TJPB - 0831224-81.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de CLOVIS ALBERTO PEREIRA DE ABRANTES - ME (CLÓVIS VEÍCULOS) em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de LUCIENE FLORENCIO DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS QUEIROGA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:27
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831224-81.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Mais uma vez, tentativa de bloqueio infrutífera.
Intimada, a exequente quedou-se inerte.
Assim, suspenda-se a tramitação do feito por 01 ano por não terem sido localizados bens penhoráveis, na forma do art. 921, III, CPC.
Durante o período de suspensão, também restará suspenso o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, arquivem-se os autos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
03/07/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 05:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:13
Juntada de informação
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS QUEIROGA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 11:32
Determinada diligência
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31/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:51
Juntada de informação
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01/10/2024 09:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:32
Juntada de informação
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31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS QUEIROGA em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0831224-81.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS QUEIROGA Advogados do(a) EXEQUENTE: GISELA NICOLAU FAUSTINO GOMES - PB17311, JESSICA NICOLAU FAUSTINO GOMES - PB22352, TASSYLA QUEIROGA SOUSA E SILVA - PB15955, THAIS MADRUGA LAUREANO - PB16616, MAYARA LOURENCO DO NASCIMENTO - PB18715, ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - PB18531 EXECUTADO: LUCIENE FLORENCIO DE SOUSA, CLOVIS ALBERTO PEREIRA DE ABRANTES - ME (CLÓVIS VEÍCULOS) Advogados do(a) EXECUTADO: CARLA CRISTINE DE SOUZA PIRES - PB23526, JOSELITO FEITOSA DE LIMA - PB23195 DESPACHO
Vistos.
Em face da reforma da decisão deste Juízo, vamos para mais uma tentativa de bloqueio, mesmo sem a demonstração de qualquer modificação da situação financeira do executado o que poderá a levar a mais uma tentativa inócua.
Intime-se a exequente para atualizar o débito, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:40
Juntada de informação
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23/05/2024 22:16
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS QUEIROGA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831224-81.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido do ID 85893755, tendo em vista que a exequente não trouxe para os autos, sequer, alguma prova de modificação da situação financeira da executada, conforme vem decidindo o STJ.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 /STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor (grifo nosso).
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7 /STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 1909060 RN - publicado em 05/04/2021).
Manifeste-se a exequente, em dez dias.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 08:31
Outras Decisões
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05/03/2024 15:12
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:12
Juntada de informação
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28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de LUCIENE FLORENCIO DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de CLOVIS ALBERTO PEREIRA DE ABRANTES - ME (CLÓVIS VEÍCULOS) em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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01/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0831224-81.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS QUEIROGA Advogados do(a) EXEQUENTE: GISELA NICOLAU FAUSTINO GOMES - PB17311, JESSICA NICOLAU FAUSTINO GOMES - PB22352, TASSYLA QUEIROGA SOUSA E SILVA - PB15955, THAIS MADRUGA LAUREANO - PB16616, MAYARA LOURENCO DO NASCIMENTO - PB18715, ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - PB18531 EXECUTADO: LUCIENE FLORENCIO DE SOUSA, CLOVIS ALBERTO PEREIRA DE ABRANTES - ME (CLÓVIS VEÍCULOS), BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) EXECUTADO: CARLA CRISTINE DE SOUZA PIRES - PB23526, JOSELITO FEITOSA DE LIMA - PB23195 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
Vistos.
Defiro os pedidos da autora e da Financeira.
Proceda-se à exclusão da BV do polo passivo, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, já com trânsito em julgado.
Segue extrato do RENAJUD com pesquisa de veículos em nome da executada Luciene.
Manifeste-se a parte autora em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 09:54
Juntada de informação
-
29/01/2024 11:47
Deferido o pedido de
-
12/07/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:48
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 01:55
Decorrido prazo de LUCIENE FLORENCIO DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 07:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/01/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 12:38
Determinada diligência
-
11/01/2023 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:19
Juntada de informação
-
23/11/2022 01:25
Decorrido prazo de CLOVIS ALBERTO PEREIRA DE ABRANTES - ME (CLÓVIS VEÍCULOS) em 22/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 20:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 01:00
Decorrido prazo de CLOVIS ALBERTO PEREIRA DE ABRANTES - ME (CLÓVIS VEÍCULOS) em 14/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 16:46
Juntada de informação
-
01/10/2022 00:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:42
Decorrido prazo de CLOVIS ALBERTO PEREIRA DE ABRANTES - ME (CLÓVIS VEÍCULOS) em 16/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 00:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:55
Transitado em Julgado em 11/07/2022
-
08/07/2022 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS QUEIROGA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:15
Decorrido prazo de CLOVIS ALBERTO PEREIRA DE ABRANTES - ME (CLÓVIS VEÍCULOS) em 07/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 14:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 18:47
Juntada de informação
-
01/06/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 12:20
Juntada de informação
-
17/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 15:49
Juntada de informação
-
21/04/2022 02:21
Decorrido prazo de LUCIENE FLORENCIO DE SOUSA em 20/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 15:47
Juntada de diligência
-
21/03/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
20/03/2022 19:54
Deferido o pedido de
-
18/03/2022 03:51
Decorrido prazo de CARLA CRISTINE DE SOUZA PIRES em 16/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:51
Decorrido prazo de JOSELITO FEITOSA DE LIMA em 16/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 23:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 23:25
Juntada de informação
-
14/03/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 11:36
Juntada de Ofício
-
08/02/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:32
Determinada diligência
-
07/02/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 03:43
Decorrido prazo de ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 03:43
Decorrido prazo de JESSICA NICOLAU FAUSTINO GOMES em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 03:33
Decorrido prazo de THAIS MADRUGA LAUREANO em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 03:33
Decorrido prazo de MAYARA LOURENCO DO NASCIMENTO em 24/01/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2021 16:14
Juntada de diligência
-
01/12/2021 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 17:28
Juntada de diligência
-
30/11/2021 15:08
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 15:02
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 14:09
Determinada diligência
-
28/11/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 03:33
Decorrido prazo de JESSICA NICOLAU FAUSTINO GOMES em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:33
Decorrido prazo de THAIS MADRUGA LAUREANO em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:33
Decorrido prazo de MAYARA LOURENCO DO NASCIMENTO em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:33
Decorrido prazo de ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 01:14
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 14:40
Juntada de carta
-
11/06/2021 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 20:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 21:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2020 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 07:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2020 11:31
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 03:41
Decorrido prazo de MAYARA LOURENCO DO NASCIMENTO em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 03:41
Decorrido prazo de THAIS MADRUGA LAUREANO em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 03:41
Decorrido prazo de JESSICA NICOLAU FAUSTINO GOMES em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 03:41
Decorrido prazo de ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 13/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 17:13
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 16:43
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 11:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 10:58
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2017 12:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2017 09:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/05/2017 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/05/2017 15:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2017 15:07
Audiência conciliação não-realizada para 27/04/2017 15:00 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
25/04/2017 00:27
Decorrido prazo de THAIS MADRUGA LAUREANO em 24/04/2017 23:59:59.
-
25/04/2017 00:27
Decorrido prazo de MAYARA LOURENCO DO NASCIMENTO em 24/04/2017 23:59:59.
-
25/04/2017 00:14
Decorrido prazo de ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 24/04/2017 23:59:59.
-
11/04/2017 00:13
Decorrido prazo de GISELA NICOLAU FAUSTINO GOMES em 10/04/2017 23:59:59.
-
31/03/2017 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2017 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2017 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2017 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2017 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2017 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2017 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2017 09:31
Audiência conciliação designada para 27/04/2017 15:00 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
-
31/03/2017 09:07
Recebidos os autos.
-
31/03/2017 09:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/12/2016 12:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2016 09:33
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2016 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2016 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2016 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/06/2016 15:56
Conclusos para decisão
-
27/06/2016 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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