TJPB - 0804542-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
25/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804542-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 115806433, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de GILSON ANTUNES DE FRANCA em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 05:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
-
10/06/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 11:44
Recebidos os autos
-
31/05/2025 11:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/03/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804542-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2025 01:25
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 08:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 20:38
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
-
27/04/2024 01:13
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804542-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:20
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0804542-11.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Serviços Hospitalares, Cláusulas Abusivas, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: GILSON ANTUNES DE FRANCA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO GONDIM RIBEIRO JUNIOR - PB9190, ROSE ANGELLI CIRNE ELOY GONDIM - PB8804 REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Petição de Id. 85506961, bem como para apresentar impugnação à contestação, no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 11:09
Determinada diligência
-
06/03/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/02/2024 12:00.
-
21/02/2024 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:29
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804542-11.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GILSON ANTUNES DE FRANCA em face da UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., na qual a Promovente requer a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de compelir as Demandadas a arcarem com o tratamento médico recusado.
Narra a inicial que o Autor é cliente do Plano de Saúde promovido desde 1º de maio de 1999.
Diz que foi diagnosticado como portador de neoplasia de bexiga superficial e submetido a retirada de tumor vesical em dezembro de 2023.
Relata que, após a cirurgia se fez necessário o tratamento à base de IMUNO BCG 80 mg, intravesical, por seis semanas seguidas, conforme prescrito pelo médico que o acompanha.
Todavia, sem qualquer justificativa plausível, o promovido negou o tratamento pleiteado.
Com isso, requer a concessão da tutela provisória de urgência para compelir as Promovidas a custear o tratamento oncológico, na forma requerida e prescrita pelo médico assistente. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Primeiramente, é de se reconhecer a existência de relação jurídica entre as partes, notadamente pela juntada do contrato celebrado entre os litigantes (ID 84896287).
Os demais documentos anexados aos autos, em especial os constantes nos Ids. 84896268, demonstram a negativa do plano de saúde em autorizar o tratamento pleiteado pelo autor.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é também patente, uma vez que não se deve aguardar o desfecho da demanda para possibilitar ao Autor iniciar o tratamento que necessita, sob pena de agravamento do seu estado de saúde e do aumento do risco de vida, caso a terapia não seja imediatamente iniciada.
Por fim, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte das Promovidas, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, podendo ajuizar ação própria para ressarcimento das despesas.
Assim, entendo estarem plenamente configurados os requisitos legais para a antecipação da tutela, razão por que DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que as Promovidas autorizem o tratamento oncológico indicado pelo médico assistente (IMUNO BCG 80,00 mg/FA, intravesical, por seis semanas seguidas), se abstendo de negar cobertura ao tratamento médico da Promovente até ulterior deliberação deste Juízo.
Prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da majoração das astreinte e da responsabilização penal pelo crime de desobediência, na hipótese de descumprimento injustificado.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
Intimem-se as partes desta decisão.
Atribuo à presente decisão, força de mandado de intimação da Ré, com amparo no art. 102 do Código de Normas Judiciais (Provimento CGJ/PB nº 49/2019).
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
30/01/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/01/2024 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON ANTUNES DE FRANCA - CPF: *39.***.*14-15 (AUTOR).
-
30/01/2024 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801722-83.2023.8.15.0051
Maria dos Remedios de Oliveira Dantas
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Romario Estrela Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 14:32
Processo nº 0863149-90.2019.8.15.2001
Polimassa Argamassas LTDA
Niecio Wagner de Menezes Agra
Advogado: Marcos Rabelo Leitao Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2019 13:53
Processo nº 0871409-20.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Bellagio
Ana Luiza da Silva Oliveira
Advogado: Yuri Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 10:00
Processo nº 0801999-35.2024.8.15.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Luan Bezerra de Sousa
Advogado: Italo Charles da Rocha Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2024 13:23
Processo nº 0804542-11.2024.8.15.2001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Gilson Antunes de Franca
Advogado: Fernando Gondim Ribeiro Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 09:40