TJPB - 0038398-34.2003.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:39
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 09:53
Indeferido o pedido de HEITOR GONCALVES COELHO (EXEQUENTE)
-
06/05/2025 09:53
Determinada diligência
-
04/04/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 01:09
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado o exequente sob pena de suspensão da execução, este requereu dilação de prazo por 60 (sessenta) dias para providências.
Pois bem.
Desde fevereiro do corrente ano o exequente relacionou bens imóveis para penhora sem juntar certidão de registro de imóveis, vindo depois de 7 (sete) meses pedir prazo de 60 (sessenta) dias para a providência, o que não merece acolhida.
Isto posto, indefiro o pedido.
Ante a ausência de bens passíveis de penhora, suspendo a presente execução e a prescrição, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem indicação de bens penhoráveis, ao arquivo provisório (§2º), começando a correr o prazo de prescrição intercorrente, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem necessidade de nova intimação (§4º).
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 14:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2024 14:08
Indeferido o pedido de HEITOR GONCALVES COELHO (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora interposta pelo executado JOSÉ WILLLIAM MADRUGA em que foi bloqueada na conta de sua titularidade pelo sistema SISBAJUD, as quantias de R$ 9.299,29 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos) e R$ 6.592,37 (seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos).
Em petição id. 97269842, o executado requereu o desbloqueio dos valores, sob o argumento de que o numerário bloqueado se refere a proventos de aposentadoria e conta salário, sendo impenhorável, na forma do que dispõe o art. 833, IV CPC.
Juntou documentos.
Devidamente intimado, o exequente apresentou manifestação no id. 98938587, contrapondo-se ao pleito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relato.
DECIDO.
Conforme a dicção da norma inserta no artigo 833 do CPC, são impenhoráveis as quantias auferidas para o sustento do devedor e de sua família, tais como vencimento, subsídios, soldos, salários, remuneração e proventos, in verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Entretanto, já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que não há impenhorabilidade absoluta dos salários.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF, em 03.10.2018, decidiu por maioria de votos, que a impenhorabilidade mencionada no inciso IV do art. 649 do CPC/1973 (cujo correspondente é o inciso IV do art. 833 do CPC/2015) é relativa e pode ser flexibilizada, ainda que não se trate de execução forçada de obrigação de pagar alimentos.
Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar.
Senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público.
Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (grifos nossos).
Todavia, no caso em tela, pelo extrato bancário id. 97269846 trata-se de proventos de aposentadoria, verifica-se que o executado José William Madruga recebe o valor total mensal de R$ 4.671,42 tendo sido penhorado em sua conta da instituição Bancária Bradesco id. 93712808, em 02/07/2024, o valor de R$ 9.299,29 (id. 93712808), valor que além de ser ínfimo em relação ao montante da dívida, a qual ultrapassa R$ 5.083.110,25 (cinco milhões, oitenta e três mil e cento e dez reais e vinte e cinco centavos) equivale à totalidade do benefício previdenciário recebido.
Contudo, no que concerne a bloqueio do valor R$ 6.592,37 (seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos) em conta da CEF, não há bloqueio de referido valor, mas apenas da ínfima quantia de R$ 10,46 (id. 93712806).
Destarte, em consonância com o entendimento do STJ, defiro em parte o pedido.
Expeça-se alvará, em favor do executado, do valor de R$ 9.299,29, conforme bloqueio id. 93712808.
Intime-se o exequente para que, em 10 (dias) dias, para apontar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do CPC, ser suspensa o curso da presente execução.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:06
Juntada de Informações
-
02/09/2024 13:41
Juntada de Alvará
-
02/09/2024 08:55
Deferido em parte o pedido de JOSE WILLIAM MADRUGA - CPF: *42.***.*96-00 (EXECUTADO)
-
02/09/2024 08:55
Determinada diligência
-
23/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 01:07
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de habilitação requerida, conforme procuração em anexo id. 97269817.
Anotações e Alterações Necessárias.
Intime-se o promovente para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a impugnação à penhora.
Após, conclusos para deliberação.
Cumpra-se com urgência.
I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:10
Juntada de Informações
-
12/08/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:46
Juntada de Informações
-
24/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:28
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 01:28
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0038398-34.2003.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Vistos, etc.
Quanto à petição última do exequente (id. 91941425), reiterando pedido de bloqueio/penhora de bens imóveis, até o momento não fora juntado aos autos as respectivas certidões de registro de propriedade dos imóveis, pelo que deixo de apreciar o pleito neste momento.
Segue comprovante de bloqueio parcial pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial na agência nº 1618, do Banco do Brasil S/A.
Independentemente da lavratura de termo de penhora, INTIME-SE o Executado, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 dias.
INTIME-SE, também, o Exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, devendo juntar certidões de registro de imóveis a que pretende o bloqueio/penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, 12 de julho de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:57
Determinada diligência
-
12/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 02:10
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Pesquisa Renajud (id. 84871774) e indeferida a pesquisa Infojud (id. 84850380).
Pedido de bloqueio de veículos, penhora Sisbajud e pesquisa Infojud (id. 85809586) e atualização do débito (id. 85809754).
Não concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento da parte exequente (id. 85892525).
Reiteração de pedido do exequente (id. 87649147 e 88649481).
Desprovido Agravo de Instrumento interposto pelos exequentes, conforme acórdão id.91254899.
Pois bem.
Quanto aos sucessivos pedidos de informação de bens perante a Receita Federal, este juízo já se pronunciou e o indeferiu, inclusive a decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento, insistindo o exequente em tal medida, devendo se abster de tal requerimento.
Em relação ao Renajud, a medida de restrição/transferência está autorizada, ficando consignado que os veículos já possuem restrições anteriores.
Por outro lado, a medida de restrição de circulação/busca e apreensão não se mostra adequada ao fim da execução, sobretudo ante ausência de termo de penhora e avaliação, com eventual pedido de adjudicação, bem assim havendo restrições anteriores.
Quanto à renovação de tentativa de bloqueio no Sisbajud, verifica-se que a última medida se deu há mais de 1 (um) ano.
Desta feita, defiro em parte os pedidos.
Aguarde-se resposta no Sisbajud por 30 (trinta) dias.
Após, caso efetivado bloqueio, intime-se o executado, por seu advogado, se constituído, ou pessoalmente, para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Caso ausente valores bloqueados, Intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que entende de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 10:51
Deferido em parte o pedido de HEITOR GONCALVES COELHO (EXEQUENTE)
-
10/06/2024 10:51
Determinada diligência
-
28/05/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 15:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:40
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indeferido o pedido de suspensão da decisão do juízo em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, conforme id.85892525.
Intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:11
Determinada diligência
-
21/02/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 22:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/02/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-34.2003.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese a decisão do id.80885360, analisando detidamente os autos, no tocante ao pedido de informações a Receita Federal, através do sistema Infojud, tal somente de se dar após a parte credora esgotar todas as diligências para localização de bens do devedor, como a obtenção de certidões negativas dos Cartórios de Registro Imobiliário, em razão da proteção do sigilo fiscal, garantido na Constituição Federal, cujo afastamento é medida excepcional.
Alie-se a isto bens inclusive já indicados pelo exequente (Vol 8).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de consulta das Declarações do Imposto de Renda, através do sistema Infojud.
Bem ainda, considerando a certidão id.83599507. em relação a pesquisa RENAJUD, DEFIRO o pedido e passo a realizar a consulta perante o sistema do DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito, encontrando diversos veículos com restrição, em anexo.
Após, intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
29/01/2024 13:58
Determinada diligência
-
29/01/2024 13:58
Outras Decisões
-
14/12/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:39
Juntada de Informações
-
31/10/2023 18:38
Deferido em parte o pedido de HEITOR GONCALVES COELHO (EXEQUENTE)
-
28/06/2023 20:30
Decorrido prazo de ADEILMA FARIAS DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:37
Decorrido prazo de PAULO MATIAS DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:34
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA LINS DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:34
Decorrido prazo de SOCORRO CRISTIANE DE OLIVEIRA UCHOA em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:34
Decorrido prazo de JOSENILDO BELMONT DE BRITO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:54
Decorrido prazo de ELIZABETH FEITOZA CABRAL em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:48
Decorrido prazo de HEITOR GONCALVES COELHO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:48
Decorrido prazo de LUIZ MARCONI FRANCA FALCAO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:48
Decorrido prazo de JOAQUIM FEITOSA NETO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:48
Decorrido prazo de NECY MARIA DE ABREU FEITOZA CABRAL em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:48
Decorrido prazo de ELIZABETH FEITOZA CABRAL em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:48
Decorrido prazo de JOAQUIM FEITOSA NETO em 26/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 00:42
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 13:43
Juntada de Informações
-
15/12/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 12:14
Juntada de Informações
-
17/05/2022 22:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 17:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 03/11/2021 11:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
03/11/2021 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/11/2021 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2021 19:59
Juntada de diligência
-
28/10/2021 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 22:30
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
28/10/2021 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 15:43
Juntada de diligência
-
28/10/2021 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 15:40
Juntada de diligência
-
24/10/2021 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2021 21:49
Juntada de devolução de mandado
-
18/10/2021 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 19:12
Juntada de diligência
-
18/10/2021 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 17:45
Juntada de diligência
-
18/10/2021 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 08:05
Juntada de diligência
-
18/10/2021 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 07:47
Juntada de diligência
-
17/10/2021 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2021 17:26
Juntada de diligência
-
16/10/2021 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2021 20:12
Juntada de diligência
-
15/10/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 08:55
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/11/2021 11:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
14/10/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
16/06/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 13:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 04:03
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:01
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 01/06/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 21:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
15/08/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 03:29
Decorrido prazo de GM ENGENHARIA LIMITADA em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 03:29
Decorrido prazo de JOSE WILLIAM MADRUGA em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 03:29
Decorrido prazo de PAULO MATIAS DA SILVA em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 03:29
Decorrido prazo de REGINA CLAUDIA LINS DE SOUZA em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 03:26
Decorrido prazo de HEITOR GONCALVES COELHO em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 00:13
Decorrido prazo de ELIZABETH FEITOZA CABRAL em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 00:13
Decorrido prazo de NECY MARIA DE ABREU FEITOZA CABRAL em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 00:13
Decorrido prazo de JOAQUIM FEITOSA NETO em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 00:13
Decorrido prazo de JOSENILDO BELMONT DE BRITO em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 00:13
Decorrido prazo de LUIZ MARCONI FRANCA FALCAO em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 00:13
Decorrido prazo de SOCORRO CRISTIANE DE OLIVEIRA UCHOA em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 00:13
Decorrido prazo de ADEILMA FARIAS DA SILVA em 04/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 13:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
20/09/2018 19:08
Processo migrado para o PJe
-
06/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
06/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2018 NF 87/8
-
06/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 09/2018 10:18 TJEJP51
-
05/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
29/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 11/2017
-
29/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 11/2017
-
31/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 09/2017
-
10/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 11/2016 D024631142001 15:35:33 008
-
10/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 11/2016 D027488142001 15:35:33 009
-
10/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 11/2016 P030273152001 15:35:33 HEITOR
-
10/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 11/2016 P035637162001 15:35:33 HEITOR
-
10/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 11/2016 P085032162001 15:35:34 HEITOR
-
10/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 11/2016
-
07/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2016 P085032162001 15:09:32 HEITOR
-
31/10/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 10/2016
-
31/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 10/2016 NOTA DE FORO
-
26/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 10/2016 NF 88/16
-
27/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2016
-
03/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 06/2016
-
18/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2016
-
04/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/2016 P035637162001 13:37:53 HEITOR
-
12/04/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 04/2016 AO AUTOR
-
12/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 04/2016 NOTA DE FORO
-
08/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 04/2016 NF 30/16
-
22/03/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 22: 03/2016
-
18/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 02/2016
-
26/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 08/2015
-
24/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 08/2015
-
17/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2015
-
21/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2015 P030273152001 10:18:55 HEITOR
-
26/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2015
-
23/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2015
-
23/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 03/2015
-
02/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 02: 03/2015
-
20/02/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 02/2015
-
20/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 02/2015 AUTOS VISTA AUTOR
-
13/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 02/2015 NF 06/15
-
29/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2015
-
20/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 20: 01/2015 JUNTA COMERCIAL
-
20/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 20: 01/2015 RECEITA FEDERAL
-
20/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/2015
-
11/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 10: 11/2014
-
20/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 10/2014
-
16/10/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 10/2014
-
16/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 10/2014 AUTOS VISTAS AS PARTES
-
16/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2014
-
16/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 10/2014
-
13/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 10/2014 NF 50/14
-
12/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 09/2014
-
01/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/2014
-
01/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 08/2014
-
01/08/2014 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 01/08/2014
-
01/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/08/2014 013533B
-
16/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 07/2014
-
26/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 09/2013
-
26/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2013 INTIME-SE PERITO
-
20/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 09/2013 PERITO INDICADO
-
19/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 08/2013
-
15/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 08/2013
-
15/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/2013
-
29/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 07/2013
-
03/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 06/2013
-
03/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2013
-
05/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2013
-
14/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 01/2013 NOTA DE FORO EXPEDIDA
-
14/01/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 10: 01/2013 INTIMACAO DAS PARTES
-
05/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04122012
-
05/12/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05122012
-
29/11/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 29112012
-
29/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29112012
-
14/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14052012
-
14/05/2012 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 14052012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08052012
-
22/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21032012
-
06/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06032012
-
06/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06032012
-
06/03/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06032012
-
06/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06032012
-
06/03/2012 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 06032012
-
01/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28022012
-
06/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06022012
-
06/02/2012 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 21022012
-
02/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02022012 NF 6: 12
-
27/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25012012
-
27/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27012012
-
27/01/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 26012012
-
27/01/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26012012
-
08/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05092011
-
02/08/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01082011
-
11/07/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10072011
-
11/07/2011 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 16072011
-
07/07/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07072011 NF 55: 11
-
06/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05072011
-
06/07/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06072011
-
14/06/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14062011
-
14/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14062011
-
17/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16052011
-
17/05/2011 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 17052011
-
03/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03052011
-
03/05/2011 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 13052011
-
29/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29042011 NF 33: 11
-
05/04/2011 00:00
Mov. [43] - ALVARA EXPEDIDO E A DISPOSICAO 30032011
-
05/04/2011 00:00
Mov. [45] - ALVARA ENTREGUE 30032011
-
05/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30032011
-
30/03/2011 00:00
Mov. [1530] - ALVARA EXPECA-SE 29032011
-
29/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29032011
-
09/03/2011 00:00
Mov. [123] - AUTOS CARGA PERITO 16022011
-
10/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10022011
-
10/02/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03022011
-
10/02/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 03022011
-
01/02/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 01022011
-
01/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01022011
-
20/01/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 200120116CLAUDIO MANOE
-
20/01/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 20022011
-
09/12/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 09122010
-
07/12/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07122010
-
01/12/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01122010
-
30/11/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30112010
-
19/10/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17102010
-
19/10/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 23102010
-
14/10/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14102010 NF 72: 10
-
04/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04102010
-
04/10/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04102010
-
28/09/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 28092010
-
28/09/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28092010
-
28/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28092010
-
06/09/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 03102010
-
03/09/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 030920105CLAUDIO MANOE
-
15/06/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15062010
-
15/06/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15062010
-
08/06/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08062010
-
08/06/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08062010
-
01/06/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31052010
-
01/06/2010 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 23042010
-
20/04/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16042010
-
20/04/2010 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 23042010
-
14/04/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14042010 NF 28: 10
-
08/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08042010
-
08/04/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08042010
-
06/04/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 18032010
-
06/04/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06042010
-
06/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06042010
-
12/02/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 120220104CLAUDIO MANOE
-
12/02/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 12032010
-
04/02/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04022010
-
04/02/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04022010
-
16/11/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15112009
-
16/11/2009 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 26112009
-
12/11/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12112009 NF 122: 9
-
13/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07102009
-
13/10/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06102009
-
13/10/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06102009
-
05/10/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05102009
-
05/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05102009
-
17/07/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 17072009
-
17/07/2009 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 03082009
-
15/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15072009 NF 97: 9
-
30/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30062009
-
30/06/2009 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 30062009
-
30/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30062009
-
30/06/2009 00:00
Mov. [226] - IMPUGNACAO ACOLHIDA 30062009
-
30/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30062009
-
23/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23042009
-
26/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24032009
-
11/03/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 11032009
-
11/03/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 16032009
-
09/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09032009 NF 38: 9
-
25/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25022009
-
25/02/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25022009
-
21/01/2009 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 19012009
-
21/01/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21012009
-
24/11/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24112008
-
24/11/2008 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 09122008
-
20/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20112008 NF 153: 8
-
10/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10112008
-
10/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10112008
-
16/10/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15102008
-
16/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16102008
-
22/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22072008
-
22/07/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22072008
-
21/07/2008 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 14072008
-
21/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15072008
-
13/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12062007
-
13/06/2007 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 13062007
-
24/05/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24052007
-
24/05/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24052007
-
26/04/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26042007
-
26/04/2007 00:00
Mov. [55] - APELACAO REC AMBOS EFEITOS 26042007
-
26/04/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26042007
-
23/04/2007 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 23042007
-
23/04/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23042007
-
27/03/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 27032007
-
27/03/2007 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 11042007
-
23/03/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23032007 NF 33: 7
-
20/03/2007 00:00
Mov. [2] - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE 20032007
-
20/03/2007 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 20032007
-
20/03/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20032007
-
30/08/2005 00:00
Mov. [1361] - AUTOS DEVOLVIDOS SEM DESPACHO 29082005
-
30/08/2005 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 30082005
-
23/08/2005 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 23082005
-
23/08/2005 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23082005
-
10/08/2005 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10082005
-
10/08/2005 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 21082005
-
08/08/2005 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08082005 NF 90: 5
-
29/07/2005 00:00
Mov. [43] - ALVARA EXPEDIDO E A DISPOSICAO 25072005
-
29/07/2005 00:00
Mov. [45] - ALVARA ENTREGUE 28072005
-
29/07/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29072005
-
20/07/2005 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19072005
-
20/07/2005 00:00
Mov. [42] - ALVARA DEFERIDO 19072005
-
20/07/2005 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19072005
-
31/07/2003 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2003
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015616-71.2012.8.15.0011
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Edezio Cardoso da Nobrega
Advogado: Dulce Almeida de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2012 00:00
Processo nº 0866817-30.2023.8.15.2001
Condominio Bosque do Sol
Construtora Tgy LTDA
Advogado: Rhanna Rita Miranda Eliziario
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 15:02
Processo nº 0803850-34.2022.8.15.0141
Maria Francisca Duarte
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2022 09:12
Processo nº 0842269-09.2021.8.15.2001
Angelica do Ceu Correia Barbosa
Ultra Som Servicos Medicos LTDA
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2021 22:39
Processo nº 0865957-29.2023.8.15.2001
Tatiana Bezerra Maia de SA
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2023 10:15