TJPB - 0801630-08.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:46
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO EMANUEL DANTAS BATISTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ADRIANA CABRAL DANTAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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20/09/2024 01:18
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 15:19
Juntada de Alvará
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Processo nº 0801630-08.2023.8.15.0051 REQUERENTE: J.
E.
D.
B.REPRESENTANTE: ADRIANA CABRAL DANTAS REQUERIDO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
J.
E.
D.
B.REPRESENTANTE: ADRIANA CABRAL DANTAS, já devidamente qualificada nos autos, entrou com pedido de cumprimento de sentença em face do REQUERIDO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, visando o recebimento de R$ 18.000,00 (dezoito mil) a título de honorários de sucumbência.
O devedor informou o pagamento do valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais).
Ante o exposto, com espeque no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o processo de execução.
Expeça-se alvará em favor do advogado da promovente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
18/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 08:45
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 11:04
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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31/08/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Processo nº 0801630-08.2023.8.15.0051 REQUERENTE: J.
E.
D.
B.REPRESENTANTE: ADRIANA CABRAL DANTAS REQUERIDO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523, do CPC.
Deve ficar ciente, também, de que efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido, a multa e os honorários estabelecidos incidirão sobre o restante.
Pode, igualmente, apresentar impugnação, nos quinze dias subsequentes ao prazo para pagamento voluntário, independente de penhora ou nova intimação, podendo alegar toda matéria de direito que entende cabível (art. 525, do CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, venham-me os autos conclusos para proceder a penhora on line.
Intime-se a parte exequente para a faculdade do art. 517, do CPC.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
28/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:01
Determinada a citação de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (REQUERIDO)
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12/08/2024 10:23
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2024 12:41
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO EMANUEL DANTAS BATISTA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ADRIANA CABRAL DANTAS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Processo nº 0801630-08.2023.8.15.0051 REQUERENTE: J.
E.
D.
B.REPRESENTANTE: ADRIANA CABRAL DANTAS REQUERIDO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA JOÃO EMANUEL DANTAS BATISTA, neste ato representado pela sua genitora ADRIANA CABRAL DANTAS, igualmente qualificada, propôs neste Juízo a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada.
Aduz, em síntese, que nos autos do processo de nº 0800255-06.2022.8.15.0051, foi prolatada sentença, na qual restou condenada a parte promovida a custear todo o tratamento solicitado por médico especialista, com exceção apenas da analista de comportamento e assistente terapêutica.
No entanto, a parte ré apresentou apelação nos autos principais, apenas, quanto ao valor fixado a título de indenização, restando incontroversa a obrigação de custear as terapias do postulante.
Ocorre que até a data do ajuizamento do presente cumprimento de sentença a parte ré não havia cumprido com a obrigação estabelecida.
Requer, ao final, aplicação de multa nos termos da sentença principal, no valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que realize o pagamento do mês de Agosto e Setembro ainda não reembolsados, no valor total de R$ R$ 3.553,20 (três mil quinhentos e cinquenta e três reais e vinte centavos.
Impugnação apresentada ao cumprimento de sentença (Id. 84473332).
Afirma que visando dar cumprimento ao determinado na sentença condenatória, entrou em contato com a Clínica Mundo Azul, visando adequar o cumprimento da liminar ao dispositivo da sentença, no entanto, foi informado pela referida instituição que não possui vaga ou profissional de psicologia ABA, Psicopedagogia ABA/TEACCH, Psicomotricidade, fonoaudiologia ABA, PROMPT e Terapeuta ocupacional.
E desta forma, buscou informações junto a CLÍNICA KIDS, sendo disponibilizado os seguintes profissionais: Psicologia, psicopedagogia, psicomotricidade, fonoaudiologia, nutrição e hidroterapia.
Que, diante da informação de indisponibilidade dos tratamentos de Musicoterapia e TO, as referidas terapias restam autorizadas através da modalidade de reembolso, pelos profissionais indicados pela responsável do menor.
Assim, a promovida procedeu com a garantia dos tratamentos através da clínica credenciada Prokids, conforme dispõe da possibilidade e diante da ausência de vagas na clínica apontada no dispositivo da sentença, porém a responsável pelo menor alega que a ré “vem sendo compelida” a transferir seu tratamento para a rede credenciada da promovida, sem observar tal possibilidade conforme a sentença em apreço.
Esclarece que tal resolução visa tão somente a continuidade do tratamento do menor ante a comprovada inexistência de vagas/profissionais aptos a atendê-lo na clínica Mundo Azul.
E portanto, inexiste qualquer descumprimento por parte da promovida quanto à obrigação de fazer.
Impugnação à defesa da ré (Id. 92443922).
Decido.
O cerne da questão é a ocorrência, ou não, do descumprimento da obrigação de fazer pela parte demandada, conforme sentença proferida por este Juízo.
Conforme sentença proferida por este Juízo, a parte demandada foi condenada na obrigação de fazer relativa ao custeio de todo o tratamento especial do infante, mediante profissional devidamente credenciado com a rede de saúde, ou por meio de pagamento direto ao profissional não credenciado, mas que seja igualmente capacitado e habilitado para a devida execução do serviço, sem limites de quantidades de consultas ou valor de cada uma destas, sob pena de cominação de multa semanal no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), da seguinte maneira e em quantidade de atendimentos conforme o laudo médico: a.
Na Clínica Mundo Azul, no Município de São João do Rio do Peixe/PB, por não ser credenciada à rede assistencial, mas presente no Município limítrofe do autor, mediante pagamento direto, dos seguintes profissionais: Fonoaudióloga; Terapia Ocupacional; Psicopedagoga com ABA/TEACCH; Psicóloga com ABA; Psicomotricista; Neurologista Infantil; b.
No Município de Pombal/PB, também na situação do item anterior, os serviços de Fisioterapia com hidroterapia e Musicoterapia; c.
Na Clínica PROKIDS ou outra igualmente competente, no Município de Sousa/PB, o seguinte profissional: Nutricionista com seletividade alimentar, ficando a ressalva quanto à desnecessidade de a parte ré custear o transporte em todos os casos.
De acordo com os autos, a parte promovente juntou documentos fundamentando a inércia da parte demandada no cumprimento da obrigação de ressarcimento de valores despendidos por ela.
Ao observar a documentação acostada, observou-se que a parte promovida informa que a documentação apresentada encontra-se incompleta.
A motivação diz respeito à não utilização do formulário padrão para solicitação de reembolso com todos os campos devidamente preenchidos; e a soma das notas fiscais que conferem o valor de R$1.585,17, o valor informado no formulário é R$1.585,00, portanto divergentes, no que diz respeito ao mês de setembro/2023 e a ausência de nota fiscal, conforme estabelece os artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 116, a qual instituiu o Código Tributário Municipal de Sousa e São João do Rio do Peixe, razão pela qual, não serão mais considerados os recibos.
Inicialmente, destaco a inexistência da lei complementar nº 116 no âmbito do município de Sousa e São João do Rio do Peixe referente ao Código Tributário Municipal.
Igualmente, destaco que a existência ou não de nota fiscal referente à prestação de serviços para o Direito Tributário Municipal diz respeito, tão somente, à identificação do sujeito passivo do tributo e do responsável.
O recibo é documento válido para fins de quitação.
No que diz respeito à forma do documento apresentado (formulário próprio da Unimed), este não é um requisito legalmente exigível, divorciando-se, assim, dos elementos essenciais do ato jurídico, a teor do art. 104, III do CC.
Ora, a burocracia é necessária para consubstanciar os atos jurídicos realizados.
Mas, o excesso dela é nocivo a todo ordenamento jurídico brasileiro.
Invalidar um ato jurídico apenas porque não se encontrava na “formatação” estabelecida pela demanda é negar arbitrariamente o direito do autor.
Quanto à discrepância entre os valores apresentados na somatória das notas fiscais, observe-se que dista em centavos, precisamente, dezessete centavos.
Colocar um tratamento delicado como o do autor em risco em razão da ocorrência de diferenças de centavos denota, no mínimo, uma extrema má vontade da parte demandada em cumprir a ordem judicial estabelecida.
Não se justifica a ausência do ressarcimento, por este motivo… Afinal, há um valor que se apresenta incontroverso, que é o valor inteiro, qual seja, R$1.585,00.
E, finalmente, quanto à realização de terapias em clínica indicada na sentença, a Clínica Mundo Azul, no Município de São João do Rio do Peixe/PB, de acordo com a documentação apresentada, foi disponibilizado ao autor o atendimento de profissional da psicopedagogia, psicomotrocidade, fonoaudiologia, nutrição e hidroterapia, através do agendamento apresentado.
Ficou evidenciado, também, que o serviço de psicologia ABA, psicopedagogia ABA/TEACCH, fonoaudiologia ABA, PROMPT e terapia ocupacional, não possui profissional habilitado ou não há vagas, a promovida não comprovou a impossibilidade de disponibilização do tratamento em clínica da cidade de Pombal e Sousa, conforme estabelecido na sentença.
Assim, resta evidente a mora da parte demandada, ora impugnante, tanto no ressarcimento dos valores inicialmente pagos pela autora para as prestações de serviço individualizadas, quanto no cumprimento da obrigação de disponibilização do serviço estabelecido na sentença proferida que confirmou a tutela antecipada.
Por outro lado, é perceptível a mora da parte demandada em fazer cumprir a tutela antecipada deferida, eis que só veio a cumprir no mês de janeiro quando, em verdade, a obrigação subsiste desde a data da concessão da tutela.
Ante o exposto, julgo procedente o cumprimento da sentença, para aplicar a multa de R$ 18.000 (dezoito mil reais) considerando o período da mora do devedor, observando o termo inicial a data do encaminhamento da documentação necessária (14 de setembro de 2023) e o cumprimento da obrigação comprovada nos autos (18 de janeiro de 2024), devendo ser revertida em favor da parte autora.
Condeno ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da multa estabelecida.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Expedientes necessários.
E nos termos do art. 108 do Código de Normas da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento.
São João do Rio do Peixe-PB, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
02/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO EMANUEL DANTAS BATISTA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de ADRIANA CABRAL DANTAS em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:21
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Processo nº 0801630-08.2023.8.15.0051 REQUERENTE: J.
E.
D.
B.REPRESENTANTE: ADRIANA CABRAL DANTAS REQUERIDO: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para falar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
30/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 22:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2023 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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