TJPB - 0801625-24.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:05
Determinado o arquivamento
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31/10/2024 13:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801625-24.2021.8.15.2001 DESPACHO Defiro o pedido de ID 99526262.
A pesquisa no sistema INFOJUD não retornou resultados, conforme extrato em anexo.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
João Pessoa, na data do registro.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
09/10/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:30
Determinada diligência
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08/10/2024 18:30
Determinada Requisição de Informações
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08/10/2024 18:30
Deferido o pedido de
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03/09/2024 20:41
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:56
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0801625-24.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A EXECUTADO: CAMILA CRISTINA GOMES DA COSTA DESPACHO Defiro o pedido de ID n° 97680074.
A pesquisa no sistema RENAJUD não retornou resultados, conforme extrato em anexo.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
10/08/2024 21:11
Deferido o pedido de
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08/08/2024 07:56
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801625-24.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:45
Conclusos para decisão
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17/02/2024 03:13
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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09/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido, concedendo o prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
06/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:32
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:34
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801625-24.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista ausência de pagamento voluntário, DEFIRO a aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC, bem como do acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários ao advogado doa exequente, consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito incluindo no cálculo os valores acima deferidos, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para penhora eletrônica via SISBAJUD.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
29/01/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
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09/08/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 11:44
Decorrido prazo de CAMILA CRISTINA GOMES DA COSTA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 10:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 12:19
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2023 12:14
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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22/01/2023 10:02
Conclusos para decisão
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09/12/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 14:11
Conclusos para despacho
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19/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
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27/01/2022 03:11
Decorrido prazo de CAMILA CRISTINA GOMES DA COSTA em 26/01/2022 23:59:59.
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01/12/2021 22:12
Juntada de Certidão
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15/10/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 17:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/03/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 11:23
Conclusos para despacho
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22/02/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 11:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
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22/02/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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