TJPB - 0804542-11.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 11:44
Baixa Definitiva
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31/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/05/2025 11:43
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:28
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:28
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:18
Conhecido o recurso de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2025 20:19
Conclusos para despacho
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23/03/2025 18:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:07
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:40
Recebidos os autos
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14/03/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 09:40
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804542-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804542-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804542-11.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GILSON ANTUNES DE FRANCA em face da UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., na qual a Promovente requer a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de compelir as Demandadas a arcarem com o tratamento médico recusado.
Narra a inicial que o Autor é cliente do Plano de Saúde promovido desde 1º de maio de 1999.
Diz que foi diagnosticado como portador de neoplasia de bexiga superficial e submetido a retirada de tumor vesical em dezembro de 2023.
Relata que, após a cirurgia se fez necessário o tratamento à base de IMUNO BCG 80 mg, intravesical, por seis semanas seguidas, conforme prescrito pelo médico que o acompanha.
Todavia, sem qualquer justificativa plausível, o promovido negou o tratamento pleiteado.
Com isso, requer a concessão da tutela provisória de urgência para compelir as Promovidas a custear o tratamento oncológico, na forma requerida e prescrita pelo médico assistente. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Primeiramente, é de se reconhecer a existência de relação jurídica entre as partes, notadamente pela juntada do contrato celebrado entre os litigantes (ID 84896287).
Os demais documentos anexados aos autos, em especial os constantes nos Ids. 84896268, demonstram a negativa do plano de saúde em autorizar o tratamento pleiteado pelo autor.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é também patente, uma vez que não se deve aguardar o desfecho da demanda para possibilitar ao Autor iniciar o tratamento que necessita, sob pena de agravamento do seu estado de saúde e do aumento do risco de vida, caso a terapia não seja imediatamente iniciada.
Por fim, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte das Promovidas, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, podendo ajuizar ação própria para ressarcimento das despesas.
Assim, entendo estarem plenamente configurados os requisitos legais para a antecipação da tutela, razão por que DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que as Promovidas autorizem o tratamento oncológico indicado pelo médico assistente (IMUNO BCG 80,00 mg/FA, intravesical, por seis semanas seguidas), se abstendo de negar cobertura ao tratamento médico da Promovente até ulterior deliberação deste Juízo.
Prazo de 72 (setenta e duas) horas para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da majoração das astreinte e da responsabilização penal pelo crime de desobediência, na hipótese de descumprimento injustificado.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
Intimem-se as partes desta decisão.
Atribuo à presente decisão, força de mandado de intimação da Ré, com amparo no art. 102 do Código de Normas Judiciais (Provimento CGJ/PB nº 49/2019).
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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