TJPB - 0804638-26.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 11:48
Baixa Definitiva
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07/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2025 11:33
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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13/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:20
Conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR - CPF: *10.***.*53-31 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 02:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:47
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804638-26.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR em desfavor do BANCO PAN S/A, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas.
Em sua inicial, conta a parte autora que firmou com o réu um contrato de financiamento a ser quitado em 60 parcelas, no valor de R$ 1.030,59 (mil e trinta reais e cinquenta e nove centavos).
Afirma que os juros aplicados pelo banco, no entanto, são superiores ao limite legal de 12% a.a., pugnando pelo seu recalculo, sem capitalização.
Assim como, pede que sejam expurgadas a cobrança das tarifas de avaliação e registro de contrato, com a devolução dos valores pagos, m dobro.
Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação ao Id 85883223.
Além das preliminares suscitadas, a parte ré argumenta, em síntese, que as disposições do contrato são legais e não representam nenhuma abusividade.
Não houve impugnação à Contestação.
Sendo a matéria eminentemente de direito, não havendo mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo à decisão.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
PRELIMINARMENTE Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Pelo princípio da primazia do mérito, passo ao julgamento da demanda, nos termos do artigo 488 do CPC.
DO MÉRITO Em sua inicial, contesta o autor a cobrança da tarifa de registro e de avaliação, requerendo a devolução do valor pago, em dobro.
Como é sabido, a cobrança das referidas tarifas, por si só, não configura abusividade, mas exige, de outra banda, que a parte ré comprove a prestação do serviço.
Na casuística, houve comprovação de que os serviços foram devidamente prestados, conforme documentação apresentada aos Ids 85883230 e 85883231.
Assim, não há ilegalidade na cobrança das referidas taxas, tampouco valores a serem restituídos ao autor.
Em relação à capitalização de juros, no julgamento do Recurso Especial nº 973.827-RS, eleito como representativo de controvérsia e processado sob o rito do art. 543-C do CPC, o C.
Superior Tribunal de Justiça concluiu pela legalidade da cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp Nº 973.827-RS, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO – Rel.P/ACÓRDÃO: MIN.ª MARIA ISABEL GALLOTTI – DJe 24.09.2012).
Nessa mesma direção, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, por meio da sistemática dos recursos repetitivos (Temas nº 233 e 234), o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão atinente à possibilidade de revisão da taxa correspondente aos juros remuneratórios devidos em contratos bancários e decidiu que essa revisão só é admitida nas hipóteses em que não houver prova da taxa pactuada ou nas quais a cláusula estabelecida entre as partes não tenha indicado o percentual respectivo.
Rememorou a referida decisão que, ao tempo em que a questão foi levada ao STJ e em que foi arguida a necessidade de fixação de tese, diante da multiplicidade de recursos com fundamentação em idêntica questão de direito, o Colendo Tribunal da Cidadania já possuía precedentes com força vinculante balizando diversos aspectos acerca da incidência dos juros remuneratórios, que é encargo essencialmente negocial.
Um exemplo é o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, o qual consolidou o entendimento de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) a estipulação de taxas superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) inaplicabilidade dos arts. 406 e 591, do Código Civil (limitação dos juros remuneratórios à Taxa Selic); d) possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcional, nas relações de consumo, desde que demonstrada abusividade.
Diante disso, considerando que a irresignação da parte autora diz respeito à capitalização dos juros do contrato, inexistindo abusividade per si, não há como acolher a pretensão do promovente.
Nessa direção, vê-se pelo contrato apresentado que foi aplicada taxa mensal de 2,18% e taxa anual de 29.55% a.a., de modo que fica expressa a capitalização.
A jurisprudência, sobre a matéria tem reverberado este entendimento: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
RESP REPETITIVO Nº 973.827 (TEMA 246).
TABELA PRICE.
CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA.
LEGALIDADE.
COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cogita-se de apelação, interposta contra sentença de improcedência, proferida nos autos da ação revisional de contrato cumulada com repetição do indébito. 1.1.
Nesta sede, a parte autora pugna pela reforma da sentença, acolhendo-se a pretensão deduzida na inicial. 2.
A relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, sujeitando-se, pois, à intervenção do Poder Judiciário sempre que seus contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso V, do CDC. 3.
Acerca do tema capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no Resp 973.827/RS, sob o rito dos repetitivos, bem como da Súmula n. 539, exarou o seguinte entendimento: "(...) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/09/2012). 3.1.
No caso dos autos, o contrato prevê a capitalização e, ainda que assim não fosse, estão previstas expressamente taxas diferentes para os juros mensais e anuais, o que reflete a possibilidade da cobrança dos juros compostos. 3.2.
A taxa de juros ao mês do contrato é de 2,37% e a taxa anual prefixada é 32,38%.
O custo efetivo total (CET) da operação corresponde a 61,20% ao ano.
Não se verifica desproporção abusiva nos valores pactuados. 3.3.
Destarte, havendo previsão expressa na cédula de crédito bancário acerca da capitalização de juros, em observância ao estabelecido em lei e ao dever de informação previsto no art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em ilegalidade dos juros pre
vistos. 3.4.
Não prospera a insurgência quanto à utilização do Sistema Francês de Amortizações (Tabela Price), principalmente se a alegação de ilegalidade é pautada na capitalização mensal de juros, uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras, e tem sua validade reconhecida pelo Poder Judiciário em casos como o dos autos. (…) 8.
Apelo improvido. (Acórdão 1893207, 07069144420228070019, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
Desse modo, à luz de tudo que dos autos consta, a improcedência se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno o autor em custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804638-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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