TJPB - 0865957-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:53
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:05
Juntada de Carta precatória
-
28/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 07:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
-
21/03/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 15:12
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 09:47
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0865957-29.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: IVANOE HERMANO DE SA JUNIOR, TATIANA BEZERRA MAIA DE SA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSIVAN RODRIGUES LEITE - PB21638 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSIVAN RODRIGUES LEITE - PB21638 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimo a parte interessada para realizar o respectivo protocolo/ distribuição, diretamente, no Juízo Deprecado, mediante comprovação nos autos Prazo: 10 dias JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/12/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 19:26
Juntada de Carta precatória
-
04/11/2024 16:20
Outras Decisões
-
01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de TATIANA BEZERRA MAIA DE SA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de IVANOE HERMANO DE SA JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0865957-29.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: IVANOE HERMANO DE SA JUNIOR, TATIANA BEZERRA MAIA DE SA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSIVAN RODRIGUES LEITE - PB21638 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSIVAN RODRIGUES LEITE - PB21638 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 16:54
Determinada Requisição de Informações
-
17/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2024 12:51
Juntada de Ofício
-
01/08/2024 18:10
Determinada diligência
-
01/08/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 00:44
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865957-29.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Exequente requereu a tentativa de bloqueio de valores recebidos junto às administradoras de cartões de crédito.
Quanto ao pedido de bloqueio de valores recebidos por meio das administradoras de crédito, a jurisprudência tem entendimento sedimentado no sentido de que tal modalidade de penhora é medida excepcional e o seu deferimento está condicionado ao esgotamento das medidas ordinárias de busca de bens passíveis de penhora.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “1.
Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014.” (AgInt no AREsp n. 886.894/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.) No caso concreto, foram realizadas as buscas nos sistemas disponíveis a este juízo (Renajud, Infojud e Sisbajud), contudo, todas as pesquisas foram infrutíferas.
Desse modo, entendo que está demonstrada a não localização de bens penhoráveis da executada, até o momento, capaz de justificar o deferimento da medida excepcional de penhora dos créditos recebíveis.
Pontuo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a penhora dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa, razão pela qual deve ser fixado um percentual da constrição suficiente para satisfazer a execução e manter o regular desempenho da empresa.
Nesse sentido a jurisprudência: “[...] 2.
Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3.
Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 886.894/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.) Considerando que a promovida se trata de uma empresa de grande porte e que a presente execução visa saldar o crédito de R$ 8.581,34 (oito mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), entendo que a penhora deve ser limitada a 5% dos valores sobre os recebíveis, a fim de atender aos seus objetivos.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora dos recebíveis pela executada junto às administradoras de cartão de crédito, nos endereços indicados na petição retro.
Expeça-se ofício às empresas para que realizem o bloqueio de recebíveis pela executada, decorrentes de operações de cartão de crédito realizadas, com o conseguinte depósito dos valores em conta à disposição do Juízo de primeiro grau, até a satisfação da obrigação.
Não sendo frutífera a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar meios para dar seguimento à execução, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Esta decisão servirá como ofício de cumprimento da determinação judicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
27/05/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2024 08:22
Juntada de comunicações
-
15/05/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 19:12
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 19:11
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 19:11
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 19:11
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 19:10
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 19:10
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 19:10
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 19:09
Juntada de Ofício
-
14/05/2024 19:09
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:59
Outras Decisões
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de IVANOE HERMANO DE SA JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de TATIANA BEZERRA MAIA DE SA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865957-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Constata-se que o Sisbajud foi tentado há pouco tempo, sem êxito, de modo que incabível a renovação de penhora nesse sistema, uma vez que o exequente não trouxe número diverso de CNJP ou modificação na situação econômica da empresa ré.
Desse modo, indefiro o pedido.
Em consulta ao RENAJUD, não foram encontrados veículos vinculados ao CNPJ da empresa executada, conforme se vê abaixo: Quanto ao pedido de penhora dos recebíveis, o exequente não relacionou as operadoras de cartão de crédito, com os respectivos endereços.
Desse modo, intime-se o exequente para trazer mencionada informação nos autos, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da execução por ausência de bens penhoráveis.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 17:42
Juntada de Petição de informação
-
30/04/2024 16:59
Juntada de Petição de informação
-
30/04/2024 11:23
Determinada Requisição de Informações
-
29/04/2024 21:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de IVANOE HERMANO DE SA JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de TATIANA BEZERRA MAIA DE SA em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:40
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0865957-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
23/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:04
Determinada diligência
-
23/02/2024 00:17
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0865957-29.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
21/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2024 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 10:39
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de IVANOE HERMANO DE SA JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de TATIANA BEZERRA MAIA DE SA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:41
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0865957-29.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/01/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 18:21
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2024 11:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/01/2024 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/01/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/01/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 07:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/01/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/11/2023 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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