TJPB - 0801878-92.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 20:59
Publicado Expediente em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:16
Determinado o arquivamento
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09/11/2024 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2024 17:27
Juntada de Petição de informação
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17/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:54
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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26/08/2024 10:50
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/07/2024 20:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/07/2024 10:54
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2024 07:44
Conclusos para decisão
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19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:40
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801878-92.2023.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO Endereço: RIACHO DOS CAVALOS, S/N, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: Praça João Pessoa_**, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida em face da sentença proferida nestes autos no ID Num. 73212995.
A embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição.
A parte autora, ora embargada, apresentou suas contrarrazões recursais, nas quais sustentou que o desejo da parte autora é modificar o julgado, o que não seria possível por meio de embargos declaratórios, pugnando pela condenação da promovida em litigância de má-fé.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão não possui qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
O embargante sustenta que “ao julgar procedente o cumprimento de sentença, o juízo entendeu que haveria título executivo hábil para tanto, o que não é verdade, porquanto um despacho/certidão não possui tal natureza jurídica, por ausência de previsão legal, o que demonstra a contradição do referido decisum”.
Os fundamentos da decisão atacada se mostram suficientes.
Então, observa-se claramente nos presentes embargos, no tocante a este ponto, que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria e, nesse sentido, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida.
Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e mantenho sentença em todos os seus termos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 20:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 00:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:01
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO em 30/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 20:37
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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12/05/2023 13:39
Conclusos para decisão
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11/05/2023 19:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO (*53.***.*38-44).
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10/05/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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