TJPB - 0804486-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 12:47
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE NOBREGA FLOR em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804486-75.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AMANDA LOUISE NOBREGA FLOR REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, acima nominada, ingressou com a presente demanda, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial, a qual foi protocolizada em caráter sigiloso.
Após diversos protestos da parte demandada, ante a excepcionalidade das hipóteses de sigilo, foi determinada a intimação da parte autora a fim de que apresentasse a petição inicial de forma pública no processo, em homenagem aos princípios da publicidade dos atos processuais, contraditório e ampla defesa (ID 88487983), porém o prazo decorreu sem qualquer manifestação.
Novamente, ao ID 92317777, a autora foi intimada para manifestar-se sobre o pedido de extinção do feito formulado pela parte ré ante a ausência de apresentação da peça proemial, porém mais uma vez o prazo decorreu sem pronunciamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece o art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em análise, a autora foi intimada por 02 (duas) vezes para adequar seu pedido aos moldes do Código de Processo Civil (art. 319), apresentando a petição inicial de forma pública, viabilizando, assim, o acesso da ré, no entanto, não cumpriu a determinação do juízo, de modo que, outro caminho não resta senão o indeferimento da petição inicial, nos moldes do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015.
III – DISPOSITIVO À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade do débito suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
P.I.C.
Em seguida, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 20:46
Determinado o arquivamento
-
16/07/2024 20:46
Indeferida a petição inicial
-
16/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE NOBREGA FLOR em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804486-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias se manifestar acerca da petição de ID:89702675.
João Pessoa-PB, em 18 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:53
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE NOBREGA FLOR em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE NOBREGA FLOR em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:24
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804486-75.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos a petição inicial sem caráter sigiloso, de forma que a parte possa tomar conhecimento dos seus termos, exercendo, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, devolva-se o prazo à parte ré.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:14
Determinada diligência
-
09/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804486-75.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de AMANDA LOUISE NOBREGA FLOR em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:45
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804486-75.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por AMANDA LOUISE NOBREGA FLOR em face de Bancos Santander (Brasil) S.A e outros requerendo, em sede de tutela de urgência, que o BANCO SANTANDER devolva os valores que foram creditados para conta do beneficiário Ricardo da Silva Leitão, e para que o BANCO BRADESCO restitua e devolva à autora os valores creditados na conta da correntista MONICA RODRIGUES NERIS e WENDEL HENRIQUE TIBURCIO CACILA. É o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC.
In casu, em que pese a alegação da autora de que realizou uma transação bancária oriunda de fraude, por meio de "uma financeira no qual acreditava ser legítima para realizar um empréstimo pessoal, no qual fez o procedimento pela internet e que tinha sido aprovado o crédito", inexiste no caderno processual qualquer documento que comprove a realização do negócio indicado.
Ademais, da narrativa exposta na exordial de que a autora realizou o pagamento de imposto para liberação do empréstimo por meio de pix, não parece crível que as 14 (quatorze) transações de pix realizadas para destinatários, bancos e datas distintas, alcançando mais de R$50.000,00 sejam, de fato, para pagamento de imposto para liberação do dito empréstimo.
Pelo que consta até então nos autos, a verificação ou não da ocorrência de fraude nas ditas transações depende da dilação probatória, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado no curso da instrução processual .
Assim, pelo que consta dos autos, vislumbro a necessidade de uma maior dilação probatória para comprovação dos fatos alegados na exordial, motivo pelo qual é incabível a concessão da tutela pleiteada em sede de liminar.
Ressalte-se, ainda, que nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença.
Desse modo, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência pleiteada.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
P.I.
Cite-se a parte promovida, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
16/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA LOUISE NOBREGA FLOR - CPF: *72.***.*45-24 (AUTOR).
-
16/02/2024 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2024 22:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:06
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804486-75.2024.8.15.2001 DESPACHO Pugna a parte promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vajamos: Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita]AGRAVANTE: CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade.
Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo.” Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
CUMPRA-SE P.I.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
30/01/2024 13:38
Determinada Requisição de Informações
-
29/01/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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