TJPB - 0854330-72.2016.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:27
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
24/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:20
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854330-72.2016.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela BV Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento, já qualificado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual outrora ajuizada por Antônio Soares da Costa, também qualificado.
A parte vencedora (autora) ingressou com pedido de cumprimento de sentença (Id nº 28852652).
Regularmente intimado, o banco vencido (réu) apresentou incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 32814703) fundado em excesso de execução por erro de cálculo.
Contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 41425094).
No Id nº 83163025, proferiu-se despacho determinando a remessa dos autos à contadoria judicial, bem como a expedição de alvarás do valor incontroverso.
Cálculos apresentados no Id nº 107866897.
Intimadas as partes para se pronunciarem sobre os referidos cálculos, ambas as partes apresentaram impugnação (Id nº 108856544 e Id nº 108870377). É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 525, V, do CPC, o executado poderá alegar excesso de execução, situação definida, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, da seguinte forma: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la1.
Na quadra presente, o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 1.870,87 (mil oitocentos e setenta reais e oitenta e sete centavos).
Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 107866897), concluindo que o valor devido pelo executado é R$ 2.234,44 (dois mil duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), implicando no excesso de execução na ordem de R$ 1.990,79 (mil novecentos e noventa reais e setenta e nove centavos), bem como depósito a maior realizado pelo executado no valor de R$ 2.159,75 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Oportunizada a manifestação, a parte executada opôs impugnação, alegando que o referido órgão judicial, equivocadamente, aplicou "juros compostos", bem como não teria observado os termos contratuais.
Relata, ainda, que não teria sido observado corretamente o termo inicial para correção monetária e juros moratórios (Id nº 108856544).
Nada obstante, razão não assiste ao executado, porquanto os cálculos apresentados pela contadoria judicial guardam similaridade com aqueles apresentado pelo executado no Id nº 32814712, motivo pelo qual não se verifica razão para tal impugnação.
Lado outro, a parte exequente opôs impugnação, alegando que o referido órgão judicial, equivocadamente, aplicou a "tabela price" (Id nº 108867003).
No entanto, razão não lhe assiste.
Com efeito, verifica-se que a parte exequente não logrou demonstrar que a contadoria judicial utilizara, indevidamente, a "tabela price", tecendo argumentação absolutamente genérica.
Outrossim, considerando que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar, detentor de fé pública e revestido de isenção e imparcialidade, os seus cálculos devem prevalecer em caso de divergência suscitada pela(s) parte(s), salvo demonstração objetiva, clara e irrefutável de erro, consoante já sedimentado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos.
Ou seja, caberia ao agravante apontar o vício no cálculo [...]. (TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível).
A questão, aliás, encontra respaldo em inúmeros precedentes judiciais: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA.
INCORREÇÕES.
NÃO VERIFICADAS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
DIVERGÊNCIA DE VALORES.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A Contadoria é órgão auxiliar do juízo detentora de fé pública e está revestida de isenção e imparcialidade.
Assim, havendo divergência entre os cálculos realizados por uma das partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os feitos por esta. 2.
Não verificada qualquer incorreção nos cálculos da Contadoria, a homologação dos cálculos apresentados por esta mostra-se devida, considerando-se que sua atuação reveste de presunção de veracidade e imparcialidade.
Além do mais, o Agravante não demonstrou especificamente qualquer discrepância entre os cálculos daquele Órgão Judicial e os parâmetros fixados na sentença exequenda. [...]. (TJ-DF 07278955420228070000 1668951, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha de precedentes deste egrégio Tribunal, a Contadoria Judicial é órgão contábil auxiliar do Juízo, cujo trabalho desenvolvido goza de presunção de veracidade juris tantum e dever de imparcialidade em relação aos interesses das partes, mostrando-se acertada a homologação de cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados judicialmente e em consonância com a legislação pátria, mormente quando a parte impugnante não logra desconstituir o trabalho técnico realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57139903720228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL – DISCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA – OBEDIÊNCIA À SENTENÇA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A INCONFORMIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo qualquer elemento que infirme a prova pericial produzida nos autos, notadamente quando feitos em consonância com os termos da sentença, é inconteste e constitui robusto elemento de prova a amparar a formação da convicção do magistrado, não havendo óbice à sua homologação. (TJ-MT - AI: 10192011220228110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023).
Sem maiores delongas, é de se acolher a impugnação levada a efeito pelo executado, para, em consequência, fixar como valor da execução a quantia de R$ 2.354,36 (dois mil trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), valor este, aliás, que muito se assemelha ao encontrado pela contadoria judicial (Id nº 107866897).
Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela parte executada (Id nº 32814712) e fixando a execução no quantum de R$ 2.354,36 (dois mil trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará de levantamento relativamente ao saldo excedente, em favor do banco executado, com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.I.
João Pessoa, 16 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
17/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 21:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854330-72.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, requerendo o que entenderem de direito.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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16/02/2025 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível da Capital.
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16/02/2025 17:41
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
-
01/02/2024 09:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/02/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 06:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/01/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO o envio de alvarás para pagamento pelo Banco do Brasil e INTIMO a parte beneficiária para conhecimento. -
30/01/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 08:45
Juntada de Alvará
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30/01/2024 08:43
Juntada de Alvará
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19/12/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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20/09/2022 13:07
Conclusos para decisão
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12/09/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 17:11
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 10:52
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
11/09/2020 12:09
Conclusos para despacho
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12/08/2020 01:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 21:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2020 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 13:58
Conclusos para despacho
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24/03/2020 13:57
Transitado em Julgado em 18 de Março de 2020
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24/03/2020 13:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/03/2020 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2020 02:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 17:55
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
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23/01/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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05/04/2018 14:37
Conclusos para despacho
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22/01/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2017 16:20
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2017 08:28
Juntada de aviso de recebimento
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18/07/2017 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2017 01:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2017 11:20
Conclusos para despacho
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12/12/2016 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2016 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2016 17:40
Conclusos para despacho
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30/10/2016 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2016
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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