TJPB - 0801722-83.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 60ª SESSÃO ORDINÁRIA (33ª SESSÃO HÍBRIDA), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 04 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
25/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/01/2025 00:36
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
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14/01/2025 08:52
Juntada de Projeto de sentença
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08/01/2025 11:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/07/2024 01:02
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:43
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 09:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/07/2024 09:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/07/2024 09:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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19/07/2024 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/07/2024 09:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 13/03/2024 23:59.
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20/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA DANTAS em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801722-83.2023.8.15.0051 AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA DANTAS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, em razão do deferimento da tutela antecipada nos autos, conforme Id. nº 82876220, por se tratar de serviço de extensão de rede para atender a um segundo ponto de medição dentro da mesma propriedade é um serviço cobrável.
Por outro lado, o prazo estabelecido para a realização da obra necessita de estudos, projetos e obras necessárias.
Segundo a exordial, a parte autora requereu a ligação de energia elétrica em sua residência.
No que se refere ao cerne do pedido, entendo que assiste razão ao requerente, ora promovido.
Ocorre que, por ocasião da primeira análise realizada por este magistrado, em razão dos elementos trazidos pela parte autora, restou evidenciada nos autos a necessária instalação do serviço de energia elétrica, na residência do autor, por se tratar de serviço essencial, dado indispensável à caracterização da plausibilidade do direito invocado.
Entretanto, após verificar os argumentos expendidos pelo réu no pedido ora em disceptação, além dos novos documentos colacionados, percebo que, em verdade, se trata da ligação em um segundo imóvel de propriedade do autor.
Assim, ao que se percebe, os elementos ensejadores para concessão de tutela foram fundamentados em fatos inexistentes.
Desta forma, chamo o feito à ordem e revogo a tutela antecipada deferida.
Pelo exposto, com fulcro na fundamentação supra, reconsidero a decisão de Id. 82086446, o que faço para INDEFERIR a tutela antecipada requerida.
Cumpra-se os demais itens da decisão proferida nos autos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
30/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:56
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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30/01/2024 14:56
Deferido o pedido de
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09/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
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08/01/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 20:09
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 08:42
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 11:52
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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