TJPB - 0849073-66.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0849073-66.2016.8.15.2001 [Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RAFAEL DE ANDRADE THIAMER(*10.***.*13-92); SERGIO ADRIANI TRAJANO DA COSTA LEITE(*67.***.*80-78); BANCO VOTORANTIM S/A(01.***.***/0093-05); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11);
Vistos.
Antes mesmo do transito em julgado da sentença, o Banco executado espontaneamente depositou o valor de R$ 3.984,12 (ID 64744806), comunicando o cumprimento do pagamento, contudo sem colacionar demonstrativos de cálculos.
Transitado em julgado em 14/10/2022, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença ID 64915084, requerendo o pagamento da quantia de R$ 2.864,03, a título de saldo remanescente e o levantamento do valor depositado.
Intimado para pagamento voluntário do saldo remanescente e para impugnar o comprimento de sentença, o banco quedou-se inerte, tendo sido determinado o levantamento do valor incontroverso, bem como realizado a ordem de bloqueio on line do saldo remanescente, acrescido de multa e honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença.
Alvarás expedidos em favor do autor e de seu advogado ID 70277101 e 70277112, para levantamento do valor depositado ID 64744806.
Bloqueio on line inexitoso ID 70534459.
Nova ordem de bloqueio com valor atualizado de R$ 3.676,71 (três mil e seiscentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos) ID 81173262.
Embargos à penhora apresentada pelo banco no ID 82827047, alegando nulidade da intimação para cumprimento de sentença e excesso de execução, requerendo assim a nulidade da penhora, afirmando que os cálculos do exequente não excluem o valor das tarifas já devolvidas em ação anterior.
Juntou cálculos indicando como devido a quantia já paga nos autos R$ 3.984,12.
Desbloqueio dos valores bloqueados em duplicidade, mantido o bloqueio do saldo remanescente, sem transferência do valor da execução para conta de depósito judicial (ID 83069323), determinando a intimação do credor para se manifestar sobre a impugnação à penhora.
Certidão da escrivania acerca da intimação (ID 84893255).
Resposta do exequente apresentada no ID 85053404, alegando a preclusão da alegada nulidade da intimação do banco, litigância de má-fé e ausência de indicação de valor incontroverso.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Da nulidade da intimação para cumprimento de sentença Sustenta a parte devedora a nulidade da intimação para cumprimento de sentença, pugnando por novo prazo para impugnação, em razão de não ter sido observado o pedido de intimação exclusiva do advogado Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, habilitado nos autos no ID 64744757, em18/10/2021.
Com efeito, a intimação para pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença foi direcionada à advogada Dra.
Manuela Sampaio Sarmento e Silva, anteriormente habilitada, sem a observância do pedido de intimação exclusiva, o qual fora deferido, ainda em sede recursal, conforme despacho ID 64744758, passando o Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto a constar como advogado do banco, em todos os acórdão prolatados.
Outrossim, não se aplica ao caso a preclusão levantada pelo impugnado, pois constata-se que o advogado Antônio de Moraes Dourado Neto deixou de ser intimado apenas na fase de cumprimento de sentença, manifestando-se sobre a nulidade no primeiro momento que veio falar nos autos.
Destarte, há que se reconhecer a nulidade da intimação do impugnante, tornando sem efeito a intimação ID 66811618, e consequentemente, afasto a incidência de multa de 10% e honorários de cumprimento de sentença, procedendo ao desbloqueio do valor bloqueado, via SISBAJUD, conforme extrato em anexo.
Desnecessário contudo a reabertura de prazo para impugnar o cumprimento de sentença, eis que a parte já apresentou a alegação de excesso de execução. 2.
Do excesso de execução Em relação ao alegado excesso de execução, verifica-se que a instituição financeira apresentou a planilha de cálculos ID 82827048, suprindo a condição prevista no art. 525, §4º :" Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
Assim, afastada a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença.
Não obstante, diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apresentar parecer com planilha descritiva e atualizada de cálculos, nos quais deverão, necessariamente, calcular os valores dos juros remuneratórios incidentes sobre cada tarifa indicada na sentença/acórdão, de maneira individual, separada, específica e clara, utilizando-se, e demonstrando claramente que utilizou, os seguintes parâmetros: Valor financiado: Valor de Cada Tarifa, separadamente Taxa de juros ao mês: Taxa prevista em contrato Número de parcelas: Quantidade de prestações definidas em contrato Termo inicial de juros: data da citação Termo inicial de correção monetária: data do efetivo prejuízo Deve indicar, também, na mesma oportunidade, o valor relativo aos honorários advocatícios, em cálculo separado, em igual prazo.
Por fim, com base no depósito ID 64744806, deve a Contadoria Judicial informar a respeito da existência de saldo remanescente em favor do Exequente e de seu advogado.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/10/2022 10:51
Baixa Definitiva
-
15/10/2022 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/10/2022 10:50
Transitado em Julgado em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:16
Homologada a Desistência do Recurso
-
02/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 00:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2022 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2022 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2022 18:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/07/2022 11:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/07/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/04/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 17:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 00:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:04
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 06:20
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2021 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:16
Conhecido o recurso de SERGIO ADRIANI TRAJANO DA COSTA LEITE - CPF: *67.***.*80-78 (APELADO) e não-provido
-
10/12/2021 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2021 17:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/11/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 20:26
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/11/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
28/07/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
04/12/2020 00:44
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 00:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 16:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/11/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 19:04
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
05/10/2020 08:08
Conclusos para despacho
-
04/10/2020 22:47
Juntada de Petição de parecer
-
29/09/2020 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/09/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 18:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 18:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/08/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 15:39
Recebidos os autos
-
05/08/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800472-43.2018.8.15.0551
Lindalva Tomaz do Nascimento
Ipser - Instituto de Previdencia dos Ser...
Advogado: Jovelino Carolino Delgado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2018 21:57
Processo nº 0870993-52.2023.8.15.2001
Companhia Brasileira de Distribuicao
Alisson Lima da Silva
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2023 15:42
Processo nº 0800144-48.2019.8.15.0141
Rosa Pinheiro da Silva
Municipio de Brejo dos Santos
Advogado: Caio de Oliveira Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2021 14:38
Processo nº 0800144-48.2019.8.15.0141
Rosa Pinheiro da Silva
Municipio de Brejo dos Santos
Advogado: Damiao Guimaraes Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2019 16:37
Processo nº 0002560-32.2013.8.15.0141
Instituto Bras do Meio Ambien e dos Rec ...
Erinaldo Vieira da Silva
Advogado: Giselly Cristhine Ramalho Farias Jurema
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2013 00:00