TJPB - 0803850-34.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:40
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0803850-34.2022.8.15.0141 EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA DUARTE Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIR COM URGÊNCIA - parte idosa Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo BANCO BRADESCO, alegando excesso de execução, para indicar o débito total no valor de R$ 111.601,55 (cento e onze mil, seiscentos e um reais e cinquenta e cinco centavos). (ID 104718612).
Intimada, a exequente reiterou os valores apresentados inicialmente (ID 105153302).
Cálculos realizados pela contadoria (ID 109153755), indicando os seguintes cálculos, observados os consectários legais da condenação: (a) devido a título de reembolso, já realizada a compensação, no valor total de R$ 107.324,92; e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento). É o relatório.
DECIDO.
Observados os requisitos legais do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, a impugnante alega excesso de execução, nos termos do art. 525, V c/c art. 917, §2º, do CPC.
In casu, a instituição bancária alega que o autor incluiu no cálculo, valores de descontos não comprovados nos autos.
Ocorre que, de acordo com o extrato bancário apresentado pela parte autora (ID 105153301), os descontos iniciaram em 2013, não havendo nenhuma controvérsia judicial sobre o termo inicial durante a fase de conhecimento.
Ademais, apenas constaram no cálculo do valor devido, as parcelas não prescritas (08/2017) Além disso, os valores depositados judicialmente pela parte autora não podem ser reconhecidos como “pagamento voluntário” da obrigação de pagar, devido à interpretação restritiva do art. 523, §1º, do CPC. É legalmente atribuído ao devedor o ônus processual de cumprir “voluntariamente” a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, o que não se vislumbra no caso concreto.
Registro, inclusive, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART . 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cumprimento de sentença arbitral . 2.
Ação ajuizada em 03/06/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
Julgamento: CPC/2015 . 3.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4 .
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art . 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ .
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art . 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 .
A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
Precedentes. 3 .
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1906380 MG 2020/0305090-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021) Além disso, destaco que os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo é dotado de fé pública, com presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade.
Desse modo, não havendo indícios de erros ou incorreções com a apuração do valor exequendo, devem ser judicialmente homologados.
Esse, inclusive, é o entendimento do TJPB, in verbis: REMESSA OFICIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PARCIAL DEMONSTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA DOS CÁLCULOS NÃO ELIDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para reformar o decisum que os homologa. (0001125-22.2011.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021).
Portanto, com base nos cálculos elaborados pela contadoria do juízo, as alegações do executado não possuem fundamento a justificar o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, não existindo excesso de execução. (ID 109153755).
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por não haver excesso nos valores executados por parte do exequente, ao tempo em que HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL, qual seja: (a) danos materiais, acrescidos de 10% (dez por cento) Art. 523, § 1º, no valor total de R$ 107.324,92 (cento e sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e noventa e dois centavos); (b) honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) referente à fase de conhecimento, acrescidos de 10% (dez por cento) fase executiva, no valor de R$ 24.463,12 (vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta e três reais e doze centavos), totalizando o débito exequendo no valor de R$ 131.788,04 (cento e trinta e um mil, setecentos e oitenta e oito reais e quatro centavos).
Sem honorários de sucumbência, nos termos da Súmula n. 519 do STJ.
Intime-se as partes.
Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e INTIME-SE O EXECUTADO para pagamento do saldo remanescente.
Não havendo o pagamento do débito integral, adote-se as providências necessárias para bloqueio do valor remanescente (R$ 4.382,56) por meio do sistema SISBAJUD.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MARIA FRANCISCA DUARTE Endereço: Rua Francisco Henrique da Silva, S/N, Jericozinho, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Endereço: desconhecido Advogado: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES OAB: PB26250 Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 03, Centro, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
17/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
19/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 09:26
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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25/02/2025 10:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
24/02/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:28
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803850-34.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA FRANCISCA DUARTE Endereço: Rua Francisco Henrique da Silva, S/N, Jericozinho, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO Acerca da impugnação apresentada, manifeste-se a autora em 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
03/12/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 20:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2024 08:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 05:40
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 11/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 10:10
Recebidos os autos
-
06/07/2024 10:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/02/2024 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/02/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2024 00:40
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 01:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 11:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/04/2023 06:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA FRANCISCA DUARTE - CPF: *40.***.*43-00 (AUTOR)
-
23/02/2023 11:24
Conclusos para despacho
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23/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DUARTE em 10/11/2022 23:59.
-
23/01/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 10:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/11/2022 23:56
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
04/11/2022 00:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 00:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA FRANCISCA DUARTE (*40.***.*43-00).
-
05/10/2022 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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