TJPB - 0803499-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:05
Juntada de comunicações
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de POLYANNA LOPES LEITE DE AZEVEDO em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803499-39.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação Monitória ajuizada por EDITORA NAPOLEAO LTDA., em face de POLYANNA LOPES LEITE DE AZEVEDO.
Da análise dos autos, observa-se que o feito foi sentenciado pelo Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro de Nova Odessa-SP (Id. 84661799 - Pág. 12/13).
Após, foi determinada a intimação do devedor ao cumprimento de sentença (Id. 84661799 - Pág. 19).
Ato contínuo, foi firmado acordo entre as partes, homologado também pelo Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro de Nova Odessa-SP no Id. 84661799 - Pág. 38.
Diante do alegado descumprimento da transação firmada, foi requisitado o bloqueio de dinheiro da parte executada, via sistema SISBAJUD.
Por fim, foi proferida Decisão no Id. 84661799 - Pág. 73 reconhecendo-se a incompetência do Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro de Nova Odessa-SP e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de João Pessoa. É o suficiente relatório.
DECIDO.
A análise dos autos demonstra que, após a prolação da sentença e a homologação de acordo entre as partes, também pelo Juízo de origem, foi requerido o cumprimento de sentença em razão do descumprimento do acordo homologado.
Inicialmente, cabe destacar que a competência do juízo onde foi proferida a sentença, salvo situações excepcionais, deve ser preservada em respeito ao princípio da perpetuação da jurisdição.
No caso concreto, o Juízo de Nova Odessa-SP exerceu a jurisdição em todas as fases anteriores do processo, incluindo a prolação da sentença e a homologação da transação entre as partes, firmando, assim, sua competência para o processamento de todos os atos executórios subsequentes.
Ainda que a relação entre as partes envolva uma relação de consumo, não se justifica a alteração da competência para o cumprimento de sentença nesta etapa processual.
Isso porque, após a prolação da sentença, a competência passa a ser funcional, vinculando o juízo que decidiu o mérito a todos os atos posteriores, salvo disposição expressa que determine o contrário, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, permitir a modificação da competência após o julgamento definitivo do mérito comprometeria a segurança jurídica e a estabilidade do processo, acarretando prejuízos ao regular desenvolvimento da execução e gerando desnecessários conflitos de competência entre os juízos.
Diante disso, considerando que a competência do Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro de Nova Odessa-SP foi devidamente firmada desde o início da ação e que todos os atos essenciais ao deslinde do feito já foram realizados naquele foro, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente cumprimento de sentença.
Determino, portanto, o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro de Nova Odessa-SP, competente para dar continuidade à execução e aos demais atos processuais necessários, ou, se assim entender, suscitar o conflito negativo de competência.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as devidas anotações.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
14/02/2025 19:50
Declarada incompetência
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27/11/2024 10:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:15
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada..
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
09/09/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:15
Juntada de provimento correcional
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03/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:58
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0803499-39.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: DIEGO BERNARDO - SP306430 REU: POLYANNA LOPES LEITE DE AZEVEDO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por EDITORA NAPOLEÃO LTDA em face de POLLYANNA LOPES LEITE DE AZEVEDO, objetivando o pagamento do débito de R$ 2.671,39, oriundo de sentença de Ação Monitória do processo nº 1002416-37.2022.8.26.0394, que tramitou na 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa-SP.
Foi determinada a intimação da promovida, na Decisão de Id. 84661799 - Pág. 19, pela imprensa oficial, em razão de ter sido citada pessoalmente e ter permanecido revel.
Após, as partes pediram a homologação do Acordo de Id. 84661799 - Pág. 33, o que ocorreu na Decisão de ID. 84661799 - Pág. 38.
Depois, o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa-SP, determinou a realização de bloqueio, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Por fim, foi proferida Decisão reconhecendo a incompetência da 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa-SP e determinada a remessa dos autos de nº 0000483-12.2023.8.26.0394 para uma das Varas Cíveis de João Pessoa. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que as partes firmaram acordo, o qual foi homologado no Id. 84661799 - Pág. 38, sem que houvesse qualquer informação acerca do descumprimento deste.
No entanto, apesar de ter sido firmado acordo, posteriormente o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa-SP, determinou a realização de bloqueio, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha e, logo depois, os autos foram redistribuídos para esta Vara.
Isto posto, a fim de melhor elucidar esta demanda, determino que seja intimada a parte autora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve descumprimento do acordo firmado, devendo, em caso positivo, apresentar a planilha do débito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHOS Juiz de Direito -
18/03/2024 13:17
Determinada diligência
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14/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:33
Conclusos para decisão
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28/02/2024 01:29
Decorrido prazo de EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:22
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0803499-39.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: EDITORA NAPOLEAO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: DIEGO BERNARDO - SP306430 REU: POLYANNA LOPES LEITE DE AZEVEDO DESPACHO
Vistos.
Intime-se o(a) Exequente/Promovente, por seu(s) advogado(s), para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 09:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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