TJPB - 0801999-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LUAN BEZERRA DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 15:34
Homologada a Transação
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06/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de LUAN BEZERRA DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:42
Decorrido prazo de LUAN BEZERRA DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, no que concerne à reconvenção apresentada pela parte ré, esta deixou de especificar as cláusulas que planeja revisar e a quantia que entende devida pela contratação, razão pela qual o pedido não foi específico, descumprindo a determinação do art. 319, IV, do CPC.
Do mesmo modo, a parte reconvinte também não indicou o valor da causa na reconvenção.
A reconvenção possui natureza jurídica de ação, por esse motivo a parte deve ficar atenta ao preenchimento dos seus pressupostos processuais, respeitando o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC.
O art. 319, V, do referido diploma legal, prescreve que o valor da causa é um dos requisitos da petição inicial.
Assim, tratando-se o art. 292, caput, do CPC, determina a necessidade de atribuição de valor da causa na petição inicial ou na reconvenção.
Além disso, considerando que a parte reconvinte requereu o benefício da gratuidade judiciária, deve ser intimada para comprovar a sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte ré, ora reconvinte para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da reconvenção: a) especificar quais as cláusulas pretende revisar do contrato e o valor total que entende devido pela contratação; b) Indicar o valor da causa na reconvenção; c) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Intime o promovente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Decorrendo o prazo in albis ou apresentada a respectiva peça, faça o feito concluso.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
28/05/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 01:11
Decorrido prazo de LUAN BEZERRA DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 14:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/04/2024 09:30
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 21:46
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801999-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O demandante, com fundamento no Decreto-lei n. 911/69 e com a nova redação dada pela Lei n.10.931/04, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra devedor fiduciário, identificado na inicial.
Aduziu que firmou com o promovido contrato de financiamento do veículo descrito nos autos, com taxa de juros e parcelas prefixadas, e que, em garantia às obrigações assumidas, o réu lhe transferiu, em alienação fiduciária, o bem financiado.
Seguiu narrando que o demandado deixou de pagar as prestações contratuais e, mesmo sendo devidamente notificado, não satisfez o débito pendente, ocasionando o vencimento antecipado de todas as parcelas contratadas, tudo conforme previsto no contrato.
Relatou, ainda, que, apesar de todos os seus esforços, no sentido de receber a dívida, o requerido tem se negado a quitá-la, razão pela qual se expediu a necessária notificação, pelo que disse ter constituído o réu em mora, nos termos do art. 2.º, §2 º, do Decreto-Lei 911/69 e alterações trazidas pela Lei 13.043/2014.
Assim, com base nos argumentos acima, em sede liminar, pleiteou a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação da posse.
Ao id. 84642045, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que o autor comprovasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, indicasse e qualificasse pessoa para atuar como depositário fiel, bem como informasse o endereço do local de destinação do veículo, objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da liminar pleiteada.
Devidamente intimado, o autor cumpriu parcialmente o que lhe foi determinado, apenas comprovando o recolhimento das custas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Determinei, ao id. 84642045, que o demandante indicasse e qualificasse pessoa para atuar como depositário fiel, bem como informasse o endereço do local de destinação do veículo, objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da liminar pleiteada.
O promovente, por sua vez, deixou o prazo transcorrer, sem cumprir integralmente esta determinação.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
CITE-SE o réu para apresentar contestação, em 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
18/03/2024 07:33
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 20:28
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801999-35.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte autora não indicou nenhum preposto à nomeação de depositário fiel, nem o local de entrega do bem, cuja apreensão pleiteia, o que contraria, por inteiro, o art. 1º, §1º, do Ato 02/2014 da CGJ/PB.
Confira-se: “nos casos de Busca e Apreensão objeto de Alienação Fiduciária ou Reintegração de Posse em Arrendamento Mercantil, de veículos, o autor será intimado para, em prazo razoável, indicar o local de destino do bem e o nome do depositário, com sua qualificação e respectivo telefone, caso não constem tais dados na petição inicial.”
Por outro lado, observo que a parte demandante não requereu o benefício da justiça gratuita, tampouco comprovou o pagamento das despesas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE para, em 15 dias: a) indicar e qualificar pessoa para atuar como depositário fiel, bem como o endereço do local de destino do veículo, objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da liminar. b) comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/01/2024 10:16
Outras Decisões
-
17/01/2024 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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