TJPB - 0849073-66.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:28
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:28
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
22/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
22/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849073-66.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ) Intimação das partes para se pronunciarem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:01
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível da Capital.
-
05/06/2025 12:01
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/03/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 09:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/10/2024 19:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/10/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 10:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/10/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:12
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
22/09/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 20/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
04/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0849073-66.2016.8.15.2001 [Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RAFAEL DE ANDRADE THIAMER(*10.***.*13-92); SERGIO ADRIANI TRAJANO DA COSTA LEITE(*67.***.*80-78); BANCO VOTORANTIM S/A(01.***.***/0093-05); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11);
Vistos.
Antes mesmo do transito em julgado da sentença, o Banco executado espontaneamente depositou o valor de R$ 3.984,12 (ID 64744806), comunicando o cumprimento do pagamento, contudo sem colacionar demonstrativos de cálculos.
Transitado em julgado em 14/10/2022, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença ID 64915084, requerendo o pagamento da quantia de R$ 2.864,03, a título de saldo remanescente e o levantamento do valor depositado.
Intimado para pagamento voluntário do saldo remanescente e para impugnar o comprimento de sentença, o banco quedou-se inerte, tendo sido determinado o levantamento do valor incontroverso, bem como realizado a ordem de bloqueio on line do saldo remanescente, acrescido de multa e honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença.
Alvarás expedidos em favor do autor e de seu advogado ID 70277101 e 70277112, para levantamento do valor depositado ID 64744806.
Bloqueio on line inexitoso ID 70534459.
Nova ordem de bloqueio com valor atualizado de R$ 3.676,71 (três mil e seiscentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos) ID 81173262.
Embargos à penhora apresentada pelo banco no ID 82827047, alegando nulidade da intimação para cumprimento de sentença e excesso de execução, requerendo assim a nulidade da penhora, afirmando que os cálculos do exequente não excluem o valor das tarifas já devolvidas em ação anterior.
Juntou cálculos indicando como devido a quantia já paga nos autos R$ 3.984,12.
Desbloqueio dos valores bloqueados em duplicidade, mantido o bloqueio do saldo remanescente, sem transferência do valor da execução para conta de depósito judicial (ID 83069323), determinando a intimação do credor para se manifestar sobre a impugnação à penhora.
Certidão da escrivania acerca da intimação (ID 84893255).
Resposta do exequente apresentada no ID 85053404, alegando a preclusão da alegada nulidade da intimação do banco, litigância de má-fé e ausência de indicação de valor incontroverso.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Da nulidade da intimação para cumprimento de sentença Sustenta a parte devedora a nulidade da intimação para cumprimento de sentença, pugnando por novo prazo para impugnação, em razão de não ter sido observado o pedido de intimação exclusiva do advogado Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, habilitado nos autos no ID 64744757, em18/10/2021.
Com efeito, a intimação para pagamento voluntário e impugnação ao cumprimento de sentença foi direcionada à advogada Dra.
Manuela Sampaio Sarmento e Silva, anteriormente habilitada, sem a observância do pedido de intimação exclusiva, o qual fora deferido, ainda em sede recursal, conforme despacho ID 64744758, passando o Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto a constar como advogado do banco, em todos os acórdão prolatados.
Outrossim, não se aplica ao caso a preclusão levantada pelo impugnado, pois constata-se que o advogado Antônio de Moraes Dourado Neto deixou de ser intimado apenas na fase de cumprimento de sentença, manifestando-se sobre a nulidade no primeiro momento que veio falar nos autos.
Destarte, há que se reconhecer a nulidade da intimação do impugnante, tornando sem efeito a intimação ID 66811618, e consequentemente, afasto a incidência de multa de 10% e honorários de cumprimento de sentença, procedendo ao desbloqueio do valor bloqueado, via SISBAJUD, conforme extrato em anexo.
Desnecessário contudo a reabertura de prazo para impugnar o cumprimento de sentença, eis que a parte já apresentou a alegação de excesso de execução. 2.
Do excesso de execução Em relação ao alegado excesso de execução, verifica-se que a instituição financeira apresentou a planilha de cálculos ID 82827048, suprindo a condição prevista no art. 525, §4º :" Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo".
Assim, afastada a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença.
Não obstante, diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apresentar parecer com planilha descritiva e atualizada de cálculos, nos quais deverão, necessariamente, calcular os valores dos juros remuneratórios incidentes sobre cada tarifa indicada na sentença/acórdão, de maneira individual, separada, específica e clara, utilizando-se, e demonstrando claramente que utilizou, os seguintes parâmetros: Valor financiado: Valor de Cada Tarifa, separadamente Taxa de juros ao mês: Taxa prevista em contrato Número de parcelas: Quantidade de prestações definidas em contrato Termo inicial de juros: data da citação Termo inicial de correção monetária: data do efetivo prejuízo Deve indicar, também, na mesma oportunidade, o valor relativo aos honorários advocatícios, em cálculo separado, em igual prazo.
Por fim, com base no depósito ID 64744806, deve a Contadoria Judicial informar a respeito da existência de saldo remanescente em favor do Exequente e de seu advogado.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/08/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:33
Deferido em parte o pedido de BANCO VOTORANTIM S/A - CNPJ: 01.***.***/0093-05 (EXECUTADO)
-
16/08/2024 22:03
Juntada de provimento correcional
-
01/02/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 11:00
Juntada de Petição de resposta
-
31/01/2024 00:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849073-66.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante do presente despacho, com desbloqueio do valor excedente e sem transferência do valor da execução para conta de depósito judicial.
Havendo já impugnação à penhora, certifique a serventia acerca da alegada nulidade de intimação e intime-se o credor para se manifestar, no prazo de cinco dias.
Após, conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 20:38
Juntada de Informações
-
11/01/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 15:20
Determinada diligência
-
28/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 22:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 23:46
Juntada de provimento correcional
-
24/03/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 08:16
Juntada de Informações
-
15/03/2023 10:21
Juntada de Alvará
-
15/03/2023 10:20
Juntada de Alvará
-
10/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:25
Expedido alvará de levantamento
-
07/03/2023 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2023 19:19
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:18
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 10:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2022 17:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 10:51
Recebidos os autos
-
15/10/2022 10:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/08/2020 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2020 02:26
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 13:40
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2020 11:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/05/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2019 17:36
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
21/03/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 17:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGIO ADRIANI TRAJANO DA COSTA LEITE - CPF: *67.***.*80-78 (AUTOR).
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
23/03/2018 16:16
Conclusos para despacho
-
09/01/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2017 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
18/10/2016 09:57
Conclusos para despacho
-
05/10/2016 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2016
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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