TJPB - 0804412-30.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:56
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804412-30.2015.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: EFRAIM AUGUSTO OLIVEIRA DE MENEZES, AUREA OLIVEIRA DE MENEZES, FERNANDO ANTONIO GOMES DE MENEZES RÉUS: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, AUGUSTO JOSÉ DE ARAGÃO, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc.
DEFIRO a habilitação retro (ID: 111371975).
Tendo em vista os impedimentos assentados pelos médicos nos ID's: 103938002 e 105594197; a extrema dificuldade de encontrar perito com a especialidade requerida pela promovida e o tempo já decorrido com a presente demanda, entendo, tendo em vista o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, que a perícia a ser realizada na lide prescinde da referida especialização e, dessa maneira, deve ser realizada por profissional médico qualificado, sem a necessidade da especialização apontada pela promovida.
Em que pese tanto quanto possível, recomenda-se que a indicação do perito recaia sobre um especialista, todavia, a pertinênciada especialidade médica, per si, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, ou seja, de que o médico não especialista naquele ramo da medicina não estaria apto à realização do ato designado pelo magistrado.
Segue o entendimento exarado pela Corte Superior nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCAPACIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no C.P.C/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo C.P.C". 2.
A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3.
O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 18/03/2021). (grifei).
Ademais, os demais Tribunais do país vêm se comportante de igual maneira, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DE PERITO JUDICIAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO EM ÁREA ESPECÍFICA DA MEDICINA .
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação e indeferiu o pedido de substituição de perita judicial nomeada para a realização de perícia médica em ação de indenização securitária .
A agravante alegou que a perita nomeada não possuía especialização na área de ortopedia e traumatologia, sendo essencial um especialista para o correto deslinde do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de especialização em área médica específica compromete a validade da perícia judicial; e (ii) determinar se o pedido de substituição da perita judicial por especialista na área periciada deveria ser acolhido.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A norma processual civil (art. 145, § 2º, do C.P.C) exige que o perito seja habilitado na profissão correspondente, no caso, médico, não sendo imprescindível especialização em área específica da medicina para a validade da perícia.
O juiz, como destinatário da prova, avalia a pertinência da perícia e tem discricionariedade para nomear peritos com formação abrangente, desde que aptos à realização do exame técnico necessário.
A perita designada pode, por sua iniciativa, escusar-se do encargo caso se julgue inapta, e às partes é facultada a indicação de assistentes técnicos especializados para acompanhar a perícia .
A jurisprudência consolidada do STJ admite a nomeação de peritos com habilitação diversa da pretendida pela parte, reafirmando a desnecessidade de especialização específica como pressuposto para validade da prova pericial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A especialização do perito judicial deve ser entendida em relação à sua habilitação profissional geral, não se exigindo formação específica na área objeto da perícia .
Compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a pertinência da designação do perito e a suficiência de sua qualificação profissional. É facultado à parte nomear assistente técnico especializado para acompanhar o exame pericial, mitigando eventual carência de especialização do perito. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10307548520248110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/01/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR LESÃO CORPORAL GRAVE – ERRO MÉDICO – NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO PELO JUÍZO – AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO – DISPENSABILIDADE - DECISÃO NA ORIGEM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A especialização a que se refereo § 2º, do artigo 145, do Código de Processo Civil, diz respeito à profissão de cada perito (médico, advogado, engenheiro, etc.), de modo que não se confunde com aquela determinada área da atuação profissional”. (RAI n. 1002382-97.2022.8.11.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Desa.
Antônia Siqueira Goncalves, J. 30.05.22).
Assim, NOMEIO a perita médica, SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE (CPF: *57.***.*87-76), com endereço na rua Endereço: BR-230, 9440, Condomínio Bosque de Intermares (Lote 113), Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-402, telefone: 99612-9292, e-mail: [email protected], para realizar a perícia deste processo, cabendo aos promovidos custearem os honorários (ID: 27482336), do contrário, como já decidido, responderão pelas consequências decorrentes da não produção da referida prova e o processo será sentenciado no estado em que se encontra.
CADASTRE a perita nomeada como terceira interessada e a INTIME-A dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (C.P.C., §2º do art. 465), se aceita o encargo, formulando proposta de honorários.
Ciente de que possível escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
Ademais, a perita deve informar se possui algum vínculo profissional com a parte ré.
Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos terão as partes o prazo comum de 10 (dez) dias, sendo desnecessária a intimação do réu AUGUSTO JOSÉ DE ARAGÃO e da parte autora, tendo em vista que já indicaram assistente técnico e quesitos (ID's: 17713378 e 102689598), devendo ser oficiado o assistente no endereço informado por carta de citação e/ por e-mail/WhatsApp no contato indicado.
Formulada a proposta e aceito o encargo, INTIME-SE os promovidos para que providenciem o depósito judicial dos honorários periciais.
Ressalto, mais uma vez, que, por se tratar de ônus dos promovidos comprovar a inexistência de erro médico, se não quiser pagar a perícia, arcarão com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
Comprovado o pagamento dos honorários, independente de nova conclusão, INTIME-SE a perita cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias, após a data da realização da perícia.
E, para indicar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de trinta dias, para que sejam efetivadas as devidas intimações das partes, advogados e assistentes.
Informado dia, hora e local, independente de nova conclusão, intimem as partes, advogados e assistentes para ciência.
A autora deve ser intimada pessoalmente (por mandado) e por advogado.
No mandado da autora fazer constar a advertência que a ausência, sem justificativa, à perícia para que o perito possa colher as assinaturas, será interpretado como falta de interesse na prova e haverá a preclusão na produção da mesma.
CUMPRA-SE COM A MÁXIMA URGÊNCIA - PROCESSO DE 2015 - PRIORIDADE POR LEI - META 2 CNJ.
João Pessoa, 12 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:36
Determinada Requisição de Informações
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12/08/2025 10:36
Determinada diligência
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12/08/2025 10:36
Outras Decisões
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12/08/2025 10:36
Nomeado perito
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30/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:24
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE CAMPINA GRANDE/PB em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 20:56
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/03/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 11:18
Juntada de Informações
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18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MATHEUS MARQUES GUERRA DUTRA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de PORFIRIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/11/2024 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2024 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/11/2024 11:34
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2024 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/11/2024 07:35
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:31
Expedição de Carta.
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05/11/2024 10:31
Expedição de Carta.
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05/11/2024 10:31
Expedição de Carta.
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05/11/2024 10:31
Expedição de Carta.
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05/11/2024 10:31
Expedição de Carta.
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25/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:19
Determinada diligência
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17/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 07:51
Conclusos para despacho
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05/09/2024 07:51
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSÉ DE ARAGÃO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:28
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0804412-30.2015.8.15.2003 AUTORES: EFRAIM AUGUSTO OLIVEIRA DE MENEZES, AUREA OLIVEIRA DE MENEZES, FERNANDO ANTONIO GOMES DE MENEZES RÉUS: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, AUGUSTO JOSÉ DE ARAGÃO, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que no ID: 90725247, o CRM – PB apresentou um extenso rol de médicos, que possuem a especialidade de urologia, como resposta ao ofício enviado por este Juízo.
Dessa maneira, prezando por um julgamento justo, assertivo e célere, faz-se necessário que a promovida aponte quais os médicos (dentro os elencados na resposta ao ofício) possuem vínculo com a UNIMED, haja vista a necessidade de um especialista imparcial para proceder com a perícia designada.
Sendo assim, INTIME a promovida para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apontar a este Juízo quais os médicos, (daqueles que atuam em João Pessoa e constem na relação apresentada no ID: 90725247) não possuem qualquer vínculo com a UNIMED, sob pena deste Juízo reanalisar a real necessidade de médico especialista na área, haja vista o entendimento da Corte Superior no sentido de que "[...] a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial..." PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCAPACIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no C.P.C/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo C.P.C". 2.
A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3.
O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1696733 SP 2020/0100604-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 18/03/2021). (grifei).
Atendida a ordem judicial, ao cartório para proceder com a comunicação aos peritos indicados como imparciais, através de carta com aviso de recebimento e por e-mail para que informem a este Juízo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sobre a disponibilidade para realização de perícia e o local, bem como o valor dos respectivos honorários, e, a forma de pagamento.
Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnicos terão as partes o prazo comum de 10 (dez) dias, sendo desnecessária a intimação do réu, AUGUSTO JOSÉ DE ARAGÃO, tendo em vista que já indicou assistente técnico e quesitos (ID: 17713378), devendo ser oficiado o assistente no endereço informado por carta de citação e/ por e-mail/WhatsApp no contato indicado.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - META 2 CNJ - PROCESSO DE 2015.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:43
Determinada diligência
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16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
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20/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de CRM em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de EFRAIM AUGUSTO OLIVEIRA DE MENEZES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de AUREA OLIVEIRA DE MENEZES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO GOMES DE MENEZES em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:36
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 08:23
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804412-30.2015.8.15.2003 AUTORES: EFRAIM AUGUSTO OLIVEIRA DE MENEZES, AUREA OLIVEIRA DE MENEZES, FERNANDO ANTONIO GOMES DE MENEZES RÉUS: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, AUGUSTO JOSÉ DE ARAGÃO, UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Em que pese todos os peritos indicados na decisão de ID: 70866320 tenham sido devidamente intimados, apenas o profissional Filipe Barbosa da Costa apresentou currículo e proposta de honorários.
Outrossim, de se observar que a matéria controvertida nos autos é exclusivamente técnica, que deve ser solvida pela análise de perito médico imparcial especialista em urologia, indispensável para a solução da discussão vertida.
Todavia, o referido profissional que demonstrou disponibilidade não possui a especialização aludida, de modo que, a fim de proporcionar maior precisão e segurança jurídca das questões a serem dirimidas pelo Juízo entendo que assiste razão à promovida, cabendo a designação de médico especializado na área de urologia.
Esse inclusive é o posicionamento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPARAÇÃO POR ERRO MÉDICO.
MASTOPEXIA COM PRÓTESE.
CIRURGIAS REPARADORAS.
PERÍCIA JUDICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO SEM ESPECIALIDADE EM CIRURGIA PLÁSTICA.
NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 465 DO C.P.C.
PROVIMENTO DO RECURSO. -Ainda que a nomeação de perito oficial seja ato privativo do juiz, dentre os profissionais de sua confiança, deve haver substituição se a especialidade do profissional nomeado for incompatível com aquela necessária à realização da perícia. - A substituição do perito pelo cirurgião plástico tanto beneficiará o agravante quanto a própria agravada, trazendo mais segurança para todas as partes do processo, não sendo sequer motivo de futura alegação de cerceamento de defesa da parte ré, em caso de eventual procedência da ação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0812934-60.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2023) ISSO POSTO, defiro o pedido de ID: 76533380 a fim de designar médico urologista como profissional apto para realização da prova pericial no processo em comento.
Cumpre esclarecer que não localizei perito médico especialista em urologia no banco de dados do TJ/PB.
Dessarte, OFICIE ao Conselho Regional de Medicina, solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, relação de médicos peritos, com título de urologista, aptos a realizarem a perícia destes autos.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM MÁXIMA URGÊNCIA – META 2 CNJ João Pessoa, 29 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:03
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2024 17:03
Deferido o pedido de
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29/07/2023 00:12
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSÉ DE ARAGÃO em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:12
Conclusos para despacho
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24/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/07/2023 09:13
Juntada de informação
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07/07/2023 09:11
Desentranhado o documento
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07/07/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 11:43
Juntada de informação
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27/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/06/2023 08:21
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:23
Outras Decisões
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04/12/2022 21:45
Conclusos para despacho
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04/12/2022 21:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/11/2022 05:03
Juntada de provimento correcional
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31/10/2022 00:54
Decorrido prazo de Kamila Sampaio Nunes Machado em 26/10/2022 23:59.
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06/10/2022 14:36
Desentranhado o documento
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06/10/2022 14:36
Desentranhado o documento
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06/10/2022 14:35
Desentranhado o documento
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06/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
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04/10/2022 18:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/09/2022 14:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/09/2022 14:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/08/2022 21:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2022 15:17
Desentranhado o documento
-
13/08/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 10:57
Nomeado perito
-
15/09/2021 12:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
14/05/2020 20:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 20:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2020 20:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/05/2020 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2020 01:04
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 11/05/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2020 14:13
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 12:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/02/2020 02:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 02:16
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSÉ DE ARAGÃO em 17/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 02:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO GOMES DE MENEZES em 17/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 02:16
Decorrido prazo de AUREA OLIVEIRA DE MENEZES em 17/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 02:16
Decorrido prazo de EFRAIM AUGUSTO OLIVEIRA DE MENEZES em 17/02/2020 23:59:59.
-
17/01/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
01/02/2019 11:12
Conclusos para decisão
-
23/11/2018 02:05
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 22/11/2018 23:59:59.
-
13/11/2018 02:29
Decorrido prazo de DJAIR ARISTOTELES ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR em 12/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 00:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 12:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 09:59
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 23:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2017 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
31/08/2016 06:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/08/2016 23:59:59.
-
31/08/2016 06:36
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSÉ DE ARAGÃO em 30/08/2016 23:59:59.
-
30/08/2016 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2016 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2016 18:50
Expedição de Mandado.
-
21/07/2016 18:50
Expedição de Mandado.
-
21/07/2016 18:50
Expedição de Mandado.
-
14/03/2016 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/03/2016 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2016 17:55
Conclusos para despacho
-
01/10/2015 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2015 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2015 13:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2015 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2015
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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