TJPB - 0815297-07.2018.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815297-07.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 06:23
Desentranhado o documento
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26/08/2025 06:23
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 04:10
Decorrido prazo de ROSIANE MACIEL DE FARIAS em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 23:28
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 10:51
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0815297-07.2018.8.15.2001 AUTOR: ROSIANE MACIEL DE FARIAS REU: ALLIANCE FONTANA DI MARE CONSTRUCOES SPE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Rosiane Maciel de Farias em desfavor de Alliance Fontana Di Mare Construções SPE LTDA, objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 56.015,65 (cinquenta e seis mil e quinze reais e sessenta e cinco centavos), correspondente aos valores despendidos com o pagamento de condomínios, IPTU e TCR dos anos de 2015 e 2016, relativos ao imóvel identificado como apartamento 1201-B, do Edifício Residencial Fontana Di Mare, localizado nesta capital.
Alega a autora que adquiriu o imóvel junto à empresa ré por meio de contrato firmado em outubro de 2013, tendo adimplido integralmente o preço pactuado até maio de 2016 (Id. 12993071).
Malgrado isso, registra que, mesmo após a quitação integral, não houve a entrega espontânea das chaves, vindo a propor uma ação de imissão na posse (processo núm. 0834533-13.2016.8.15.2001), com concessão de liminar em setembro de 2016.
Afirma que, apesar de não ter sido imitida na posse do imóvel no prazo contratualmente estipulado, suportou integralmente as despesas condominiais e tributárias relativas aos anos de 2015 e 2016.
Argumenta que, além de o bem não ter sido entregue no prazo pactuado -- abril de 2015, com tolerância de 180 dias úteis --, a cláusula que transfere os encargos antes da posse seria nula por afrontar a Lei n.º 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Requer, ao final, a declaração de nulidade da cláusula 23ª (vigésima-terceira) do contrato e a restituição dos valores pagos a título de IPTU, TCR e taxas condominiais.
Não houve consenso na tentativa de conciliação (Id. 73075829).
A parte ré deduziu resposta na forma de contestação (Id. 74139749), sustentando não lhe caber responsabilidade pelas cobranças impugnadas pela autora.
Alegou que os valores referentes às taxas condominiais foram emitidos diretamente pelo Condomínio Fontana Di Mare, a quem, a seu ver, caberia responder por eventual restituição.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato celebrado entre as partes, afirmando que não houve atraso na entrega da obra e que o edifício fora concluído no prazo previsto.
Segundo a ré, o imóvel esteve disponível para recebimento desde então; e, embora tenha sido autorizada a realização de modificações na unidade a pedido da própria autora, esta não teria comparecido para assinar o termo de recebimento das chaves.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
O pedido de depoimento pessoal formulado pela ré foi indeferido (Id. 99884525).
Eis o relatório, decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a ré não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, sustentando que os valores discutidos -- especialmente as despesas condominiais -- deveriam ser exigidos e cobrados diretamente pelo Condomínio Fontana Di Mare, autonomamente.
Ocorre que tal arguição não se sustenta.
Embora os boletos tenham sido, de fato, emitidos pelo condomínio, o objeto da presente ação não se limita à restituição de valores indevidamente cobrados por terceiros.
Discute-se a responsabilidade contratual da ré pelas despesas exigidas da autora antes da entrega das chaves, em especial diante da cláusula que, segundo a autora, impôs-lhe encargos desproporcionais e indevidos, mesmo sem a fruição do imóvel.
E é justamente a análise deste ponto -- a validade ou não da cláusula contratual, bem como a pertinência da responsabilização da ré pelos valores pagos --, que tangencia o mérito.
Rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO Ressalto tratar-se de uma relação de consumo: a autora figura como destinatária final do bem adquirido, enquanto a ré atua na condição de fornecedora, como responsável pela construção e comercialização da unidade habitacional.
Entendo cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc.
VIII do C.D.C.; trata-se de hipótese de inversão ope iudicis, justificada pela clara disparidade técnica e informacional entre ambos.
A complexidade inerente à relação contratual firmada, aliada à natureza dos encargos discutidos -- cujas origens e exigibilidades são, em grande medida, determinadas unilateralmente pela fornecedora --, justificam, também, o deslocamento do ônus.
Pois bem.
DA NULIDADE DA CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA.
Sustenta a parte autora que a Cláusula 23ª do contrato é abusiva, ao impor-lhe o pagamento de despesas condominiais, tributos e taxas incidentes sobre o imóvel antes mesmo de sua efetiva imissão na posse.
Com efeito, a previsão contratual transfere ao adquirente a responsabilidade pelos encargos condominiais, pelo IPTU e pela Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) a partir da assinatura do contrato, independentemente da entrega das chaves. À primeira vista, tal disposição pode parecer compatível com a lógica de um compromisso de compra e venda.
No entanto, quando analisada à luz da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada, revela-se desproporcional e ofensiva ao equilíbrio contratual.
O CDC, em seu art. 51, incisos IV e §1º, incisos II e III, declara nulas as cláusulas que imponham obrigações excessivamente onerosas ao consumidor, ou que contrariem os princípios da boa-fé e da equidade. É exatamente o caso emoldurado nestes autos.
Não é razoável exigir do comprador o pagamento de encargos decorrentes da fruição de um bem que sequer lhe foi entregue.
A ausência de posse implica a inexistência de uso; e, na falta de uso, carece de fundamento jurídico a cobrança de tributos ou encargos cuja natureza exige, como pressuposto essencial, a efetiva fruição, disponibilidade e utilidade do bem.
A jurisprudência, aliás, é firme ao reconhecer que a responsabilidade por tais despesas apenas se consolida com a efetiva entrega das chaves, sendo um marco que representa a disponibilização plena do imóvel ao comprador.
A propósito, com destaques nossos: ‘’Compromisso de compra e venda.
Ação declaratória de nulidade contratual c.c. obrigação de fazer .
Sentença de procedência.
Irresignação das partes.
Recurso da ré.
Preliminar de julgamento extra petita afastada .
Responsabilidade pelo pagamento do IPTU que somente pode ser transferida aos adquirentes após a efetiva imissão na posse do imóvel adquirido, não bastando para tanto a transmissão ficta.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Ré que deve suportar o pagamento do IPTU até a conclusão a contento das obras de infraestrutura do loteamento.
Recurso do advogado dos autores .
Honorários advocatícios.
Fixação com base no art. 85, § 8º-A do CPC descabida.
Tabela divulgada pelo órgão de classe sem caráter vinculante .
Valor da causa baixo, impondo-se o arbitramento dos honorários por equidade.
Honorários elevados para R$ 2.000,00.
Recurso da ré desprovido, parcialmente provido o recurso do advogado dos autores." (TJ-SP - Apelação Cível: 1017496-59.2023.8.26 .0506 Ribeirão Preto, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 30/04/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2024)’’ ‘’PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0099285-70.2016.8.17 .2001 Vara de Origem: Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Juiz Sentenciante: Dr.
José Severino Barbosa APELANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE Procurador: Dr.
Marcos Vinícius de Morais APELADO: IVALDO OLÍMPIO DE LIMA AdvogadO: Dr.
Ivaldo Olímpio de Lima Relator.: Des .
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .
IPTU.
ADQUIRENTE DE IMÓVEL.
TRIBUTOS ANTERIORES À POSSE.
LEGITIMIDADE PASSIVA .
CONSTRUTORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
BAIXO VALOR DA CAUSA .
CRITÉRIO.
EQUIDADE.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
DE OFÍCIO .
POSSIBILIDADE.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legitimidade passiva do apelado, adquirente de imóvel, na execução fiscal de cobrança de IPTU/TLP referente a período anterior à posse/entrega das chaves pelo empreendimento imobiliário .
O STJ firmou entendimento no sentido de que as despesas referentes ao imóvel, como o IPTU, são de responsabilidade da construtora até a entrega das chaves do imóvel ao adquirente.
Juntado termo do recebimento do imóvel, comprovando que a posse se deu apenas em 16/10/2014, de modo que o apelado poderia ser responsabilizado pelo IPTU/TLP apenas após a referida data, bem como pagamento de tributo do imóvel referente a última parcela do ano de 2014.
Como apontado na sentença proferida, os tributos imobiliários são cobrados pelo Município do Recife em parcela única ou de forma parcelada, em 10 (dez) vezes mensais, sendo a primeira com vencimento em 10/02 e a última em 10/11 de cada exercício, conforme art. 1º e 2º da Portaria SEFIN n .º 50/2022.
Com a imissão na posse do imóvel em 16/10/2014, já havia o vencimento da parcela penúltima parcela, em 10/10/2014, de responsabilidade do empreendimento imobiliário alienante.
Estando a execução desaparelhada de título hábil, já que a CDA ostenta como executada pessoa ilegítima, afigura-se correta a extinção da execução por ilegitimidade passiva, como procedeu o Magistradoa quo, ante a impossibilidade de substituição da CDA para alteração do polo passivo (redirecionamento), nos moldes da Súmula 392 do STJ.
No caso dos autos, deve ser mantida a condenação do Município em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que provocou a errônea confecção da Certidão da Dívida Ativa .
Modificação do critério de fixação dos honorários advocatícios para aplicar equidade, diante do baixo valor da execução fiscal, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC e Tema 1076 do STJ.
Considerada a natureza e o grau de complexibilidade da causa, a duração do processo, a quantidade de peças produzidas e, sobretudo, o critério de equidade, entende-se como justa e bem dosada a fixação da verba honorária estabelecida na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC .
Majora-se a referida verba honorária, em razão da sucumbência recursal, para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Deixa-se de aplicar o art . 85, § 8º-A, do CPC, vigente à época da prolação da sentença recorrida, que detemrina, para fins de fixação equitativa, a observândia dos valores da tabela de honorários advocatícios da OAB/PE ou limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do referido artigo, o maior deles.
Não é cabível a aplicação da referida tabela, uma vez que o montante relativo a referida verba honorária não pode ser superior ao próprio valor da causa (R$ 2.286,39 – dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos).
Apelo a que se nega provimento, alternado, ex officio, o valor da condenação de honorários advocatícios para R$ 1 .000,00 (mil reais).
Decisão unânime.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0099285-70.2016 .8.17.2001, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DO RECIFE e como apelado IVALDO OLÍMPIO DE LIMA.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, bem como alterar, ex officio, o valor da condenação de honorários advocatícios para R$ 1 .000,00 (mil reais), tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator (09) (01)" (TJ-PE - Apelação Cível: 00992857020168172001, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/06/2024, Gabinete do Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos)’’ Convém ressaltar, ainda, que, embora a ré tenha alegado que a autora teria utilizado o imóvel no período em questão, não trouxe aos autos qualquer prova que comprove tal uso ou posse de fato.
Deste modo, não há como atribuir validade à Cláusula 23ª.
RECONHEÇO, pois, a sua NULIDADE, por afrontar os ditames do caderno consumerista e os princípios contratuais que regem a matéria.
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Os pagamentos foram realizados em período anterior à efetiva imissão da autora na posse do imóvel, evidenciando sua indevida responsabilização pelos encargos durante a inércia da incorporadora na entrega das chaves.
Como já frisado por este juízo no capítulo anterior, tais cobranças são ilegais.
Veja-se: ''Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0845432-02.2018.8.15 .2001.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante (s): João Carlos Batista Curioso, Livia Sarmento Nóbrega Dantas Curioso.
Advogado (s): Ramon Pessoa de Morais – OAB/PB 13.771 .
Apelado (s): Construtora Albatroz Real Ltda - ME.
Advogado (s): Larissa de Azevedo Bonates – OAB/PB 17.285 e outros.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA .
DEFERIMENTO.
COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA/PROMOVIDA.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESEMBOLSADAS NA FORMA SIMPLES .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO.
Somente a partir da entrega das chaves – momento em que é transferida ao promissário comprador a efetiva posse direta do bem - é que surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das taxas condominiais.
Deve ser concedido os benefícios da justiça gratuita em grau de recurso quando se encontra devidamente demonstrada a hipossuficiência financeira alegada, produzindo, contudo, efeitos ex nunc . “Danos extrapatrimoniais não delineados, eis que a mera cobrança indevida não enseja o pagamento de indenização por danos desta natureza”.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08454320220188152001, Relator.: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)'' Inexiste necessidade, como pretende a parte ré, de se proceder a um exame minucioso e individualizado de cada comprovante -- inclusive daqueles que trazem anotações como “pago pela internet”, a exemplo dos meses de agosto e outubro de 2015 --, uma vez que a própria cláusula contratual que dava ensejo à cobrança dos encargos foi reconhecida como nula.
Trata-se, portanto, de nulidade absoluta, cuja consequência é o retorno ao estado anterior à cobrança indevida, de modo que a restituição dos valores pagos configura mero efeito lógico e jurídico do reconhecimento da nulidade.
Da análise documental juntada à inicial, em especial dos comprovantes de pagamento, extrai-se o preciso montante devido a título de restituição, qual seja: R$ 49.785,96 (relativos a verbas condominiais) e R$ 6.229,69 (referentes a IPTU/TCR), totalizando o valor global de R$ 56.015,65.
Caso se entendesse diversamente, bastaria à ré apresentar um simples extrato, apontando quais serviços estariam ativos -- o que permitiria ao Juízo, então, aferir se havia débitos.
Mas, na prática, tal análise implicaria alargar o escopo da ação (sentença extra petita).
A autora não requisitou a inexistência do débito.
A nulidade da cláusula contratual -- que constitui o próprio fator-gerador dos encargos cobrados --, aliada à ausência de comprovação pela ré do efetivo benefício que justificaria tais valores, impõe, como única solução juridicamente adequada, a integral restituição dos valores pagos indevidamente (forma simples).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Rosiane Maciel de Farias, para, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC): I - declarar a nulidade da cláusula vigéima terceira ( 23ª ) do contrato de compra e venda firmado com a ré, na parte em que transfere à autora a responsabilidade pelo pagamento de IPTU, TCR e taxas condominiais antes da efetiva imissão na posse do imóvel; II - condenar a ré, Alliance Fontana Di Mare Construções SPE LTDA, a restituir à autora a quantia de R$ 56.015,65 (cinquenta e seis mil e quinze reais e sessenta e cinco centavos), correspondente aos valores pagos indevidamente a título de IPTU, TCR e taxas condominiais, relativamente aos anos de 2015 e 2016 (condomínio) e 2016 à 2017 (IPTU e TCR).
O montante deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir de cada desembolso realizado, e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa SELIC, incidentes desde a data da citação, conforme o art. 406 do Código Civil.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes (DJEN).
Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 12:03
Determinado o arquivamento
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25/07/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ROSIANE MACIEL DE FARIAS em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:37
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815297-07.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva do promovente.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
07/09/2024 16:55
Indeferido o pedido de ALLIANCE FONTANA DI MARE CONSTRUCOES SPE LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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24/02/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 07:49
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:14
Decorrido prazo de ALLIANCE FONTANA DI MARE CONSTRUCOES SPE LTDA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:06
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815297-07.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida, para no prazo de 5(cinco) dias justificar a necessidade da produção de prova testemunhal, sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
29/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de ROSIANE MACIEL DE FARIAS em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
09/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de ROSIANE MACIEL DE FARIAS em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2023 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/05/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/05/2023 00:11
Juntada de Petição de carta de preposição
-
13/04/2023 14:20
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:17
Decorrido prazo de RACHEL NUNES DE CARVALHO FARIAS em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:14
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO em 31/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/05/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/03/2023 10:23
Recebidos os autos.
-
09/03/2023 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
09/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:06
Decorrido prazo de ALLIANCE FONTANA DI MARE CONSTRUCOES SPE LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 12:42
Juntada de comunicações
-
10/02/2023 06:20
Decorrido prazo de ROSIANE MACIEL DE FARIAS em 09/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
-
03/08/2022 02:00
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 02:00
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MOREIRA COUTINHO NETO em 01/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:01
Decorrido prazo de RACHEL NUNES DE CARVALHO FARIAS em 22/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/08/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 03:45
Decorrido prazo de ROSIANE MACIEL DE FARIAS em 05/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2020 12:59
Audiência conciliação cancelada para 13/04/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/02/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 11:50
Audiência conciliação designada para 13/04/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/02/2020 11:49
Recebidos os autos.
-
07/02/2020 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
07/12/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 14:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
23/03/2018 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/03/2018 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 13:15
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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