAVIER DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
REGINALDO XAVIER DOS SANTOS ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o autor alega não ter contratado os empréstimos consignados n°s 0080041704020210526 e 0023808281220220411C junto ao banco réu, cujas parcelas são descontadas diretamente em seu benefício previdenciário (NB 175.173.224-7).
Requer a nulidade dos negócios jurídicos, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Foi concedido a gratuidade judiciária (Id. 73363625).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 75044710 e ss).
Preliminarmente, impugna o benefício da justiça gratuita.
No mérito, em suma, aduz que os empréstimos n°s 800417040 e 238082812 foram regularmente contratados, por meio eletrônico, e os valores disponibilizados e utilizados pelo cliente, de modo que as cobranças transparecem o exercício regular de um direito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Aportou resposta do INSS (Id. 75393277).
Houve réplica, ocasião em que o autor suscitou a desobediência à Lei Estadual n° 12.027/2021 (Id. 78354078).
Oportunizada a especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 80930789), enquanto o promovido pugnou pelo depoimento pessoal do autor (Id. 81301154). É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
Quanto ao depoimento pessoal do autor, entendo que, além de não justificada a sua pertinência, o depoimento em nada contribuirá para a formação da convicção desta magistrada e, via de consequência, para a solução da lide, posto que a versão autoral sobre os fatos já constam inteiramente na petição inicial e na impugnação - sendo categórica ao negar a contratação dos empréstimos -, sendo desnecessária a sua produção, pois terá a finalidade precípua de obter a confissão da parte, transparecendo nítido caráter procrastinatório (Precedentes1).
Na verdade, a questão tratada nos autos, relativa à (ir)regularidade da contratação, não é passível de ser comprovada por prova oral, mas somente técnica e documental.
Isto posto, INDEFIRO a sua produção.
O arcabouço probatório é suficiente para formação do convencimento desta magistrada e, consequentemente, para resolução do mérito, o que dispensa maior instrução.
Saliento, por oportuno, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à benesse, recai sobre si o ônus de comprovar a suposta alteração na situação financeira do impugnado, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Assim, REJEITO a impugnação.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Não é razoável exigir do autor a prova de fato negativo, já que nega as contratações, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova (arts. 6°, inc.
VIII, e 14, § 3º, CDC), senão vejamos: “Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes.” (TJMG - AI: 10000212482889001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC), isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
Tanto o é, que é admitida a formalização de negócio jurídico por meio eletrônico/digital (Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/20082, arts. 2º, inc.
I, 3º, inc.
III e 5º - Precedentes3).
Consabido, todavia, ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas as dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs.
I e IV, 6°, inc.
III e 36, todos do CDC.
Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC.
Assim, envolvendo pessoa idosa, passou-se a exigir mecanismo que permita vincular a manifestação de vontade à efetiva contratação.
Explico.
O Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”.
Veja-se: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A Lei foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7027/PB) junto ao Supremo Tribunal Federal que entendeu pela constitucionalidade da norma, à luz da competência suplementar dos Estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, inc.
V e § 2º, CF/88).
Segue a ementa do julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, J. em 16/12/2022) Como se infere dos autos, ambos os empréstimos consignados (contratos n° 800417040, datado de 26/05/2021, e n° 238082812, datado de 13/04/2022) foram contraídos por meio de terminal de caixa eletrônico (Id. 75044740 - Pág. 1, Id. 75046798 - Pág. 1, Id. 75046096 - Pág. 1, Id. 75044737 - Pág. 1, Id. 75044741 - Pág. 1 e Id. 75046796 - Pág. 1).
No entanto, quando das contratações, o autor já contava com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, pois nascido em 04/01/1956 (CNH - Id. 72856061), sendo pessoa idosa - consumidor hipervulnerável -, na forma do art. 1° da Lei n° 10.741/20034 (Estatuto do Idoso).
Por sua vez, não constam nos autos as vias físicas dos contratos subscritas pelo consumidor, de sorte que não restou demonstrada a validade das contratações, ante a ausência da comprovação de efetiva manifestação da vontade e da ciência inequívoca do negócio, ônus do qual a instituição bancária não se desvencilhou- (art. 6°, inc.
VIII, e art. 373, inc.
II, CPC). É evidente o defeito na prestação do serviço a ensejar a nulidade dos negócios jurídicos, como preconiza o p. único do art. 2° da sobredita norma estadual, sem a existência de qualquer excludente de responsabilidade.
Como consequência, devem as partes retornar ao status quo ante, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Dispõe o art. 186 do Código Civil que aquele que comete ato ilícito, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e, conforme o art. 927 do mesmo diploma legal, c/c o art. art. 14, caput, do CDC, fica obrigado a repará-lo.
O dano material para ser reparado, no entanto, deve estar cabalmente demonstrado, não admitindo presunção (art. 402, CC), seja quanto à ocorrência, seja em relação à expressão pecuniária.
Os históricos ‘de empréstimo consignado’ (Id. 72856063 - Pág. 1/2) e ‘de créditos’ (Id. 75393279 - Pág. 1/18), ambos emitidos pelo INSS, atestam, respectivamente, que os contratos estão ativos e que as parcelas (de R$ 313,20 e R$ 39,20 - rubrica: ‘216') são debitadas diretamente no benefício previdenciário do autor (NB 175.173.224-7).
No julgamento do EAREsp 676.608/RS, o col.
STJ fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Pela modulação temporal dos efeitos, o entendimento somente pode ser aplicado aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021, de modo que se aplica ao presente caso. É princípio basilar do direito de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei para se isentar do seu cumprimento (art. 3º, LINDB).
Aplica-se, ainda, a “Teoria do Risco da Atividade”, segundo a qual recai sobre aquele que oferta a atividade os riscos inerentes ao negócio profissional.
Dito isto, diante do quadro posto, não vislumbro engano justificável na hipótese, de forma que é devida a restituição em dobro dos valores cobrados sem base contratual válida (art. 42, p. único, CDC).
Por outro lado, os valores dos empréstimos (R$ 1.769,79 e R$ 1.430,80) foram disponibilizados na conta bancária do autor (c/c. 24935-9, ag. 7674, Itaú), respectivamente em 26/05/2021 e 13/04/2022 (extratos - Id. 75044712 - Pág. 5 e Id. 75044713 - Pág. 7), e utilizados, como se infere dos diversos saques realizados.
Patente, pois, o proveito econômico auferido e a condescendência do consumidor que, além de não devolver as quantias, não se insurgiu administrativamente contra as cobranças.
Tal comportamento deve ser considerando nos desfecho do caso, haja vista não ser permitido locupletar-se da própria torpeza/inércia.
Os extratos referidos não foram impugnados pelo autor e, como dito alhures, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, tais valores devem ser restituídos ao banco.
Dúvida não há, porém, que os descontos indevidos nos proventos do cidadão (ilícito civil) violam os direitos da personalidade, pois acarretam a redução do seu rendimento e, consequentemente, compromete a sua subsistência, de modo a atentar contra seu patrimônio moral, exigindo a reparação do dano moral in re ipsa, senão vejamos: “Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato.” (TJCE - AC: 00209925720178060029 CE, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) A verba indenizatória deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve ser pautado pelo caráter reparatório da lesão sofrida, pelo escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima (Precedentes5).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: i) declarar a nulidade dos contratos n°s 0080041704020210526 e 0023808281220220411C, e, consequentemente, determinar a suspensão dos descontos das parcelas no benefício previdenciário do autor (175.173.224-7); ii) condenar o réu a restituir em dobro as parcelas efetivamente debitadas nos proventos do autor, relativas aos contratos ora invalidados, incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento; e, por fim, iii) condenar o promovido a pagar indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento.
O quantum debeatur será apurado em liquidação, por simples cálculo aritmético, e deve ser compensado com os valores disponibilizados na conta bancária do autor (R$ 1.769,79 e R$ 1.430,80), que deve ser atualizado pelo INPC desde a data da respectiva transferência (26/05/2021 e 13/04/2022), a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade das operações.
Finalmente, considerando que o autor decaiu de parte mínima (art. 86, p. único, CPC), condeno o banco réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Oficie-se ao INSS comunicando-o da presente decisão.
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa.” (STJ - AgRg no AREsp 1.092.236/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 27/06/2017, DJe 01/08/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O Magistrado é o destinatário da prova, não sendo obrigado a realizar prova oral quando entender desnecessário, mormente tratando-se de matéria em que as alegações das partes são comprovadas por outros meios.
Ao juiz incumbe velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as provas que considere inúteis, pois servirão apenas para protelar a entrega da tutela jurisdicional.” (TJMG - AI: 10024112582150001 MG, Rel.
Estevão Lucchesi, J. 08/08/2013, 14ª CÂMARA CÍVEL, DJ 14/08/2013) 2“Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (...) Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...) Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.” 3“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DESPROVIMENTO. - Em se tratando de contratação de empréstimo pessoal realizado por meio de caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha pessoal, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco que invalide o negócio jurídico ou possa gerar dano moral.” (TJPB - AC: 0800133-15.2022.8.15.0561, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023) “RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - AC 1004708-03.2021.8.26.0047, Relator César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, J. 23/02/2022) 4Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 5“O sentido de indenização por dano moral é apenas compensatório para quem recebe e educativo para quem paga, de modo que o julgador, na fixação da condenação em danos morais deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido.” (TJPB - AC Nº 00410281420138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, j. em 28-06-2019) -
31/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:36
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 07:49
Conclusos para despacho
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26/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 22:24
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de REGINALDO XAVIER DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 07:52
Deferido o pedido de
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29/06/2023 12:34
Juntada de Ofício
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29/06/2023 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
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28/06/2023 20:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/05/2023 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO XAVIER DOS SANTOS - CPF: *62.***.*23-20 (AUTOR).
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06/05/2023 02:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2023 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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