TJPB - 0842045-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:08
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842045-03.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA EXECUTADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
A parte executada requereu o desbloqueio das constrições realizadas, alegando nulidade de citação.
Pois bem.
Decido.
A executada alega que não houve citação válida à empresa ré.
Verifica-se que razão assiste a executada, visto que o mandado de citação foi negativo (ID. 81868526) e não há registro, nos expedientes, de recebimento da citação via sistema tendo sido citada apenas ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS.
Por sua vez, a diligência de ID. 101316752 se refere a intimação da ré acerca dos valores bloqueados já em sede de cumprimento de sentença.
Assim, de fato, verifica-se a nulidade processual, bem como, na realização dos atos constritivos.
Tendo em vista que houve liberação de alvará em favor da parte autora, tais valores deverão ser depositados judicialmente.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e DETERMINO A NULIDADE dos atos posteriores a audiência realizada em 21/11/2023 - ID. 82446005.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, Intime-se o autor e seu procurador para depositar os valores liberados aos IDs. 102954372 e 102953325.
Expeça-se alvará em favor do réu A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL dos valores bloqueados – ID. 106749678.
Após, retifique-se a classe judicial para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) e reinclua-se a ré ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – ABRAPPS, inscrita no CNPJ sob nº 10.***.***/0001-49.
Designe-se audiência UNA.
Expeça-se mandado de citação aos réus através dos seus procuradores habilitados e expeça-se mandado de citação ao autor.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
08/09/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:19
Anulada a(o) sentença/acórdão
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05/09/2025 20:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2025 22:14
Juntada de provimento correcional
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17/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:48
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0842045-03.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA EXECUTADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da impugnação de Id. 107291926, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/02/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 04:58
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/02/2025 07:41
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/02/2025 21:31
Expedição de Carta.
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31/01/2025 22:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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18/11/2024 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0842045-03.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RÉU: EXECUTADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele." JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/11/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 06:24
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 21:51
Juntada de Alvará
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31/10/2024 21:50
Juntada de Alvará
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30/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0842045-03.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: IARA FERREIRA RAMOS - PB14067 EXECUTADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/10/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 07:29
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2024 08:51
Mandado devolvido para redistribuição
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29/09/2024 08:51
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 07:48
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0842045-03.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: IARA FERREIRA RAMOS - PB14067 EXECUTADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/09/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 18:08
Outras Decisões
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16/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 21:49
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
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05/06/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0842045-03.2023.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Alterada a classe processual para cumprimento de sentença.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
03/06/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2024 07:16
Conclusos para despacho
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28/05/2024 07:16
Processo Desarquivado
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13/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 08:30
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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03/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
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02/04/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:24
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0842045-03.2023.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Requereu a parte autora a concessão da gratuidade judiciária.
Considerando que é dever do juízo a quo fazer a análise da admissibilidade do recurso interposto e que o pagamento do preparo é um dos requisitos, deve a parte recorrente comprovar o pagamento das custas e taxas em até 48 horas da interposição do recurso ou comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Desde já, destaco que, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE, “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (grifei).
O CPC, em seu art. 99, § 2º, igualmente confere ao Juiz a possibilidade de determinação de comprovação da insuficiência de recursos.
Ocorre que, mesmo intimada, a parte autora não comprovou o pagamento ou juntou documentos que comprovem a necessidade de deferimento da gratuidade.
Desta feita, não pode este Magistrado presumir a ausência de condições da parte autora para pagar as custas, situação que prejudicaria o erário.
Isto Posto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA a parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, juntar o comprovante de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (Enunciado 115, FONAJE).
Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, declaro o recurso deserto.
Apresentado o comprovante no prazo legal, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora, no seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da LJE, e determino a intimação da parte recorrida para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Caso o comprovante não seja apresentado, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
22/03/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 13:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - CPF: *06.***.*60-34 (AUTOR).
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15/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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15/03/2024 09:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0842045-03.2023.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte recorrente para acostar aos autos o valor do preparo recursal e documentos que comprovem a insuficiência de recursos a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Prazo: 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/03/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
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22/02/2024 01:04
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 22:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/02/2024 00:06
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0842045-03.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e §§ do CPC.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença (Classe 156/CNJ), aguardando os autos em cartório o cumprimento voluntário da sentença.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 23:30
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 12:46
Juntada de Projeto de sentença
-
10/01/2024 08:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/01/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/12/2023 12:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 07:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 19/12/2023 12:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:45
Juntada de Termo de audiência
-
08/11/2023 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/10/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/11/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/09/2023 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/09/2023 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 16:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/08/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/09/2023 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/08/2023 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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